CP nº 2/2024: cálculo da distribuição de CFEM para municípios afetados

Órgão: Agência Nacional de Mineração

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  09/05/2024  Acessar publicação

Abertura: 10/05/2024

Encerramento: 27/05/2024

Processo: 48051.004648/2023-81

Contribuições recebidas: 28

Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória

Contato: ppcs@anm.gov.br

Resumo

A Consulta Pública visa receber contribuições à proposta normativa de adequação e aperfeiçoamento da forma de apuração do cálculo da CFEM devida aos municípios afetados pela presença de estruturas de mineração, para o ciclo de distribuição relativo aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025. 
Os objetivos específicos desta Consulta Pública são:
  1. fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;
  2. recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
  3. oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria;
  4. identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria; e
  5. dar publicidade à ação regulatória da ANM.
Os documentos que subsidiam a proposta estão disponíveis em:
  1. Processo eletrônico da ANM no SEI;
  2. Nota técnica de fundamentação da proposta;
  3. Minuta de resolução normativa;
  4. Fundamentação da dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR; e
  5. Aprovação da dispensa de AIR e da realização da consulta pública.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 12741607, DE 30 DE ABRIL DE 2024. 
                                                                                                        Altera a Resolução ANM n.º 143, de 21 de novembro de 2023. 
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e
Considerando a deliberação tomada na XX ª Reunião Extraordinária Pública, de XX de XXXXX de 2024;
Considerando o constante dos autos do processo nº 48051.004648/2023-81, resolve:

2

Art. 1º O Art. 12º da Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

3

"Art. 12. Para os valores de CFEM arrecadados nos ciclos anuais de maio de 2023 a abril de 2024 e de maio de 2024 a abril de 2025 não será aplicada a data prevista no disposto do art. 5º, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.659, de 2023. 
§1º A lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2023 e abril de 2024 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet em até 30 dias após a publicação desta Resolução, enquanto que a lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 30 de junho de 2024. 
§2º Para os ciclos anuais a que se refere o caput, o prazo previsto no §3º do art. 5º será de 10 dias. 
§ 3º Para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2023 e abril de 2024, a distribuição da CFEM aos afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-B, enquanto que para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será aplicado o anexo V-C.§ 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, para validar as áreas imobilizadas nos municípios, para cada substância mineral, serão aplicados, conforme o caso, os percentuais previstos nos Anexos V-B e V-C".

4

Art. 2º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo V-C:

5

"ANEXO V-C
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (Aim / Ait ) X (35%TotalCFEMAfetados), onde: 
Aim - área imobilizada validada no Município afetado, em hectares, que, para cada substância mineral, será apurada a partir da área da outorga mineral, quando as estruturas de mineração estiverem localizadas dentro da poligonal do processo minerário, e/ou pela área das estruturas, quando estas estiverem localizadas fora da poligonal do processo minerário;
Ait - soma de Aim para todos os municípios no país para cada substância mineral;
TotalCFEM Afetados = 15% da CFEM da substância mineral.

6

Cálculo da área imobilizada (Aim) validada: as áreas imobilizadas serão ponderadas por pesos que, para cada processo minerário, combinam a declaração de produção e recolhimento de CFEM no ano-base do RAL analisado:
Houve declaração de produção e recolhimento de CFEM: 100%;
- Houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 30%;
- Não houve declaração de produção e recolheu CFEM: 75%;
- Não houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 10%

7

Também serão aplicados pesos às áreas imobilizadas, de acordo com a fase do processo minerário no momento de apuração:
- Concessão de Lavra, Lavra Garimpeira, Licenciamento, Manifesto de Mina, Manfesto de Jazida, Registro de Extração: 100%;
- Requerimento de Lavra, Direito de Requerer a Lavra, Requerimento de Registro de Extração ou Requerimento de Licenciamento: 60%;
- Reconhecimento Geológico, Requerimento de Pesquisa, Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra Garimpeira, Disponibilidade ou Apto para Disponibilidade: 10%

8

Após ponderadas pelos pesos, as áreas mobilizadas serão validadas por meio da aplicação de fatores, definidos a partir dos quintis do conjunto das áreas imobilizadas por substância mineral, de acordo com a tabela regressiva abaixo:

Quintil/Faixa 

Fator: Percentual da área validada 

1º  

100% 

2º  

85% 

3º  

65% 

4º  

40% 

5º  

10% 

9

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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