Consulta Pública para a atualização da Resolução CNAS n.º 27/2011
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Setor: Conselho Nacional de Assistência Social
Status: Encerrada
Abertura: 24/07/2024
Encerramento: 23/09/2024
Contribuições recebidas: 293
Responsável pela consulta: Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
Contato: cnas@mds.gov.br
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RESOLUÇÃO CNAS nº XX, de XX de XX de XXXX
Caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios das ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias xx e xx de xx de 2024, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e, tendo em vista as disposições contidas no art. 3º da LOAS, que define entidades e organizações de assistência social que atuam no atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos; Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da LOAS; Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social (PNAS); Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS); Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, que institui orientação para regulamentação do art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social, mediante a indicação das suas características essenciais; Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social; e o resultado do Grupo de Trabalho, instituído pela Resolução CNAS nº 111, de 25 de julho de 2023, para realizar estudos, apresentar análises e propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social,
RESOLVE:
Art. 1º Caracterizar, estabelecer diretrizes, parâmetros e critérios das ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
Art. 2º Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 3º, são entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e/ou assessoramento e/ou atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de Proteção Social Básica ou Especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuárias/os, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, e respeitadas as deliberações do CNAS.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, e respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 3º As atividades de assessoramento compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social, articuladas à rede socioassistencial por possibilitarem a mobilização, formação e fortalecimento de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras/es, trabalhadoras/es, conselheiras/os e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS, bem como a qualificação das ofertas socioassistenciais.
Art. 4º As atividades de defesa e garantia de direitos compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social, por possibilitarem a abertura e ocupação de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa para defesa de direitos socioassistenciais e conquistas de novos direitos, exercidos por indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras/es, trabalhadoras/es, conselheiras/os e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS.
Art. 5º São princípios e diretrizes para as ofertas de assessoramento e/ou de defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do SUAS:
I - atender às funções da Assistência Social, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e diretrizes do SUAS;
II - a defesa da proteção social por meio do direito universal à Assistência Social;
III - o combate a vulnerabilidades e riscos sociais, agravados pelas desigualdades e iniquidades sociais, pobreza, fome e exclusão social;
IV - a promoção do respeito e não discriminação às diversidades de raça, etnia, gênero, faixa etária, orientação sexual, deficiência, territorialidade, credo e religião, instrução formal, entre outras;
V - o exercício da liberdade de organização para o fortalecimento e defesa da democracia e do republicanismo;
VI - o foco das ações no desenvolvimento da autonomia, da dignidade, do protagonismo e capacidade para reconhecer e reivindicar direitos pelas/os cidadãs/ãos-usuárias/os, famílias, grupos, comunidades, movimentos sociais e organizações da sociedade civil de assistência social;
VII - a promoção da qualificação das ofertas socioassistenciais, inclusive dos serviços, da gestão e do controle social no SUAS;
VIII ? desenvolvimento das ofertas voltadas para aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que contribuam para o alcance da autonomia pessoal e social das/os usuárias/os da assistência social e facilitem a convivência familiar e comunitária;
IX ? a primazia da realização destas ofertas pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, desde que explicitadas em suas finalidades estatutárias e que sejam reconhecidas e vinculadas ao SUAS;
X ? o planejamento, a continuidade, permanência e gratuidade das ofertas aos indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras/es, trabalhadoras/es, conselheiras/os e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS, bem como a qualificação das ofertas socioassistenciais; e
XI ? a possibilidade de inovação em metodologias de trabalho social e desenvolvimento de tecnologias sociais voltadas para o assessoramento e/ou a defesa e garantia dos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. A continuidade e permanência das ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, que se refere o inciso X, tem lógica distinta do atendimento em serviço socioassistencial, uma vez que podem envolver ações de curto, médio e longo prazo, em diferentes momentos e entregas para as/os indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras/es, trabalhadoras/es, conselheiras/os e organizações da sociedade civil, mediante suas demandas, aquisições e resultados.
Art. 6º Cada oferta de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos deve explicitar e justificar em todos os seus atos e processos de reconhecimento a vinculação no SUAS, inclusive para fins de inscrição nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal e Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), quais direitos socioassistenciais estão sendo promovidos e estão diretamente vinculados a cada oferta, bem como a sua possível interrelação com os direitos humanos, sociais e socioambientais.
Art. 7º Os direitos socioassistenciais consagrados no âmbito da política pública de Assistência Social são:
I - todos os direitos de proteção social de assistência social consagrados em Lei para todos: direito, de todos e todas, de usufruírem dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro à proteção social não contributiva de assistência social efetiva com dignidade e respeito.
II - direito de equidade rural-urbana na proteção social não contributiva: direito, do cidadão e cidadã, de acesso às proteções básica e especial da política de assistência social, operadas de modo articulado para garantir completude de atenção, nos meios rural e urbano.
III - direito de equidade social e de manifestação pública: direito, do cidadão e da cidadã, de manifestar-se, exercer protagonismo e controle social na política de assistência social, sem sofrer discriminações, restrições ou atitudes vexatórias derivadas da raça, etnia, gênero, faixa etária, orientação sexual, deficiência, territorialidade, credo e religião, instrução formal, entre outras;
IV - direito à igualdade do cidadão e cidadã de acesso à rede socioassistencial: direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede socioassistencial, direta e reconhecida, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um;
V - direito da/o usuária/o à acessibilidade, qualidade e continuidade: direito, da/o usuário e usuária, da rede socioassistencial, à escuta, ao acolhimento e de ser protagonista na construção de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à sua moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com infraestrutura adequada e acessibilidade, que garantam atendimento privativo, inclusive, para as/os usuárias/os com deficiência e idosas/os;
VI - direito em ter garantida a convivência familiar, comunitária e social: direito, da/o usuário e usuária, em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se manter sob convívio familiar, quer seja na família de origem, extensa e construída, e à precedência do convívio social e comunitário às soluções institucionalizadas;
VII - direito à Proteção Social por meio da intersetorialidade das políticas públicas: direito, da/o cidadão e cidadã, à melhor qualidade de vida garantida pela articulação, intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que alcancem moradia digna, trabalho, cuidados de saúde, acesso à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à segurança alimentar, à segurança pública, à preservação do meio ambiente, à infraestrutura urbana e rural, ao crédito bancário, à documentação civil e ao desenvolvimento sustentável.
VIII - direito à renda: Direito, da/o cidadão e cidadã, à renda individual e familiar, assegurada através de programas e projetos intersetoriais de inclusão produtiva, associativismo e cooperativismo, que assegurem a inserção ou reinserção ao mundo de trabalho, nos meios urbano e rural;
IX - direito ao cofinanciamento da proteção social não contributiva: Direito, da/o usuário e usuária, da rede socioassistencial a ter garantido o cofinanciamento estatal ? federal, estadual, municipal e Distrito Federal ? para operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial nos meios urbano e rural; e
X - direito ao controle social e defesa dos direitos socioassistenciais: Direito, da/o cidadão e cidadã, a ser informado de forma pública, individual e coletiva sobre as ofertas da rede socioassistencial, seu modo de gestão e financiamento; e sobre os direitos socioassistenciais, os modos e instâncias para defendê-los e exercer o controle social, respeitados os aspectos da individualidade humana, como a intimidade e à privacidade.
Art. 8º Sendo o direito socioassistencial público, constitucional e reclamável mediado por profissionais qualificados, especialmente os constantes na NOB-RH/SUAS e demais normativas do SUAS, contratados para executar as ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos devem ser feitas por equipes multidisciplinares em que constem pelo menos um profissional com a formação de ensino superior em Serviço Social, Psicologia, Direito, Gestão Pública ou Gestão de Políticas Públicas, Ciências Sociais, Pedagogia, entre outros que contribuam para consecução do objetivo final das ofertas, considerando as peculiaridades e diversidades dos territórios e dos problemas sociais.
§ 1º É vedada qualquer oferta de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos realizada apenas por voluntárias/os, mesmo que estas/es sejam profissionais com a formação de ensino superior.
§ 2º A composição das equipes multidisciplinares deve ser justificada para cada oferta mediante os tipos e especificidades de serviço, programa ou projeto, bem como do público destinatário, e das metodologias a serem adotadas.
§ 3º Poderão compor as equipes multidisciplinares, além das/os profissionais com formação em ensino superior, profissionais de ensino médio, técnico e fundamental, mestres e lideranças populares e comunitárias.
§ 4º A remuneração dos profissionais que atuam nas ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos deve ser compatível com a aplicação de recursos financeiros destinados a atividades finalísticas e parâmetros remuneratórios do mercado de trabalho mediante a qualificação e experiência profissional.
Art. 9º É primordial que as ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos sejam voltadas para aquisições dos diferentes atores que compõem o SUAS: indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras/es, trabalhadoras/es, conselheiras/os e organizações da sociedade civil.
§ 1º Devem ser priorizados entre esses públicos pessoas e famílias negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas idosas, jovens, crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados, apátridas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, catadoras/es de materiais recicláveis, famílias da agricultura familiar, órfãs/ãos da pandemia de Covid-19, pessoas vítimas de violência, população de floresta, campo e água, entre outros públicos vulnerabilizados decorrentes de marcadores de diversidades.
§ 2º As ofertas devem estar caracterizadas e especificadas nos planos, bem como indicar quais são os públicos atingidos e as aquisições e seguranças afiançadas a estes.
§ 3º São consideradas como seguranças socioassistenciais aquelas definidas na Política Nacional de Assistência Social: segurança de acolhida; segurança social de renda; segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social; segurança de desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social; e segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais.
Art. 10 São consideradas aquisições dos indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades:
I - autonomia: capacidade individual da/o cidadã/ão quanto a percepção de si como sujeito capaz de escolhas livres, com base em um projeto pessoal de vida, vendo a si e aos outros como sujeitos de direitos e deveres;
II - empoderamento: capacidade da/o cidadã/ão de reconhecer seus direitos e deveres, de quebrar barreiras sociais e tabus a partir da compreensão das relações de poder existentes na sociedade que geram opressões e violências, tendo oportunidades de realizar escolhas para a redução das desigualdades sociais e raciais que atingem a si, sua família e comunidade;
III - protagonismo e capacidade para reivindicar direitos: realizações individuais e comunitárias para realizar ações e mobilizações políticas, sociais e econômicas que incidam na diminuição de riscos, vulnerabilidades, preconceitos e discriminações, especialmente, no combate às desigualdades sociais, inclusive na participação efetiva na sociedade, bem como em espaços democráticos de controle social, como conselhos, comissões locais, conferências, fóruns, audiências públicas, entre outras organizações coletivas e ou associativas;
IV - bem-estar emocional: capacidade de se sentir bem e socialmente protegido e apoiado, visando superar aspectos negativos gerados pelas desproteções sociais e violações de direitos;
V ? pertencimento: sentir-se incluído como sujeito ativo construído na relação com outros sujeitos, reconhecendo e sendo reconhecido seus valores, princípios e crenças, pertencente a um grupo, família, comunidade, povo, cultura ou sociedade;
VI - conectividade social: capacidade de estabelecer relações interpessoais e redes de solidariedade para alcançar condições de vida melhor, por meio do acesso e difusão de informações sobre políticas públicas e garantia de direitos;
VII ? fortalecimento da cidadania por meio da efetivação dos direitos socioassistenciais;
VIII - conhecimento e acesso a serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial;
IX - conhecimento e acesso a direitos garantidos por outras políticas públicas;
X - formação e participação em redes de produção solidária local e/ou regional e da utilização de tecnologias sociais inovadoras;
XI - socialização dos conhecimentos produzidos junto aos diferentes atores da política de assistência social;
XII - redução das situações de pobreza multidimensional;
XIII - redução da exclusão social; e
XIV - outras aquisições que contribuam para a garantia da cidadania por meio dos direitos socioassistenciais e suas interrelações com os direitos humanos, sociais e socioambientais.
Art. 11 São consideradas aquisições das/os gestoras/es, trabalhadoras/es, conselheiras/os e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS:
I - participação em espaços de mobilização, organização e controle social;
II - aperfeiçoamento de métodos de trabalho técnico, político e de gestão voltados para qualificação das ofertas socioassistenciais;
III ? desenvolvimento de tecnologias sociais inovadoras, estudos e pesquisas;
IV ? melhoria dos processos de governança;
V ? desenvolvimento de instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação das ofertas socioassistenciais;
VI ? aumento do nível de articulação da rede socioassistencial, de outras políticas públicas e sistema de garantia de direitos;
VII ? melhoria da sustentabilidade técnica e financeira nas ofertas socioassistenciais;
VIII ? expansão e qualificação das ofertas socioassistenciais nos territórios, ampliando a cobertura do SUAS; e
IX ? tomada de decisões técnicas e de gestão baseadas em evidências científicas.
Art. 12 São consideradas ofertas de assessoramento prestadas por organizações e entidades de assistência social, aquelas com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras/es, trabalhadoras/es, conselheiras/os e organizações da sociedade civil do SUAS, baseadas em valores da democracia, justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais na forma de serviços, programas e/ou projetos voltados para:
I - fortalecer a participação, autonomia e protagonismo;
II - identificar as potencialidades, mobilizar e organizar grupos e lideranças locais, por meio de articulação com a política de assistência social e demais políticas públicas;
III - realizar processos de formação política, técnica e de gestão voltados para o fortalecimento do controle social e ampliação dos espaços de participação democrática no SUAS e demais políticas públicas;
IV - fortalecer e qualificar as entidades e organizações da sociedade civil, unidades públicas e conselhos quanto ao planejamento, mobilização de recursos, gestão, governança, implementação, monitoramento e avaliação das ofertas socioassistenciais;
V - fomentar, sistematizar e disseminar iniciativas inovadoras de inclusão para o enfrentamento da pobreza e promoção do desenvolvimento social, ambiental e econômico;
VI - promover e incentivar a inserção ao mundo do trabalho, principalmente para potencializar o desenvolvimento de redes de economia solidária, empreendedorismo social, tecnologias sociais para o desenvolvimento sustentável, estratégias para fortalecimento do trabalho decente, capacidade de autogestão e articulação com as políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
VII - realizar e socializar estudos e pesquisas, sobre problemas sociais, desigualdades, vulnerabilidades e riscos, inclusive diagnósticos e avaliações de resultados que contribuam para efetivação e ampliação dos direitos socioassistenciais, humanos, sociais, socioambientais, fortalecimento do SUAS e demais políticas públicas;
VIII - produzir e socializar conhecimentos sobre o SUAS, inclusive decorrentes de estudos avaliativos, defesa dos direitos de cidadania, das perspectivas da intersetorialidade e interseccionalidade como referência para a formulação, implementação e avaliação da política de assistência social;
IX - socializar informações, conhecimentos e ações de comunicação pública para o acesso e fortalecimento dos direitos socioassistenciais, humanos, sociais e socioambientais; e
X - desenvolver outras atividades congêneres no âmbito da Política de assistência social, considerando as especificidades dos territórios e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS a serem analisadas pelos conselhos e órgãos gestores de assistência social dos municípios e Distrito Federal.
Art. 13 São consideradas ofertas defesa e garantia de direitos prestadas por organizações e entidades de assistência social, aquelas com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades baseadas em valores da democracia, justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais na forma de serviços, programas e/ou projetos voltados para:
I ? ampliar o acesso às informações sobre os direitos socioassistenciais, humanos, sociais e socioambientais, entre outros, para população em geral fortalecendo o protagonismo e a capacidade para reivindicar direitos;
II - promover o acesso e encaminhamento que visem a garantia de direitos no âmbito do SUAS ou outras políticas públicas, associados ou não ao serviço socioassistencial de atendimento;
III - promover a articulação com órgãos públicos e/ou privados e sistemas de garantia para a defesa de direitos;
IV - buscar a construção, reconhecimento e acesso a novos direitos de cidadania e proteção social;
V - realizar ações para o combate às violências e violações de direitos socioassistenciais das/os usuários/as do SUAS;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar as demandas da sociedade por acesso e garantia de direitos socioassistenciais, bem como dos processos de implementação das ofertas da política de assistência social;
VII - desenvolver ações de monitoramento das intervenções nos espaços de participação e controle social;
VIII - propor e apoiar o desenvolvimento e implementação de ofertas híbridas do SUAS que envolvam outras políticas públicas e/ou o sistema de justiça; e
IX - desenvolver outras atividades congêneres no âmbito da Política de assistência social, considerando as especificidades dos territórios e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS a serem analisadas pelos conselhos e órgãos gestores de assistência social dos municípios e Distrito Federal.
Art. 14 Atividades de assessoria e consultoria voltadas ao mercado, governos e organizações da sociedade civil, em nenhuma hipótese devem ser reconhecidas como ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, uma vez que se trata de funções de gestão em que podem ser contratadas organizações com fins lucrativos ou profissionais de notório saber.
Art. 15 Não são consideradas ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos ações de intermediação de mão-de-obra, inclusive para atuação em ofertas do SUAS.
Art. 16 As ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos do SUAS no âmbito rural, povos do campo, floresta e águas, incluindo indígenas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e outras comunidades e povos tradicionais específicos, não podem ser restritas ao assessoramento técnico voltado para o uso de insumos, formas de produção e comercialização, empreendedorismo e geração de renda, devendo comprovar a atuação no processo de mobilização e conscientização pelos direitos socioassistenciais, estímulo à autonomia, protagonismo e participação e ao controle social.
Art. 17 Entidades e organizações de assistência social que atuem de modo preponderante em ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e que mantenham atividades comerciais conforme diretrizes legais, devem segregar custos e despesas de sua atuação em atividades meio e finalísticas.
§ 1º As atividades comerciais devem ser consideradas como atividades meio visando fortalecer as ofertas socioassistenciais de atendimento, assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos para fins de assegurar a preponderância na assistência social.
§ 2º Atividades comerciais, com finalidades educacionais ou religiosas por si só, não se caracterizam como atividades de assessoramento no campo da assistência social.
§ 3º Entidades e organizações de assistência social que mantenham atividades comerciais deverão ser inscritas nos Conselhos de Assistência Social e cadastradas no CNEAS com a comprovação de suas atividades finalísticas no âmbito do SUAS por meio de ofertas socioassistenciais, observado princípios, diretrizes, equipe de referência e aquisições das/os usuários/as e organizações.
§ 4º Organizações da sociedade civil que não tenham atuação preponderante na assistência social poderão inscrever as ofertas específicas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS.
Art. 18 Entidades e organizações de assistência social atuantes na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária que ofertem atendimentos socioassistenciais e atuem de forma integrada com ofertas de outras políticas públicas tais como saúde, educação, esporte e cultura e que executem atividades de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos deverão ter a inscrição nos conselhos de assistência social e o cadastro no CNEAS considerando todas as suas ofertas socioassistenciais.
Art. 19 Entidades e organizações de assistência social atuantes na promoção e integração ao mundo do trabalho, que façam atendimentos e comprovem de forma sistemática ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, deverão ter a inscrição nos conselhos de assistência social e o cadastro no CNEAS considerando todas as suas ofertas socioassistenciais.
Art. 20 O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) deverão criar processos de sistematização, orientações técnicas e difusão das ofertas de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS.
Art. 21 Fica revogada a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
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