Consulta Pública – Minuta de Portaria sobre Debêntures de Investimento e Debêntures de Infraestrutura para projetos em Unidades de Conservação – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 17/10/2024 Acessar publicação
Abertura: 17/10/2024
Encerramento: 01/11/2024
Processo: 02000.000174/2024-83
Contribuições recebidas: 22
Responsável pela consulta: Secretaria Executiva MMA
Contato: se@mma.gov.br
Resumo
Consulta pública com vistas a dar
conhecimento e receber contribuições e informações para aprimorar a minuta
desta Portaria que dispõe sobre os critérios e as condições complementares para
o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento prioritários
desenvolvidos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, para
fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura,
nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº
14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de
2024.
A presente minuta é composta de 10 artigos,
cujas contribuições devem ser realizadas nos campos específicos de cada artigo.
Anexo I: Termo Instrutório, cujas contribuições
devem ser realizadas nos campos específicos
Anexo II: Termo de Compromisso, cujas contribuições
devem ser realizadas nos campos específicos
Anexo III: Declaração de Conformidade, cujas contribuições devem ser realizadas nos campos específicos
Observações importantes:
As contribuições devem ser feitas diretamente no campo específico, clicando-se no "balão de comentário" ao lado de cada item para o qual se deseje contribuir, para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para recebimento de contribuições.
Conteúdo
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A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no art. 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do processo administrativo nº 02000.000174/2024-83, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as condições complementares para o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento prioritários desenvolvidos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Poderão ser enquadrados como prioritários, para os fins do disposto nesta Portaria, os projetos de investimento que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - pertençam, no âmbito do setor prioritário de unidades de conservação, a pelo menos um dos seguintes subsetores estratégicos:
a) visitação e uso público;
b) manejo florestal; ou
c) restauração florestal.
II - que se mostrem em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação beneficiada;
III - estejam compreendidos no escopo de contrato de concessão, permissão, ou, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, sejam objeto de autorização específica concedida pelo órgão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC responsável pela Reserva;
IV - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de infraestrutura;
V - proporcionem benefícios socioambientais relevantes; e
VI - tenham por titular pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária ou autorizatária.
Parágrafo único. Serão consideradas autorizatárias, para os fins do disposto nesta Portaria, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações autorizadas pelo órgão competente do SNUC a implementar projeto de investimento prioritário em uma ou mais RPPN.
Art. 3º Para o enquadramento do projeto como prioritário, o emissor deverá apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do sistema de protocolo digital do portal gov.br, os seguintes documentos:
I - formulário instrutório, conforme modelo constante do Anexo I;
II - ato constitutivo devidamente registrado, com sua última alteração e ata de eleição da atual diretoria, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
III- comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
IV - resumo executivo do projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) objeto e objetivos;
b) unidades de conservação contempladas;
c) subsetor a que pertence, dentre os dispostos no inciso I do caput do art. 2º;
d) benefícios sociais e ambientais advindos de sua implementação;
e) datas estimadas de início e encerramento ou, na hipótese de projeto já em curso, a data de seu início efetivo, a descrição de sua fase atual e a data estimada para seu encerramento;
f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários à sua realização; e
g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros necessários à sua realização.
V - termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo II;
VI - certidões negativas de débitos ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e pelo órgão de meio ambiente do Estado onde o projeto será implantado, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
VII - certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
VIII - declaração do órgão do SNUC responsável pela unidade de conservação contemplada atestando que o projeto de investimento:
a) está em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação;
b) converge, no geral, com os objetivos do SNUC estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
c) proporciona benefícios socioambientais relevantes; e
d) está abrangido por contrato de concessão vigente, permissão ou, no caso de RPPN, é objeto de autorização específica.
IX - em se tratando de RPPN, declaração do proprietário da Reserva, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas, atestando que:
a) autoriza a implementação do projeto, na forma como apresentado pelo emissor; e
b) concorda com o enquadramento do projeto como prioritário para fins de emissão de debêntures de infraestrutura, nos termos da Lei nº 14.801, de 2024, do Decreto nº 11.964, de 2024, e desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput podem ser apresentados em cópia simples, sem autenticação ou reconhecimento de firma.
Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do Departamento de Áreas Protegidas - DAP, verificará se o emissor apresentou a documentação exigida.
§ 1º Na hipótese de a documentação não ter sido apresentada em conformidade com o disposto no art. 3º, o DAP intimará o emissor a sanar as pendências identificadas, concedendo-lhe, para tanto, prazo razoável.
§ 2º Caso não atendida a intimação de que trata o §1º, o DAP comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM o descumprimento, pelo emissor, das condições exigidas pelo Decreto nº 11.964, de 2024, para o enquadramento do projeto como prioritário.
Art. 5º O enquadramento dos projetos como prioritários, tanto os relativos a serviços públicos de titularidade federal quanto aqueles de titularidade dos entes subnacionais, prescinde de autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, efetivando-se com a apresentação dos documentos especificados no caput do art. 3º.
Art. 6º Para o acompanhamento previsto no art. 9º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 2024, o emissor deverá apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, anualmente, no prazo de até trinta dias após o aniversário do protocolo da documentação referida no art. 3º, declarações própria e do concedente, permissionário ou autorizatário atestando a regular implementação do projeto.
§ 1º O acompanhamento pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto à
implementação do projeto limitar-se-á à confirmação da apresentação, pelo emissor, das declarações referidas no caput.
§ 2º A obrigação de que trata o caput subsistirá até a apresentação das declarações subsequentes à conclusão do projeto.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do DAP, informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 2024, ou na legislação de debêntures aplicável ao caso, assim que delas tomar conhecimento.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no §3º, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do DAP, enviará anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as declarações apresentadas pelo emissor, para fins da atualização a que se refere o art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.964, de 2024.
Art. 7º O emissor deverá informar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - eventuais alterações do projeto de investimento no que se refere ao seu: a) objeto;
b) valor;
c) prazo de investimento; ou
d) cronograma de implementação.
II - a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 2024, ou na legislação de debêntures aplicável ao caso, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de outorga pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá o emissor solicitar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o aditamento do projeto, bem como informar as mudanças realizadas, mediante a apresentação de declaração de conformidade, seguindo o modelo constante do Anexo III.
Art. 8º O representante legal do emissor será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento do benefício fiscal de que trata o art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará em seu sítio na Internet os modelos estabelecidos nos Anexos I, II e III em formato portável de documento (portable document format ou PDF).
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor em XX/XX/2024.
ANEXO I
FORMULÁRIO INSTRUTÓRIO
1. EMISSOR
1.1. Razão Social
1.2. CNPJ
1.3. Endereço
1.4. Telefone
1.5. Endereço eletrônico (e-mail)
1.6. Representante para Contato
1.7. Telefone do Representante para Contato
1.8. Endereço Eletrônico do Representante (e-mail)
1.9. É SPE? [1]
1.9.1. Se sim, indicar as razões sociais, os CNPJ e os percentuais de participação na SPE de cada empresa que a integra.
1.10. O emissor é a mesma pessoa jurídica que figura como titular do projeto? [2]
1.10.1. Se sim, fica dispensado o preenchimento do item 2. [3]
2. TITULAR DO PROJETO
2.1. Razão Social
2.2. CNPJ
2.3. Endereço
2.4. Telefone
2.5. Endereço eletrônico (e-mail)
2.6. Representante para Contato
2.7. Telefone do Representante para Contato 2.8. Endereço Eletrônico do Representante (e-mail)
2.9. É SPE?
2.7.1. Se sim, indicar as razões sociais, os CNPJ e os percentuais de participação na SPE de cada empresa que a integra.
3. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O TITULAR DO PROJETO E O PODER PÚBLICO[4]
3.1. Modalidade: ( ) Concessão ( ) Permissão ( ) Autorização[5]
3.2. Objeto [6]
3.3. Concedente/Autorizador[7]
3.4. Data de assinatura do instrumento[8]
3.5. Ente Federativo titular9]
3.6. Unidade de conservação contemplada
3.7. Órgão do SNUC responsável pela unidade de conservação[10]
3.8. O projeto será desenvolvido em RPPN?
3.8.1. Se sim, indicar os nomes, as qualificações, os endereços, os endereços eletrônicos (emails) e os telefones de todos os proprietários.
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OBSERVAÇÕES/EXPLICAÇÕES
[1] O titular do projeto deverá caracterizar-se, necessariamente, como concessionária, autorizatária (no caso de RPPN) ou, eventualmente, como sociedade de propósito específico (SPE) constituída especificamente para realizar a atividade desenvolvida na unidade de conservação.
[2] O titular do projeto, ou seja, o concessionário ou autorizatário responsável pela implementação do projeto pode, eventualmente, também ser o emissor dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
[3] Se o titular do projeto e o emissor forem a mesma pessoa jurídica, será desnecessário preencher as informações solicitadas no item 2 do formulário.
[4]
O vínculo jurídico entre o titular do
projeto e o Poder Público deverá, necessariamente, ser formalizado por contrato
de concessão, permissão ou por autorização, caso, nesta
última hipótese, trate-se de RPPN.
[5] Consideram-se autorizatárias, para os fins desta Portaria, as pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão competente do SNUC a implementar projeto de investimento prioritário em uma ou mais RPPN. Logo, a modalidade autorização só deverá ser marcada nessa hipótese.
[6] Descrever, neste campo, o objeto da concessão, da permissão ou da autorização. O objeto e objetivos específicos do projeto deverá ser detalhado no documento a que se refere o art. 3º, inciso V, desta Portaria.
[7] Indicar o ente federativo, órgão ou entidade pública responsável pela outorga da concessão ou da autorização.
[8] Indicar a data de assinatura do contrato de concessão ou permissão ou do instrumento que formaliza a autorização.
[9] Indicar o ente federativo no âmbito do qual foi realizada a concessão, a permissão ou a autorização.
[10] Poderá ser ou não o mesmo órgão ou entidade pública diretamente responsável pela concessão, permissão ou pela autorização.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento, a empresa [Nome do Emissor], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Emissor], com sede na [Endereço do Emissor], representada por [Nome do Representante Legal], portador do CPF nº [CPF do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], manifesta sua ciência e concordância com os termos, condições e obrigações estabelecidas na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MMA nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, referentes ao protocolo da documentação e deste Termo de Compromisso, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o enquadramento do projeto de investimento como prioritário.
Isto posto, DECLARA, sob as penas da lei, que:
1. Protocolou, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, todos os documentos dispostos no art. 3º da Portaria MMA nº XX, de XX de XXXXXX de 2024;
2. a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento;
3. tanto o emissor quanto o titular do projeto, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, encontramse em situação fiscal regular perante a Fazenda Nacional;
4. tanto o emissor quanto o titular do projeto, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, não possuem débitos ambientais em aberto perante o Ibama e o órgão de meio ambiente do Estado onde as ações serão implementadas;
5. o projeto:
5.1. será desenvolvido em unidade de conservação;
5.2. pertence ao subsetor estratégico indicado no documento descritivo a que se refere inciso V do caput do art. 3º da Portaria MMA nº XX, de XX de XXXXXX de 2024;
5.3. está em conformidade com o plano de manejo e com os objetivos da unidade de conservação contemplada;
5.4. converge com os objetivos do SNUC descritos no art. 4º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
5.5. proporciona benefícios socioambientais relevantes;
5.6. está abrangido por contrato de concessão ou permissão vigente ou, no caso de RPPN, é objeto de autorização específica; e
5.7. envolve a implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de infraestrutura.
COMPROMETE-SE, ainda, a:
6. manter atualizadas, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:
6.1. a relação das pessoas jurídicas que o integram; e
6.2. a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.
7. destacar, de maneira clara e acessível ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
7.1. a descrição do projeto, constando, no mínimo, as informações indicadas no art. 8º, caput, inciso I do Decreto nº 11.964, de 2024; e
7.2. o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário;
8. assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto enquadrado como prioritário;
9. manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por, pelo menos, cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios; e
10. informar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a maior brevidade possível:
10.1. intercorrências que conduzam à não implementação do projeto ou à sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 2024, ou na Portaria MMA nº XX, de XX de XXXXXX de 2024; e
10.2. a realização de alterações no projeto de investimento, observado o disposto no art. 7º da Portaria MMA nº XX, de XX de XXXXXX de 2024;
[Local e Data]
[Nome do Representante Legal]
[CPF do Representante Legal]
[Cargo do Representante Legal]
[Empresa]
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Pelo presente instrumento, a empresa [Nome do Emissor], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Emissor], com sede na [Endereço do Emissor], representada por [Nome do Representante Legal], portador(a) do CPF nº [CPF do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], DECLARA, sob as penas da lei, que:
(i) as alterações realizadas no projeto de investimento apresentado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima não alteram a sua conformidade com as condições exigidas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e pela Portaria MMA nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, para a emissão de debêntures de infraestrutura;
(ii) o volume total de debêntures de infraestrutura, incluindo os valores já emitidos, continua limitado ao valor previsto para despesas de capital do projeto de investimento, mesmo com as alterações empreendidas neste último; e
(iii) as alterações foram autorizadas pelo órgão do SNUC competente e devidamente incorporadas ao contrato de concessão ou permissão ou à autorização, caso a unidade contemplada com o projeto de investimento seja uma Reserva Particular do Patrimônio Natural.
[Local e Data]
[Nome do Representante Legal]
[CPF do Representante Legal]
[Cargo do Representante Legal] [Empresa]
Contribuições Recebidas
22 contribuições recebidas
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