Composição dos pagamentos mensais das Notas do Tesouro Nacional Série B, Subsérie 1 (NTN-B1)

Órgão: Ministério da Fazenda

Setor: MF - Secretaria do Tesouro Nacional

Status: Ativa

Publicação no DOU:  07/11/2024  Acessar publicação

Abertura: 15/11/2024

Encerramento: 15/01/2025

Processo: 17944.005214/2024-09

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Responsável pela consulta: COTED/SUDIP/STN/MF

Contato: coted@tesouro.gov.br

Resumo

Dispõe sobre o resgate do principal e rendimentos na composição das parcelas mensais e consecutivas de pagamentos das Notas do Tesouro Nacional Série B, Subsérie 1 (NTN-B1).

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O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, inciso I, e art. 27, do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022, resolve:

2

RESOLVE:

3

 

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Art. 1º  O resgate dos investimentos em títulos públicos federais do tipo Nota do Tesouro Nacional Série B Subsérie 1 (NTN-B1) se dará em parcelas mensais e consecutivas, a partir da data de conversão, inclusive, sendo compostas por parcela de resgate do principal e rendimentos. 

5

Art. 2º  O valor relativo ao resgate do principal do investimento em cada parcela t se dará pela fórmula "Prt = Preço0 x Tai", onde:

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a) Prt = Valor do principal do título, por unidade, retornado ao investidor na data de amortização t, calculado com 6 (seis) casas decimais sem arredondamento.

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b) Preço0 = preço de aquisição do título, por unidade, calculado com 2 (duas) casas decimais sem arredondamento.

8

c) Tai =  taxa definida para a amortização no período de amortização i, devendo ser substituída pela Taf no cálculo da última parcela de amortização. 

9

Art. 3º O cálculo das Taxa de amortização Tai se dará pela fórmula "Tai = 1/n", onde n = número total de parcelas de amortização, apurado com 8 (oito) casas decimais.

10

Art. 4º O cálculo das Taxa de amortização Taf se dará pela fórmula "Taf = 1 - [(n - 1) x Tai]", onde n = número total de parcelas de amortização.

11

Art. 5º O valor relativo ao rendimento auferido pelo investidor em cada parcela de amortização t se dará pela fórmula "Rt = Pat - Prt", onde: 

12

a) Rt = Valor do rendimento por título, por unidade, pago ao investidor na data de amortização t, calculado com 6 (seis) casas decimais sem arredondamento.

13

b) Pat = valor da Parcela na data de amortização t.

14

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

15

 

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