CP nº 2/2024: cálculo da distribuição de CFEM para municípios afetados
Órgão: Agência Nacional de Mineração
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 09/05/2024 Acessar publicação
Abertura: 10/05/2024
Encerramento: 27/05/2024
Processo: 48051.004648/2023-81
Contribuições recebidas: 28
Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória
Contato: ppcs@anm.gov.br
Resumo
A Consulta Pública visa receber contribuições à proposta normativa de adequação e aperfeiçoamento da forma de apuração do cálculo da CFEM devida aos municípios afetados pela presença de estruturas de mineração, para o ciclo de distribuição relativo aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025.
Os objetivos específicos desta Consulta Pública são:
fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;
recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria;
identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria; e
dar publicidade à ação regulatória da ANM.
Os documentos que subsidiam a proposta estão disponíveis em:
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 12741607, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Resolução ANM n.º 143, de 21 de novembro de 2023.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e
Considerando a deliberação tomada na XX ª Reunião Extraordinária Pública, de XX de XXXXX de 2024;
Considerando o constante dos autos do processo nº 48051.004648/2023-81, resolve:
Art. 1º O Art. 12º da Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Para os valores de CFEM arrecadados nos ciclos anuais de maio de 2023 a abril de 2024 e de maio de 2024 a abril de 2025 não será aplicada a data prevista no disposto do art. 5º, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§1º A lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2023 e abril de 2024 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet em até 30 dias após a publicação desta Resolução, enquanto que a lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 30 de junho de 2024.
§2º Para os ciclos anuais a que se refere o caput, o prazo previsto no §3º do art. 5º será de 10 dias.
§ 3º Para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2023 e abril de 2024, a distribuição da CFEM aos afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-B, enquanto que para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será aplicado o anexo V-C.§ 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, para validar as áreas imobilizadas nos municípios, para cada substância mineral, serão aplicados, conforme o caso, os percentuais previstos nos Anexos V-B e V-C".
Art. 2º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo V-C:
"ANEXO V-C
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (Aim / Ait ) X (35%TotalCFEMAfetados), onde:
Aim - área imobilizada validada no Município afetado, em hectares, que, para cada substância mineral, será apurada a partir da área da outorga mineral, quando as estruturas de mineração estiverem localizadas dentro da poligonal do processo minerário, e/ou pela área das estruturas, quando estas estiverem localizadas fora da poligonal do processo minerário;
Ait - soma de Aim para todos os municípios no país para cada substância mineral;
TotalCFEM Afetados = 15% da CFEM da substância mineral.
Cálculo da área imobilizada (Aim) validada: as áreas imobilizadas serão ponderadas por pesos que, para cada processo minerário, combinam a declaração de produção e recolhimento de CFEM no ano-base do RAL analisado:
- Houve declaração de produção e recolhimento de CFEM: 100%;
- Houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 30%;
- Não houve declaração de produção e recolheu CFEM: 75%;
- Não houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 10%
Também serão aplicados pesos às áreas imobilizadas, de acordo com a fase do processo minerário no momento de apuração:
- Concessão de Lavra, Lavra Garimpeira, Licenciamento, Manifesto de Mina, Manfesto de Jazida, Registro de Extração: 100%;
- Requerimento de Lavra, Direito de Requerer a Lavra, Requerimento de Registro de Extração ou Requerimento de Licenciamento: 60%;
- Reconhecimento Geológico, Requerimento de Pesquisa, Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra Garimpeira, Disponibilidade ou Apto para Disponibilidade: 10%
Após ponderadas pelos pesos, as áreas mobilizadas serão validadas por meio da aplicação de fatores, definidos a partir dos quintis do conjunto das áreas imobilizadas por substância mineral, de acordo com a tabela regressiva abaixo:
Quintil/Faixa |
Fator: Percentual da área validada |
1º |
100% |
2º |
85% |
3º |
65% |
4º |
40% |
5º |
10% |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
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