Composição dos pagamentos mensais das Notas do Tesouro Nacional Série B, Subsérie 1 (NTN-B1)
Órgão: Ministério da Fazenda
Setor: MF - Secretaria do Tesouro Nacional
Status: Ativa
Publicação no DOU: 07/11/2024 Acessar publicação
Abertura: 15/11/2024
Encerramento: 15/01/2025
Processo: 17944.005214/2024-09
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: COTED/SUDIP/STN/MF
Contato: coted@tesouro.gov.br
Resumo
Dispõe sobre o resgate do principal e rendimentos na composição das parcelas mensais e consecutivas de pagamentos das Notas do Tesouro Nacional Série B, Subsérie 1 (NTN-B1).
Conteúdo
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O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, inciso I, e art. 27, do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022, resolve:
RESOLVE:
Art. 1º O resgate dos investimentos em títulos públicos federais do tipo Nota do Tesouro Nacional Série B Subsérie 1 (NTN-B1) se dará em parcelas mensais e consecutivas, a partir da data de conversão, inclusive, sendo compostas por parcela de resgate do principal e rendimentos.
Art. 2º O valor relativo ao resgate do principal do investimento em cada parcela t se dará pela fórmula "Prt = Preço0 x Tai", onde:
a) Prt = Valor do principal do título, por unidade, retornado ao investidor na data de amortização t, calculado com 6 (seis) casas decimais sem arredondamento.
b) Preço0 = preço de aquisição do título, por unidade, calculado com 2 (duas) casas decimais sem arredondamento.
c) Tai = taxa definida para a amortização no período de amortização i, devendo ser substituída pela Taf no cálculo da última parcela de amortização.
Art. 3º O cálculo das Taxa de amortização Tai se dará pela fórmula "Tai = 1/n", onde n = número total de parcelas de amortização, apurado com 8 (oito) casas decimais.
Art. 4º O cálculo das Taxa de amortização Taf se dará pela fórmula "Taf = 1 - [(n - 1) x Tai]", onde n = número total de parcelas de amortização.
Art. 5º O valor relativo ao rendimento auferido pelo investidor em cada parcela de amortização t se dará pela fórmula "Rt = Pat - Prt", onde:
a) Rt = Valor do rendimento por título, por unidade, pago ao investidor na data de amortização t, calculado com 6 (seis) casas decimais sem arredondamento.
b) Pat = valor da Parcela na data de amortização t.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
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