AmpliAR

Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos

Setor: MPOR - Secretaria Nacional de Aviação Civil

Status: Ativa

Abertura: 17/12/2024

Encerramento: 17/01/2024

Processo: 50020.004697/2024-11

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias - DOPR

Contato: ampliar@mpor.gov.br

Resumo


O Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais - AmpliAR é uma iniciativa do Governo Federal que tem por objetivo a adequação da infraestrutura e gestão dos aeroportos regionais do país. A proposta busca atrair investimentos privados para modernizar e ampliar aeroportos em regiões estratégicas, com pouca conectividade e que necessitam de adequações urgentes.

Esta consulta pública tem como objetivo coletar contribuições da sociedade sobre a estrutura do programa, o modelo proposto e os investimentos previstos para cada aeroporto. Com isso, espera-se fortalecer o desenvolvimento regional e melhorar a oferta de serviços aéreos para a população local.

A consulta pública apresenta duas minutas de documentos para receber contribuições da sociedade:

  1. Portaria que institui o AmpliAR – Estabelece as diretrizes gerais do programa e os objetivos de fomentar investimentos privados em aeroportos regionais deficitários.
  2. Primeiro edital do processo competitivo – Regulamenta o processo inicial de concessão, incluindo a sugestão de blocos de aeroportos que compõem a primeira rodada do AmpliAR.


Esses documentos visam estruturar o programa e garantir uma modelagem adequada às necessidades de infraestrutura e conectividade em áreas estratégicas. 

Nos arquivos anexos nesta página, estão disponíveis os anexos do edital, o arquivo denominado "Material de Apoio à Consulta Pública AmpliAR" e a Nota Técnica Nº 108/2024, que justifica a proposta apresentada.

O Material de Apoio à Consulta Pública AmpliAR traz informações detalhadas sobre a construção dos documentos submetidos à consulta, incluindo os desafios dos aeroportos regionais deficitários e as soluções propostas para viabilizar a gestão e os investimentos necessários.

No último tópico do material de apoio, encontram-se as orientações para as contribuições da sociedade, que serão fundamentais para aprimorar o programa e atender às necessidades regionais de maneira eficaz.

Além dos temas abordados nas minutas da Portaria e do Edital, a sociedade também poderá apresentar contribuições gerais sobre os anexos do edital. As contribuições adicionais poderão ser realizadas no último tópico do texto para consulta.







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Contribuições recebidas


1

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

2

Minuta de Portaria

3

Institui o Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais

4

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS (MPOR), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988; tendo em vista o disposto no art. 41, incisos I e IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º, incisos I e IX do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023; e considerando os termos do Acórdão TCU nº 2283/2024 ? Plenário.

5

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50020.004697/2024-11,

6

RESOLVE:

7

Art. 1º  Instituir o Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais com o objetivo de promover desenvolvimento econômico e integração nacional por meio da modernização e expansão da atual infraestrutura aeroportuária regional, utilizando-se de recursos privados, em linha com a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC), aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009.

8

CAPÍTULO I

9

DO PROGRAMA de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais

10

Art. 2º  O Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais consiste em disponibilizar às concessionárias de aeroportos com contratos de concessão vigentes a possibilidade de incorporação de blocos deficitários de aeroportos regionais (ou individualmente) para operação e realização de investimentos por meio de processo competitivo simplificado conforme definido nesta Portaria.

11

Art. 3º  A adesão pelas concessionárias ao Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais é voluntária e não implica em qualquer vínculo obrigacional estabelecido em fase de negociação prévia, anterior à formalização de qualquer compromisso entre as partes por meio de termo aditivo aos respectivos contratos de concessão.

12

Art. 4º O Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais norteia-se na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão já celebrados, de modo que a pactuação de novos compromissos deverá ter efeito neutro sobre as condições previamente contratadas, nos moldes do que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

13

Parágrafo único. Para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, observar-se-á o disposto no Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, bem como no contrato de concessão vigente.

14

Seção Única

15

Do Plano Aeroviário Nacional (PAN)

16

Art. 5º  O estudo-base para a elaboração do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais é o Plano Aeroviário Nacional (PAN), o qual apresenta os aeroportos prioritários para a alocação de recursos, as projeções de demanda, a análise estratégica de investimentos necessários, bem como os custos operacionais e receitas associadas a cada infraestrutura aeroportuária.

17

Parágrafo único. O PAN será utilizado para calcular os valores de referência, incluindo capital expenditure (capex), operational expenditure (opex), receita e o valor presente líquido (VPL) de cada bloco, cujos resultados serão utilizados na definição dos preços-teto para apresentação de propostas no processo competitivo simplificado, sem prejuízo de serem usados outros estudos e conjuntos de dados para aprimorar o certame.

18

Art. 6º  A configuração dos blocos regionais de aeroportos será estabelecida pelo MPOR, fundamentada nas diretrizes do PAN, cuja definição será estruturada de maneira a atender as políticas públicas delineadas para o desenvolvimento da aviação regional, considerando critérios técnicos, econômicos e sociais que visem ao aprimoramento da conectividade e acessibilidade nas diversas regiões do Brasil.

19

CAPÍTULO II

20

Das Condições do Programa

21

Art. 7º As concessionárias de aeroportos com contrato de concessão federal vigente estão habilitadas a aderir ao Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais conforme estabelecido em edital de competição.

22

Parágrafo único. As concessionárias em processo de extinção antecipada, conforme previsto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não poderão participar de processos competitivos simplificados, nos termos desta portaria.

23

Seção I

24

Dos blocos de aeroportos regionais

25

Art. 8º O MPOR estabelecerá blocos de aeroportos regionais deficitários por meio de edital de processo competitivo simplificado com ampla divulgação aos interessados, realizado em rodadas, podendo ocorrer tantas quanto necessárias.

26

§ 1º A relação dos aeroportos que compõem cada um dos blocos, juntamente com os respectivos valores de referência (capex, opex, receita e VPL), deverão constar do edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

27

§ 2º Os aeroportos regionais deficitários também poderão ser ofertados individualmente.

28

Art. 9º A configuração dos blocos regionais de aeroportos será estabelecida pelo MPOR, fundamentada nas diretrizes do Plano Aeroviário Nacional (PAN), e levará em consideração critérios objetivos que incluem, mas não se limitam a:

29

a) Localização geográfica: avaliação da proximidade entre os aeroportos, facilitando a integração logística e operacional dentro de cada bloco e reduzindo os custos de lidar com diferentes estruturas de poder público;

30

b) Interações funcionais: consideração das interações funcionais com outros equipamentos associados, como terminais de carga, infraestrutura de transporte terrestre e centros de manutenção aeronáutica;

31

c) Desempenho operacional: análise do desempenho atual dos aeroportos, incluindo o volume de tráfego de passageiros e cargas, eficiência operacional e potencial de crescimento;

32

d) Potencial de desenvolvimento regional: consideração do impacto potencial dos aeroportos no desenvolvimento da aviação da região;

33

e) Infraestrutura existente e necessidades de expansão: exame da infraestrutura existente nos aeroportos e das necessidades de expansão ou modernização, garantindo que os investimentos futuros sejam direcionados de maneira eficiente; e

34

f) Manifestação de interesse das concessionárias: consideração das preferências das concessionárias em termos de composição de blocos com maiores sinergias.

35

Art. 10. A metodologia para a definição do preço-teto para cada bloco de aeroportos considerará o cálculo do VPL de referência, estimado conforme as diretrizes do PAN, considerando estimativas para opex e receitas bem como a aplicação de um fator de risco (multiplicador) sobre o capex estimado, considerando a análise caso a caso.

36

Parágrafo único. O multiplicador de que trata o caput será definido com base em estudos e informações adicionais disponíveis ao poder público, e poderá variar entre 1,2 e 1,8 de modo a considerar as especificidades de cada aeroporto, especialmente sua localização e atratividade para o mercado, além de ajustar para o escopo de investimentos necessários não abrangidos pelo PAN.

37

Seção II

38

Do reequilíbrio econômico-financeiro

39

Art. 11.  Em vista da natureza deficitária dos ativos integrantes dos blocos regionais, a concessionária que aderir a este programa fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro correspondente, nos termos da lei e do respectivo contrato de concessão vigente.

40

Art. 12.  A metodologia para o cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro observará as disposições estabelecidas no contrato de concessão vigente da concessionária, em consonância com as diretrizes e procedimentos definidos pelo Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011.

41

Art. 13. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a presente portaria visa assegurar a estabilidade e a justa compensação econômico-financeira das concessionárias frente às alterações contratuais decorrentes da adesão ao Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais, garantindo que as mudanças não afetem a viabilidade dos contratos em execução.

42

Art. 14 O reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da adesão ao Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais será conduzido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em estrita observância aos termos da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

43

CAPÍTULO III

44

Da COMPETIÇÃO

45

Art. 15 O MPOR estabelecerá comissão especial para conduzir o processo competitivo simplificado. 

46

Art. 16 O MPOR divulgará edital contendo os aeroportos regionais deficitários a serem ofertados às concessionárias de aeroportos com contratos vigentes, dando início ao processo competitivo simplificado. 

47

Art. 17 O edital deverá dispor, minimamente, sobre os seguintes temas:

48

a) Escopo da política pública;

49

b) Objeto: lista de aeroportos que compõem cada bloco ou aeroportos individuais;

50

c) Investimentos obrigatórios em cada aeroporto e prazos para execução;

51

d) Divulgação das informações disponíveis sobre os aeroportos (data room);

52

e) Nível de serviço requerido;

53

f) Preços-teto e valores de referência;

54

g) Requisitos mínimos para participação no certame; e

55

h) Etapas, prazos e interposição de recursos.

56

Art. 18 O processo competitivo simplificado terá como vencedor a concessionária que ofertar o maior deságio percentual sobre o preço-teto estabelecido para cada bloco de aeroportos, conforme disposto no art. 10. 

57

Art. 19 Cada concessionária poderá apresentar propostas para mais de um bloco e/ou aeroporto. 

58

Art. 20 O edital estabelecerá prazo adequado para a apresentação das propostas pelas concessionárias interessadas, que não deverá ser inferior a 45 dias, contados da data da publicação do edital.  

59

Art. 21 A conclusão da competição simplificada ocorrerá após a celebração dos termos aditivos aos contratos de concessão, que será conduzida pela ANAC, em estrita observância aos termos da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. 

60

Art. 22 Havendo desistência por parte do vencedor antes da assinatura do termo aditivo, será chamada a segunda melhor proposta e assim sucessivamente. 

61

Art. 23 A desistência por parte do poder público ou da concessionária antes da celebração do termo aditivo é possível e não gera qualquer direito a indenização. 

62

Parágrafo único. Após a consagração da proposta vencedora, a desistência por parte da proponente antes da celebração do termo aditivo poderá ser considerada critério de desempate em futuros processos competitivos simplificados da mesma natureza, conforme estabelecido em edital.

63

Art. 24.  Caso não haja interessados no processo competitivo simplificado, o MPOR poderá optar ainda pelas seguintes alternativas: 

64

I - Oferta Permanente: os blocos de aeroportos do respectivo processo poderão permanecer em oferta permanente, não havendo necessidade de um novo edital, observadas as seguintes regras:  

65

A oferta permanente permitirá que propostas de interessados sejam apresentadas a qualquer momento, hipótese em que o MPOR deverá tornar público que houve apresentação de proposta para o bloco indicado, dando o prazo de 30 dias para apresentação de propostas por eventuais interessados; 

66

Havendo apresentação de mais de uma proposta, será vencedora a que ofertar o maior deságio percentual sobre o preço-teto estabelecido para cada bloco de aeroportos;  

67

Findo o prazo de 30 dias, se não houver propostas concorrentes, o interessado inicial será considerado vencedor e poderá celebrar o termo aditivo conforme os termos do edital.  

68

II - Alocação Direta: o MPOR poderá celebrar acordos individuais com concessionárias que venham a demonstrar interesse em aeroportos regionais deficitários já submetidos a escrutínio público e processo competitivo, de forma a reforçar os investimentos privados na infraestrutura priorizada pelo PAN, desde que demonstrado o interesse público e observadas as demais regras estabelecidas nesta portaria e nos respectivos editais. 

69

§ 1º As alternativas a que se refere o caput visam maximizar o interesse e a competição, garantindo que os aeroportos regionais deficitários recebam investimentos adequados, conforme as regras estabelecidas nesta portaria e nos respectivos editais. 

70

§ 2º Propostas recebidas no âmbito da oferta permanente e acordos individuais, de que trata esse artigo, deverão considerar o preço-teto definido para o mesmo objeto no edital de processo competitivo simplificado mais recente.

71

Seção Única

72

Das fases da competição simplificada

73

Art. 25 O processo competitivo simplificado será conduzido em quatro fases: 

74

I - Apresentação das propostas: as concessionárias interessadas deverão apresentar suas propostas dentro do prazo estabelecido no edital, indicando os blocos de interesse e os deságios percentuais ofertados;

75

II - Sessão pública: será realizada sessão pública na qual as propostas recebidas para cada bloco serão divulgadas e, durante esta sessão, as propostas serão classificadas em ordem decrescente - do maior deságio percentual para o menor, observados os critérios de desempate estabelecidos no edital;

76

III - Homologação do processo competitivo simplificado: o resultado do processo competitivo simplificado será homologado pelo MPOR, conforme disposição em edital, e encaminhado para a ANAC para início do processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

77

IV - Celebração dos termos aditivos: após a homologação do processo competitivo, a ANAC irá estabelecer e calcular a forma de reequilíbrio econômico-financeiro e serão celebrados os respectivos termos aditivos, formalizando a incorporação dos blocos de aeroportos regionais deficitários aos contratos de concessão vigentes.

78

CAPÍTULO IV

79

DISPOSIÇÕES FINAIS

80

Art. 26 Após a celebração dos termos aditivos, as concessionárias iniciarão as atividades relacionadas aos investimentos e à operação dos aeroportos regionais contemplados nos blocos definidos, seguindo os termos acordados e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais. 

81

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

82

Minuta de Edital Nº 6/2024

83

PROCESSO COMPETITIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2024

84

PROCESSO Nº 50020.004697/2024-11

85

OBJETO: Seleção de concessionárias de aeroportos para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos regionais deficitários integrantes dos blocos I a XI, nos termos estabelecidos na Portaria MPOR nº XX.

86

ÍNDICE

  1. DO OBJETO
  2. DOS ANEXOS
  3. DO ACESSO AO EDITAL
  4. DOS ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL
  5. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
  6. DAS VISITAS TÉCNICAS
  7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O EDITAL E ANEXOS
  8. DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO COMPETITIVO SIMPLIFICADO
  9. DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO COMPETITIVO SIMPLIFICADO
  10. DA PROPOSTA ECONÔMICA
  11. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA
  12. DA ABERTURA DA SESSÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
  13. DOS RECURSOS
  14. DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO COMPETITIVO SIMPLIFICADO
  15. DO CRONOGRAMA DOS EVENTOS
  16. DA CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO (ANAC)
  17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO ADITIVO (ANAC)
  18. DA OFERTA PERMANENTE
  19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

87

PREÂMBULO

88

Torna-se público, por meio do presente EDITAL, que o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), por meio da Secretaria Nacional de Aviação Civil, sediada na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, 1º andar, ala oeste, realizará Processo Competitivo Simplificado a fim de selecionar as melhores propostas para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos descritos na Tabela 1 por meio da celebração de aditivos aos contratos de concessão federal vigentes. 

89

O presente processo competitivo simplificado será regido pelas regras previstas neste edital e em seus anexos, e pela Portaria MPOR nº xx/2024, conforme consensuado no Acórdão TCU Plenário nº 2283/2024. O processo foi precedido de consulta pública realizada entre os dias xx de xxxxx e yy de xxxxx de 2024, devidamente divulgada no sítio eletrônico www.gov.br/participamaisbrasil/ e no Diário Oficial da União nº xx, de xx de dezembro de 2024.

90

DO OBJETO

91

O objetivo deste edital é a seleção de concessionárias de aeroportos com contratos de concessão federal vigentes para a ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos regionais deficitários descritos na Tabela 1 por meio da celebração de aditivos aos contratos de concessão. A seleção será realizada em conformidade com a Portaria MPOR nº XX e com os requisitos estabelecidos neste edital e em seus anexos. 

92

A efetivação da incorporação dos aeroportos objeto deste edital aos contratos de concessão vigentes dar-se-á por meio de termo aditivo com o reequilíbrio econômico-financeiro correspondente a ser calculado pela ANAC nos termos dos respectivos contratos de concessão. 

93

A assunção dos aeroportos regionais pela concessionária que oferecer a proposta econômica vencedora dar-se-á pelo prazo remanescente da concessão federal vigente, sem prejuízo de eventual extensão desse prazo no âmbito do reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o item 16. 

94

Os objetos do presente processo competitivo simplificado são compostos pelos seguintes blocos de aeroportos:

95

Tabela 1: Blocos de aeroportos objeto do edital


Bloco

ICAO

Município

estado

Bloco 1 - AC/AM

SBTK

TARAUACÁ

AC

SWCA

CARAUARI

AM

SWEI

EIRUNEPÉ

AM

SWLB

LÁBREA

AM

SDCG

São Paulo de Olivença

AM

SDP8

Marechal Thaumaturgo

AC

SWII

Santo Antônio do Içá

AM

Bloco 2 - AM1

SWBC

BARCELOS

AM

SBMY

MANICORÉ

AM

SBUA

SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA

AM

SWOB

Fonte Boa

AM

SWTP

Santa Isabel do Rio Negro

AM

Bloco 3 - AM2

SBIC

ITACOATIARA

AM

SWBR

BORBA

AM

SWMW

MAUÉS

AM

SWPI

PARINTINS

AM

SWYN

Apuí

AM

Bloco 4 - AM/PA

SBMD

ALMEIRIM

PA

SNVS

BREVES

PA

SNSM

SALINÓPOLIS

PA

Bloco 5 - PA1

SBIH

ITAITUBA

PA

SBTB

ORIXIMINÁ

PA

SBEK

Jacareacanga

PA

SJNP

Novo Progresso

PA

Bloco 6 - PA2

SBTU

TUCURUÍ

PA

SNDC

REDENÇÃO

PA

SNEB

PARAGOMINAS

PA

SNFX

SÃO FÉLIX DO XINGU

PA

Bloco 7 - RO

SBGM

GUAJARÁ-MIRIM

RO

SBVH

VILHENA

RO

SSKW

CACOAL

RO

SWCQ

Costa Marques

RO

Bloco 8 - Nordeste

SBLE

LENÇÓIS

BA

SBUF

PAULO AFONSO

BA

SNGI

GUANAMBI

BA

SNHS

SERRA TALHADA

PE

SNAB

ARARIPINA

PE

SNGN

GARANHUNS

PE

SWKQ

SÃO RAIMUNDO NONATO

PI

SSRS

BARREIRINHAS

MA

Bloco 9 - MA/TO

SWGN

ARAGUAÍNA

TO

SNBI

Bacabal

MA

SNBS

Balsas

MA

Bloco 10 - MT1

SSOU

ARIPUANÃ

MT

SWJN

JUÍNA

MT

SWKC

CÁCERES

MT

SWTS

TANGARÁ DA SERRA

MT

Bloco 11 - MT2

SWEK

CANARANA

MT

SDH2

Porto Alegre do Norte

MT

SWPY

Primavera do Leste

MT


96

DOS ANEXOS

97

Os seguintes anexos constituem parte integrante deste edital:

98

Anexo 1 - Planilha de cálculo com os valores de preço-teto para cada bloco (8650964); 

99

Anexo 2 - Orientações e formulário para apresentação de proposta econômica (8653443); 

100

Anexo 3 - Modelo de solicitação de esclarecimentos ao edital (8653721); 

101

Anexo 4 - Investimentos previstos  (8823336)

102

Anexo 5 - Preço teto por tempo remanescente (9182489) 

103

DO ACESSO AO EDITAL

104

O presente edital, bem como todas as informações relacionadas e disponíveis sobre os aeroportos em questão, poderá ser obtido no sítio eletrônico do MPOR [https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br].

105

DOS ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL

106

A Comissão Especial do Processo Competitivo Simplificado de que trata o item 8 poderá prestar esclarecimentos sobre o edital de ofício ou a pedido das concessionárias. 

107

O pedido de esclarecimentos pelas proponentes deverá ocorrer até as 18 horas do dia xx de xxxxx de 2024, por meio de formulário eletrônico próprio disponível no sítio do MPOR, conforme Anexo 3 (8653721), a ser encaminhado para o e-mail ampliar@mpor.gov.br. 

108

As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão realizadas por escrito e divulgadas no sítio do MPor

109

DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

110

Eventual impugnação deste edital deverá ser protocolada até 5 (cinco) dias úteis após sua publicação, sob pena de decadência do direito. 

111

A impugnação ao edital deverá ser dirigida ao presidente da comissão especial do processo competitivo simplificado e apresentada mediante protocolo eletrônico via Sistema Eletrônico de Processos ? SEI, utilizado pelo MPOR, disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-se-no-sei-do-ministerio-dos-transportes

112

A impugnação deverá especificar a qual bloco de aeroportos faz referência ou indicar que se refere ao edital como um todo. A impugnação relativa a questões específicas de um bloco de aeroportos não impedirá ou suspenderá o prosseguimento do processo em relação aos demais blocos de aeroportos. 

113

A comissão especial do processo competitivo simplificado deverá julgar e responder às eventuais impugnações na forma da lei. Caso medida judicial ou administrativa venha a suspender o processo competitivo simplificado relativo a um ou mais blocos de aeroportos, fica a critério do MPOR prosseguir com relação ao(s) bloco(s) não atingidos pela decisão.

114

DAS VISITAS TÉCNICAS 

115

As concessionárias interessadas poderão visitar os aeroportos objeto deste edital por meio de visitas técnicas que deverão ser previamente agendadas conforme procedimento especificado no site do MPOR. 

116

Eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos aeroportos objeto deste edital são de integral responsabilidade das concessionárias interessadas.

117

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O EDITAL E ANEXOS

118

Todos os documentos do processo competitivo simplificado bem como as correspondências trocadas entre as concessionárias interessadas e o MPOR deverão ser redigidos em língua portuguesa, sendo toda a documentação consultada e interpretada de acordo com este idioma. 

119

Exceto quando expressamente autorizado, os documentos deverão ser apresentados conforme os modelos constantes do edital, quando houver. 

120

Todas as referências de horário do presente edital referem-se ao horário oficial de Brasília. 

121

Qualquer alteração no edital será divulgada no sítio https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br

122

As informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos são as constantes deste edital e seus respectivos anexos, e informações a serem disponibilizadas pela SAC/MPOR em endereço eletrônico (data room). 

123

As informações, estudos, planilhas e demais documentos ou dados relacionados aos respectivos aeroportos e/ou aos blocos de aeroportos objeto do presente processo competitivo simplificado foram desenvolvidas para fins exclusivos de precificação, não apresentando qualquer caráter vinculativo que responsabilize o MPOR ou a União perante as concessionárias interessadas. 

124

As concessionárias interessadas são responsáveis pela análise direta das condições dos respectivos aeroportos integrantes dos blocos e de todos os dados e informações sobre a exploração dos aeroportos bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. 

125

A participação no processo competitivo simplificado implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos, disposições e condições do edital e anexos, bem como das demais normas aplicáveis.

126

DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO COMPETITIVO SIMPLIFICADO

127

O processo competitivo simplificado será conduzido e julgado por comissão especial nomeada por ato do Ministro de Portos e Aeroportos. 

128

A comissão especial poderá prorrogar os prazos de que trata o edital em caso de interesse público, caso fortuito ou força maior, mediante prévia aprovação do Ministro de Portos e Aeroportos, sem que caiba às concessionárias interessadas direito a indenização ou reembolso de custos e despesas a qualquer título.

129

DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO COMPETITIVO SIMPLIFICADO

130

Poderão participar da disputa as concessionárias de aeroportos com contratos de concessão federal vigentes, exceto aquelas que se encontram em processo de extinção antecipada conforme previsto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 

131

Não é permitida a associação entre concessionárias para a apresentação de proposta conjunta para o mesmo bloco de aeroportos.

132

DA PROPOSTA ECONÔMICA

133

A seleção das propostas para cada bloco será baseada no maior deságio percentual em relação ao preço-teto estabelecido para o respectivo bloco constante no Anexo 1 (8650964). 

134

O deságio percentual incidirá sobre o preço-teto referente ao prazo remanescente do contrato de concessão de cada concessionária no momento de celebração do aditivo contratual, conforme Anexo 5 do edital - 8650964)  

135

O preço-teto será determinado conforme metodologia descrita no Anexo 1 (8650964). 

136

Os valores ofertados na proposta serão de exclusiva responsabilidade da concessionária interessada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 

137

A desistência por parte da proponente antes da celebração do termo aditivo poderá ser utilizada como critério (negativo) de classificação da concessionária em futuros processos competitivos simplificados de mesma natureza, nos termos do item 18.

138

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA

139

As concessionárias interessadas deverão entregar a proposta econômica para cada bloco em envelopes lacrados, diretamente ao presidente da Comissão Especial de Processo Competitivo Simplificado, conforme orientações constantes do Anexo 2 (8653443), até a data estabelecida no cronograma de que trata o item 15.

140

DA ABERTURA DA SESSÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

141

A leitura das propostas dar-se-á em sessão pública transmitida pelo canal do YouTube do MPOR às 10 horas do dia xx de xxxxx de 2025, em local a ser indicado pela comissão. 

142

As propostas serão classificadas em ordem decrescente a partir do percentual de deságio sobre o preço-teto, sendo vencedora a concessionária que ofertar o maior deságio percentual sobre os valores apresentados no Anexo 1 (8650964) para o bloco correspondente. 

143

Em caso de propostas com o mesmo valor, o desempate levará em consideração a natureza da concessão (individual ou em bloco) e o prazo remanescente, priorizando concessões individuais e, como segundo critério, prazos menores. Caso persista o empate, será realizado sorteio. 

144

O resultado da classificação das propostas será divulgado no site do MPOR.

145

DOS RECURSOS

146

O prazo recursal é de 3 dias úteis contados da publicação do resultado da classificação das propostas. 

147

Os recursos deverão ser protocolados eletronicamente via SEI, no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-se-no-sei-do-ministerio-dos-transportes

148

O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para o Ministro de Portos e Aeroportos, que deverá proferir sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos. 

149

Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. 

150

A interposição de recurso será comunicada às demais concessionárias que apresentarem proposta no processo competitivo simplificado, que poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação do ato. 

151

O resultado do julgamento de recurso eventualmente interposto será publicado no sítio do MPOR (https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br).

152

DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO COMPETITIVO SIMPLIFICADO

153

Concluída a etapa recursal, a comissão especial encaminhará o resultado do processo competitivo simplificado para homologação pelo Ministro de Portos e Aeroportos e publicação no sítio do MPOR (https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br). 

154

O valor da proposta vencedora será considerado para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com a concessionária correspondente, conforme disposto no item 16.

155

DO CRONOGRAMA DOS EVENTOS

156

O desenvolvimento das etapas do processo competitivo simplificado observará a ordem de eventos e o cronograma indicados na tabela a seguir.

Evento

Descrição do Evento

Até a Data

1

Prazo para solicitação de esclarecimentos ao Edital

 

2

Termo final do prazo para impugnação ao Edital

 

3

Divulgação do resultado do julgamento das impugnações ao Edital

 

4

Recebimento das propostas

 

5

Sessão pública de abertura das propostas

 

6

Divulgação da ordem de classificação das propostas econômicas de cada um dos aeroportos ou blocos no sítio eletrônico do MPOR

 

7

Prazo para interposição de recursos

 

8

Publicação do julgamento dos recursos

 

9

Homologação do resultado

 

10

Encaminhamento do processo para a ANAC

 

11

Convocação para celebração do termo aditivo

 

157

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO (ANAC)

158

Concluída a homologação do processo competitivo simplificado, a ANAC, conforme suas atribuições legais, definirá e calculará a forma de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 

159

Com o reequilíbrio econômico-financeiro definido, serão celebrados os respectivos termos aditivos. Esses documentos formalizarão a incorporação dos blocos de aeroportos regionais deficitários aos contratos de concessão vigentes. 

160

Os termos aditivos deverão assegurar a ampliação, manutenção e exploração adequada dos aeroportos, em conformidade com os critérios e condições estabelecidos neste edital e nas normas vigentes. 

161

Havendo desistência por parte do vencedor antes da assinatura do termo aditivo, será chamada a segunda maior proposta e assim sucessivamente.

162

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO ADITIVO (ANAC)

163

A conclusão da competição ocorrerá após a celebração dos termos aditivos específicos aos contratos de concessão, conduzida pela ANAC, em conformidade com a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. 

164

O termo aditivo será celebrado entre a concessionária vencedora e a ANAC e seguirá as seguintes diretrizes:

165

Garantia de execução contratual: as concessionárias que incorporarem aeroportos regionais deficitários terão suas garantias contratuais majoradas. O valor dessa garantia será ajustado de acordo com o impacto específico do lote de aeroportos no contrato vigente, assegurando que o poder concedente esteja protegido contra eventuais inadimplências.

166

Áreas dos sítios aeroportuários e responsabilidade ambiental: o termo aditivo deverá especificar claramente os deveres da concessionária em relação às responsabilidades ambientais e ao controle, guarda, regularização e desapropriação de terrenos para o desenvolvimento do aeroporto. A definição precisa dessas responsabilidades ajudará a precificar melhor as ofertas e evitar contenciosos administrativos ou judiciais futuros.

167

Matriz de risco: a matriz de risco do contrato original será mantida sem alterações. Adicionalmente, para os aeroportos regionais, será desenvolvida matriz de risco específica que refletirá os avanços regulatórios observados entre as diferentes rodadas de concessões aeroportuárias. Essa nova matriz é projetada para abordar as particularidades e desafios específicos desses aeroportos, incorporando as mudanças regulatórias mais recentes. Riscos associados à não liberação de áreas e à obtenção de autorizações serão compartilhados, dependendo do prazo e da causa dos eventuais atrasos. Em situações em que os atrasos sejam excessivos e impactem significativamente os cronogramas estabelecidos, haverá a possibilidade de revisão de prazos e de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essas disposições visam proporcionar flexibilidade e adaptabilidade na gestão dos riscos, garantindo a viabilidade e eficiência operacional dos aeroportos regionais sob concessão.

168

Regulação tarifária: o termo aditivo seguirá um modelo de tetos tarifários para a remuneração da infraestrutura e serviços prestados, com regras de reajuste pré-definidas. Para preços não-tarifários e atividades comerciais, os critérios de definição de preços serão objetivos e não discriminatórios, garantindo liberdade para a concessionária definir remunerações comerciais.

169

Requisitos de infraestrutura: os investimentos necessários para a melhoria da infraestrutura dos aeroportos regionais serão claramente definidos no termo aditivo, assegurando que as necessidades específicas de cada aeroporto sejam atendidas. Os requisitos apresentados serão dispostos por faixa do PAN, consoante previsão de demanda que orienta o planejamento setorial. As diretrizes para definição dos investimentos obrigatórios encontram-se no anexo 4 do edital.

170

Participação no procedimento administrativo: a concessionária vencedora terá o direito de participar de procedimento administrativo dialético para a elaboração do termo aditivo, respeitando o instrumento convocatório e as diretrizes contratuais estabelecidas. Não serão permitidos pleitos que alterem as propostas ofertadas e o VPL do projeto ou as diretrizes contratuais previamente estabelecidas.

171

Prazo: o termo aditivo deverá ser celebrado entre o poder concedente e a concessionária em até 60 dias após a publicação do resultado do processo competitivo, sob pena de desvinculação das partes das propostas apresentadas. A ANAC poderá, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo por mais 30 dias, se identificado benefício para a finalização da alteração contratual.

172

Publicidade e duração: o termo aditivo respeitará o princípio da publicidade e terá eficácia a partir de sua assinatura. A duração do termo será vinculada à vigência do contrato de concessão original, com as alterações necessárias para a inclusão dos novos compromissos.

173

Será assegurado à parte selecionada no processo competitivo simplificado o direito de participar, em procedimento administrativo dialético, da elaboração material do termo aditivo, desde que respeitado o instrumento convocatório e não sejam incluídos pleitos estranhos aos interesses do poder concedente quanto ao programa de investimentos privados em aeroportos regionais, tampouco alteradas as propostas ofertadas durante a concorrência ou as diretrizes e premissas contratuais acima indicadas. 

174

DA OFERTA PERMANENTE

175

Caso não haja propostas válidas para um ou mais blocos de aeroportos durante o processo competitivo simplificado, os mesmos poderão ser incluídos no regime de oferta permanente. 

176

A oferta permanente consiste na possibilidade contínua de apresentação de proposta por blocos de aeroportos deficitários já ofertados ao mercado e sem interessados no momento da sessão pública de abertura, respeitados os demais termos deste edital, em especial o preço-teto dos blocos e os investimentos mínimos previstos a serem realizados pelas concessionárias. 

177

A inclusão de blocos no regime de oferta permanente será divulgada no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos (https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br) com as respectivas condições e critérios de seleção.

178

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

179

As informações e documentos apresentados pelas concessionárias no decorrer do processo competitivo simplificado serão tratados de forma confidencial, exceto quando sua divulgação for exigida por lei ou regulamentos aplicáveis. O Ministério de Portos e Aeroportos assegura o tratamento reservado das propostas e informações sensíveis.

180

O Ministério de Portos e Aeroportos poderá, a qualquer tempo, revogar ou anular o presente processo competitivo simplificado por razões de interesse público ou em virtude de ilegalidade, mediante decisão devidamente fundamentada, sem que isso gere direito à indenização ou reembolso de custos por parte das concessionárias participantes.

181

Espaço para contribuições sobre os anexos
Este espaço foi reservado para receber contribuições sobre os anexos do edital. 



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