Consolidação das Normas e Diretrizes Aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
Status: Encerrada
Abertura: 05/03/2021
Encerramento: 21/04/2021
Contribuições recebidas: 7
Resumo
Atendendo ao disposto no Decreto nº 10.139, de 2019, que determinou a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal, a Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação elaborou minuta de Resolução para consolidar o conteúdo das Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação que dispõem sobre as normas e diretrizes aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação, aos seus proponentes, às suas administradoras e às empresas autorizadas a se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação.
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RESOLUÇÃO CZPE Nº, DE DE DE 2021.
Dispõe sobre as normas e diretrizes aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação, aos seus proponentes, às suas administradoras e às empresas autorizadas a se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO, no exercício das competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, em observância ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, conforme deliberado na ...........Reunião Ordinária, realizada em de de 2021, e considerando o que consta no Processo SEI-ME. ,
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar, na forma desta Resolução, as normas e diretrizes aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação, aos seus proponentes, às suas administradoras e às empresas autorizadas a se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação.
CAPÍTULO I
Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação
Art. 2º A Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação é o instrumento pelo qual o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação expressa as diretrizes do programa das Zonas de Processamento de Exportação, segundo as quais os agentes envolvidos nesse regime aduaneiro aplicado à área especial devem balizar suas ações.
Art. 3º A implantação de Zonas de Processamento de Exportação visa obter a redução de desequilíbrios regionais, o incremento das exportações e da geração de emprego na região, o desenvolvimento econômico e socioambiental e a difusão tecnológica.
Art. 4º As Zonas de Processamento de Exportação deverão atender às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.
Art. 5º As Zonas de Processamento de Exportação deverão ser criadas em áreas localizadas em regiões menos desenvolvidas.
§ 1º Para efeitos da política das Zonas de Processamento de Exportação, serão consideradas regiões menos desenvolvidas:
I - todos os municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como os municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo pertencentes à área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -Sudene;
II - os municípios cujo Produto Interno Bruto per capita seja inferior ao Produto Interno Bruto per capita do Estado em que estejam localizados, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos Estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da indústria do município no valor adicionado bruto total do município for inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no valor adicionado bruto do País, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IV - os municípios que apresentam déficit na balança comercial, exceto as capitais dos Estados da Região Sul e Sudeste, conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Economia.
§ 2º Para fins de aplicação dos critérios previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, serão considerados os dados relativos ao ano anterior ao do protocolo da proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação ou, na falta destes, os dados relativos ao último ano disponível.
Art. 6º A autorização para a criação de Zonas de Processamento de Exportação deverá estar norteada pelas seguintes diretrizes:
I - contribuir para o desenvolvimento local, possibilitando a redução de desequilíbrios regionais;
II - aproveitar o potencial exportador da região e aumentar o valor agregado das exportações brasileiras;
III - priorizar propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação localizadas em área geográfica privilegiada para a exportação; e
IV - utilizar de forma racional os recursos naturais.
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação desta resolução, considera-se ?área geográfica privilegiada para a exportação? aquela com disponibilidade de insumos (matérias-primas, partes, peças ou componentes), que ofereça condições para a produção dos bens e serviços, mão-de-obra capacitada ou possibilidade de capacitá-la e que disponha de canais de escoamento eficientes para a entrada de insumos e envio dos produtos elaborados para o exterior.
Art. 7º A criação de uma Zona de Processamento de Exportação não deve impactar negativamente aquelas já estabelecidas.
Art. 8º Estados e Municípios deverão, preferencialmente, atuar em conjunto para a implantação de Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 9º A autorização para a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação deverá estar norteada pelas seguintes diretrizes:
I - contribuir para agregar valor aos bens produzidos na região e aumentar a competitividade desses produtos;
II - contribuir para a difusão tecnológica;
III - evitar a desmobilização dos setores ou arranjos produtivos locais já consolidados;
IV - minimizar eventuais impactos negativos à indústria nacional;
V - evitar o estrangulamento da infraestrutura urbana de transportes, água, saneamento e eletricidade; e
VI - diversificar a pauta das exportações e os parceiros comerciais brasileiros.
Art. 10. Aplicam-se às empresas autorizadas a se instalar em Zona de Processamento de Exportação as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais localizadas fora de Zona de Processamento de Exportação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 1º Todos os bens comercializados no Brasil por empresa autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação, sejam insumos ou produtos finais, quando sujeitos à regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, observando-se o tratamento administrativo previsto no artigo 12 da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 2º Fica assegurado o acesso dos servidores públicos no exercício das respectivas funções de fiscalização e controle às empresas autorizadas a se instalar em Zona de Processamento de Exportação, observada a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais que ali exerçam suas atribuições.
Art. 11. As administradoras das Zonas de Processamento de Exportação e as empresas nelas instaladas deverão tomar medidas com vistas à integração das Zonas de Processamento de Exportação com os sistemas produtivos locais.
Art. 12. Os proponentes e as administradoras das Zonas de Processamento de Exportação envidarão esforços no sentido de viabilizar a capacitação técnica e profissional necessária ao atendimento das necessidades das Zonas de Processamento de Exportação.
CAPÍTULO II
Criação de Zona de Processamento de Exportação
Art. 13. As propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação deverão ser apresentadas pelos Governadores ou Prefeitos, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação que, caso delibere favoravelmente, as submeterá à decisão do Presidente da República.
Art. 14. As propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação deverão ser acompanhadas de:
I - comprovação de incorporação do tratamento tributário autorizado pelo Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS do Estado onde se localiza a área indicada para sediar a Zona de Processamento de Exportação; e
II - pelo menos um projeto industrial elaborado em conformidade com o disposto no Capítulo V.
Art. 15. Na proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação deverão constar:
I - dados do(s) proponente(s):
a) identificação;
b) CNPJ;
c) assinatura do(s) representante(s) legal(is); e
d) informações para contato.
II - características da área:
a) identificação do proprietário do imóvel indicado para sediar a Zona de Processamento de Exportação proposta;
b) memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área total da Zona de Processamento de Exportação proposta, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
c) -mapeamento por imagens da área total da Zona de Processamento de Exportação proposta e seu entorno; e
d) descrição do entorno da Zona de Processamento de Exportação proposta.
III - certidão de ônus reais do imóvel indicado para sediar a Zona de Processamento de Exportação proposta expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, observado o seu prazo legal de validade.
IV - demonstração da disponibilidade de infraestrutura básica para atender à demanda criada pela Zona de Processamento de Exportação por:
a) energia;
b) água;
c) tratamento de efluentes;
d) telecomunicação;
e) serviços disponíveis, tais como unidades de saúde, correios, rede bancária, estabelecimentos de ensino e capacitação profissional; e
f) transporte, ressaltando:
1. rotas de acesso da Zona de Processamento de Exportação a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados; e
2. deslocamento de cargas e funcionários.
V - relatório sobre as obras de infraestrutura a serem realizadas incluindo:
a) cronograma físico-financeiro das obras de implantação;
b) orçamento detalhado do custo global da obra.
VI - planta baixa com indicação das vias de acesso e de circulação interna, bem como das áreas segregadas destinadas às instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros e, quando for o caso, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da Zona de Processamento de Exportação.
VIII - indicação da forma de administração da Zona de Processamento de Exportação, do modelo jurídico a ser adotado, previsão da responsabilidade gerencial do empreendimento e participação societária.
IX - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de indústrias;
X - termo de compromisso do Proponente, na forma do Anexo I, obrigando-se a:
a) solicitar, em tempo hábil, licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
b) informar ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação a administradora da Zona de Processamento de Exportação, no prazo de 90 (noventa) dias após o ato de criação da Zona de Processamento de Exportação, nos termos apresentados na proposta; e
c) administradora a não transferir o domínio ou a posse de lotes da Zona de Processamento de Exportação a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação nas condições estabelecidas na alínea ?c? do inciso IX do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.
XI - estudo de viabilidade econômica que indique, ao menos:
a) características econômicas da região;
b) localização em área privilegiada para exportação;
c) potencial de exportação;
d) provável perfil das indústrias que se pretende atrair para a Zona de Processamento de Exportação;
e) mercados potenciais das exportações;
f) capacidade de integração da Zona de Processamento de Exportação com a economia local e regional; e
g) contribuição da Zona de Processamento de Exportação para a redução dos desequilíbrios regionais, para o fortalecimento do balanço de pagamentos, para a promoção e difusão tecnológica e para o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 16. No caso de haver previsão de uso de recursos públicos para a implantação da Zona de Processamento de Exportação, a comprovação de que trata o inciso VII do art. 15 deverá ser feita por meio do orçamento anual ou plano plurianual do ente federativo.
Art. 17. Para efeito de comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a Zona de Processamento de Exportação, a certidão de que trata o inciso III do art. 15 deverá consignar como proprietário do imóvel o proponente ou a empresa administradora da Zona de Processamento de Exportação.
Parágrafo único. Na hipótese em que o(s) imóvel(is) indicado(s) para sediar a Zona de Processamento de Exportação esteja(m) em processo de desapropriação, o auto de imissão na posse em favor do Proponente lavrado em cumprimento de decisão judicial exarada com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.3.65, de 21 de junho de 1941, será instrumento hábil para comprovar a disponibilidade da área.
Art. 18. Na hipótese de a Zona de Processamento de Exportação ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.
Parágrafo único. O processo seletivo mencionado no caput deverá ser realizado previamente à criação da Zona de Processamento de Exportação no caso de a empresa administradora ser proprietária do imóvel indicado para sediar a Zona de Processamento de Exportação.
Art. 19. A Secretaria Executiva do Ministério da Infraestrutura será consultada sobre a adequação da infraestrutura federal de transportes disponível para operação da Zona de Processamento de Exportação proposta, inclusive para o escoamento ao exterior de cargas ali originadas.
Art. 20. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, em razão das particularidades de cada caso, poderá solicitar outras informações além das relacionadas no presente Capítulo, bem como esclarecimentos em relação à documentação e às informações apresentadas.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias implicará no arquivamento do processo.
CAPÍTULO III
Administradora de Zona de Processamento de Exportação
Art. 21. A administradora da Zona de Processamento de Exportação é a pessoa jurídica criada com a função específica de implantar e administrar a Zona de Processamento de Exportação e, nessa condição, prestar serviços às empresas que ali se instalarem e auxiliar as autoridades aduaneiras.
Art. 22. A administradora será constituída por capital público, privado ou misto.
Art. 23. Cópia dos atos constitutivos da empresa administradora e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de criação da Zona de Processamento de Exportação.
§ 1º As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária ou no controle acionário, na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa administradora deverão ser comunicadas ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
§ 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos de que tratam o caput e o § 1º.
Art. 24. São atribuições e responsabilidades da administradora da Zona de Processamento de Exportação:
I - manter articulação com os diversos órgãos públicos nas esferas Municipal, Estadual e Federal, em especial com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II - comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas na Zona de Processamento de Exportação;
III - iniciar as obras de implementação da estrutura da Zona de Processamento de Exportação no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da publicação do ato de criação da Zona de Processamento de Exportação, observada eventual prorrogação de prazo concedida pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - concluir as obras de implementação da estrutura da Zona de Processamento de Exportação no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão constante do cronograma físico-financeiro;
V - prover, sem custos para a administração pública, as instalações, a estrutura e equipamentos necessários para a realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
VI - submeter, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua constituição, projeto referente às determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia sobre:
a) fechamento da área;
b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora;
c) instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
d) vias de acesso a Zona de Processamento de Exportação; e
e) fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
VII - manifestar-se acerca dos empreendimentos que pleiteiam instalação na Zona de Processamento de Exportação, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 6.814, de 2009;
VIII - supervisionar e garantir a qualidade dos serviços de infraestrutura básica;
IX - manter a limpeza das áreas comuns da Zona de Processamento de Exportação, assim como das vias de acesso;
X - administrar os lotes da Zona de Processamento de Exportação;
XI - observar as normas relativas à preservação do meio ambiente, instruindo as empresas a fazerem o mesmo;
XII - atuar como depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da Zona de Processamento de Exportação até a entrega definitiva à empresa ali instalada;
XIII - atuar, em conjunto com as empresas e agências governamentais, para a promoção das oportunidades econômicas da Zona de Processamento de Exportação;
XIV - observar e zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à Zona de Processamento de Exportação;
XV - transferir o domínio ou a posse de lotes da Zona de Processamento de Exportação somente para empresas titulares de projetos já aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XVI - encaminhar, até o último dia útil do mês de janeiro, à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
a) formulário de atualização cadastral da administradora da Zona de Processamento de Exportação devidamente preenchido na forma do Anexo II desta Resolução;
b) fotos atualizadas, em meio magnético, enquanto estiverem em curso as obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos V e VI, será observada a Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, e a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
CAPÍTULO IV
Caducidade de ato que cria Zona de Processamento de Exportação
Art. 25. O ato de criação de Zona de Processamento de Exportação caducará, conforme previsto no § 4º do art. 2° da Lei nº 11.508, de 2007:
I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da publicação do decreto que criar a Zona de Processamento de Exportação, a administradora da Zona de Processamento de Exportação não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma físico-financeiro previsto na proposta de criação; ou
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão constante do cronograma físico-financeiro da proposta de criação.
§ 1º O ato de criação de Zona de Processamento de Exportação já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se, até 31 de dezembro de 2015, a administradora da Zona de Processamento de Exportação não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, as obras serão consideradas efetivamente iniciadas a partir da execução de, no mínimo, 10% do cronograma físico-financeiro.
§ 3º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º.
§ 4º O cronograma físico-financeiro de que tratam os incisos I e II do caput será substituído por versão atualizada caso seja autorizada a prorrogação de prazo na forma do § 3º.
Art. 26. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é o órgão competente para declarar a caducidade de ato de criação de Zona de Processamento de Exportação nos termos do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.508, de 2007.
Art. 27. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é competente para acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação das propostas, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 9.933, de 20 de julho de 2019.
Art. 28. A administradora da Zona de Processamento de Exportação enviará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação os documentos previstos, respectivamente, nos artigos 29 e 30 para fins de comprovação do início ou da conclusão das obras de instalação em até 15 (quinze) dias após os prazos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 25.
Art. 29. O início das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação será atestado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, mediante vistoria no local, após a apresentação dos seguintes documentos pela administradora da Zona de Processamento de Exportação:
I - cópia do Projeto de Engenharia para a construção da Zona de Processamento de Exportação, o qual deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 952, de 2 de julho de 2009;
II - cronograma físico-financeiro de execução da obra; e
III - relatório discriminando recibos, notas fiscais ou outra documentação idônea que comprove os desembolsos relativos à execução de no mínimo 10% do cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. No cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II, os valores dos desembolsos poderão sofrer correção pelo INCC ? Índice Nacional da Construção Civil tendo como termo inicial a data de protocolo da proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação ou do requerimento de prorrogação, quando for o caso.
Art. 30. A conclusão das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação será atestada pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, mediante vistoria no local, após a apresentação dos seguintes documentos pela administradora da Zona de Processamento de Exportação:
I - cronograma físico-financeiro de execução da obra; e
II - relatório discriminando recibos, notas fiscais ou outra documentação idônea que comprove os desembolsos relativos à execução de no mínimo 10% do cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. No cronograma físico-financeiro de que trata o inciso I, os valores dos desembolsos poderão sofrer correção pelo INCC ? Índice Nacional da Construção Civil, tendo como termo inicial a data de protocolo da proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação ou do requerimento de prorrogação, quando for o caso.
Art. 31. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa exigida, para atestar o início ou conclusão das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação, desde que cumpridos os requisitos legais.
Art. 32. No caso do não cumprimento dos requisitos legais para a instalação da Zona de Processamento de Exportação, a Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação notificará o proponente e a administradora sobre a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não apresentação dos documentos comprovando início ou conclusão das obras no prazo determinado;
II - insuficiência de informações sobre o início ou conclusão das obras de instalação da Zona de Processamento de Exportação; e
III - disparidade entre as informações apresentadas pela administradora e o apurado pela vistoria.
§1º Realizada a notificação, a administradora terá até 15 (quinze) dias para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
§2º O pedido de reconsideração apresentado na forma prevista no §1º será pautado na reunião do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação subsequente à data do protocolo do pedido.
Art. 33. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação decidirá sobre a caducidade do ato de criação da Zona de Processamento de Exportação, devendo emitir ato declaratório por Resolução para efeito do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.508, de 2007.
Parágrafo único. Quando declarada a caducidade do ato de criação da Zona de Processamento de Exportação, caberá ao Ministro de Estado da Economia encaminhar Exposição de Motivos à Presidência da República relatando a ocorrência para fins de revogação do respectivo Decreto.
CAPÍTULO V
Autorização para instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação
Art. 34. Os projetos industriais e os requerimentos de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação deverão observar os procedimentos administrativos e cumprir os requisitos estabelecidos no presente Capítulo.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deliberar sobre a aprovação de projeto industrial e a autorização para instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação emitir parecer conclusivo sobre os projetos industriais e os requerimentos de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação com a finalidade de subsidiar a deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
§ 2º Os atos previstos no caput poderão ser praticados pelo Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação ad referendum do Conselho.
Art. 36. A apreciação dos projetos industriais e dos requerimentos de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será realizada de acordo com a ordem de protocolo no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 37. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, em razão das particularidades de cada caso, poderá solicitar outras informações além das relacionadas no presente Capítulo, bem como esclarecimentos em relação à documentação e às informações apresentadas.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias implicará no arquivamento do processo.
Seção I
Projeto Industrial
Subseção I
Conceito
Art. 38. Projeto industrial é o conjunto de informações e documentos que permite ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação avaliar se o empreendimento proposto é compatível com os objetivos que justificaram a instituição do regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 39. Somente projetos de empreendimentos que tenham por objeto principal a realização de atividade industrial serão admitidos para fins de habilitação ao regime das Zonas de Processamento de Exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, atividade industrial é caracterizada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Art. 40. As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total, ou parcialmente, por encomenda da empresa industrial instalada em Zona de Processamento de Exportação a terceiro autorizado, ou não, a operar no regime das Zonas de Processamento de Exportação.
Subseção II
Classificação dos Projetos Industriais
Art. 41. Os projetos industriais classificam-se, quanto ao porte, em:
I - Projeto Simplificado para empresa que esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - Projeto Pleno para os empreendimentos não enquadrados no inciso I.
Art. 42. Os projetos industriais são classificados, quanto ao objeto, em:
I - Projeto para Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial em Zona de Processamento de Exportação;
II - Projeto para Expansão: quando objetivar o aumento da capacidade de produção instalada; ou
III - Projeto para Diversificação: quando objetivar alterar a linha de produtos processados, introduzindo produto distinto dos que foram aprovados anteriormente.
§ 1º Somente quando o aumento da capacidade de produção instalada implicar em novas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos ou equipamentos será exigida a apresentação do projeto de que trata o inciso II do caput.
§ 2º O projeto de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentado mesmo quando não implique em novas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos ou equipamentos.
Art. 43. Na hipótese de o produto aprovado anteriormente ter sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM alterada, a empresa titular do projeto industrial deverá comunicar a Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação para que seja promovida a atualização da respectiva Resolução Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Subseção III
Requisitos dos Projetos Industriais
Art. 44. Os projetos industriais devem atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar as informações previstas nos roteiros constantes nos Anexos III, IV ou V desta Resolução, conforme a classificação do projeto quanto ao seu objeto;
II - apresentar declaração firmada pelo representante legal da administradora da Zona de Processamento de Exportação à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento;
III - apresentar autorização prévia do Comando do Exército quando contemple a produção, a importação ou a exportação de armas ou explosivos de qualquer natureza; e
IV - apresentar autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear ? CNEN, quando contemple a produção, a importação ou a exportação de material radioativo.
Art. 45. O requerente poderá pleitear o tratamento sigiloso para informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou nas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 46. O interessado poderá submeter projeto industrial à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação antes da constituição da pessoa jurídica que será responsável pela implantação do projeto.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Resolução que aprovar projeto industrial, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o caput, deverá ser apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação o requerimento de instalação da empresa na Zona de Processamento de Exportação identificando o projeto industrial vinculado e acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará na revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
§ 4º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos previstos nos §§ 1º e 2º.
Subseção IV
Parâmetros para Avaliação
Art. 47. Na análise técnica do projeto industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação adotará os seguintes parâmetros básicos:
I - a orientação do empreendimento para o mercado externo;
II - a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento regional;
III - a contribuição potencial do empreendimento para a difusão tecnológica; e
IV - as prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política
econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior.
Parágrafo único. No processo de avaliação dos projetos industriais, a recomendação técnica não considerará os parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou parcial.
Art. 48. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá solicitar a manifestação de outros órgãos com a finalidade de subsidiar a avaliação de aspectos determinados do projeto industrial.
Seção II
Requerimento de Instalação de Empresa
Subseção I
Empresa Industrial
Art. 49. São requisitos para uma empresa industrial obter autorização do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação para instalação em Zona de Processamento de Exportação:
I - apresentar requerimento de instalação conforme modelo constante no Anexo VI;
II - estar vinculada a um projeto industrial aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
III - apresentar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica que pretende se instalar em Zona de Processamento de Exportação;
IV - informar o número de inscrição da empresa de que trata o caput no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - apresentar cópia do instrumento de procuração, quando cabível;
VI - apresentar termo de compromisso perante o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação conforme modelo constante no Anexo VII desta Resolução, firmado pelo representante legal da empresa industrial, de:
a) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços;
b) fornecer as informações requeridas pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação no exercício de suas atividades regimentais de acompanhamento e avaliação das empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação, e,
c) quando cabível, cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto industrial, tenham sido formuladas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
VII - apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VIII desta Resolução, firmada pelo representante legal da empresa industrial, de ciência em relação à vedação legal de:
a) transferência para a Zona de Processamento de Exportação de plantas industriais já instaladas no País; e
b) constituição de estabelecimento filial ou de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de Zona de Processamento de Exportação.
Parágrafo único. Não serão autorizadas a se instalar em Zona de Processamento de Exportação empresas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ? CEIS ou que tenham algum de seus sócios inscrito no referido Cadastro.
Art. 50. O ato que autorizar a instalação de empresa industrial em Zona de Processamento de Exportação conterá:
I - a identificação da pessoa jurídica responsável pela implantação de determinado projeto industrial;
II - a relação dos produtos a serem fabricados acompanhados de sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM; e
III - o prazo pelo qual estará assegurado o tratamento instituído pela Lei nº 11.508, de 2007.
Art. 51. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá fixar em até 20 (vinte) anos o prazo de que trata o inciso III do caput do art. 49.
§ 1º Nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação por igual período.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, é considerado de grande vulto o investimento cujo montante total seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 3º Os requisitos para a empresa obter a prorrogação do prazo de que trata o § 1º são:
I ? apresentar requerimento de prorrogação dirigido ao Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação antes de esgotado o prazo original;
II ? apresentar documentação que comprove a realização do investimento de grande vulto; e
III ? estar adimplente com os compromissos assumidos no termo de que trata o inciso VI do caput do art. 49.
Art. 52. Quando o projeto industrial acompanhar a instrução de proposta de criação de uma nova Zona de Processamento de Exportação, o início da vigência do prazo de que trata o inciso III do caput do art. 50 terá como termo inicial a publicação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, do ato de alfandegamento da Zona de Processamento de Exportação.
Art. 53. É permitido à empresa autorizada pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação instalar-se no lote que foi disponibilizado pela administradora da Zona de Processamento de Exportação por meio de alienação, arrendamento, locação, cessão de uso ou outra modalidade congênere.
Parágrafo único. A empresa autorizada pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação a se instalar em Zona de Processamento de Exportação só estará habilitada ao tratamento tributário, administrativo e cambial previsto na Lei nº 11.508, de 2007, após obter autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para operação no regime das Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 54. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária ou no controle acionário, na razão social, bem como as incorporações, fusões ou cisões envolvendo empresa industrial autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação deverão ser comunicadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
Subseção II
Empresa Prestadora de Serviços
Art. 55. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá autorizar a instalação em Zona de Processamento de Exportação de estabelecimento de empresa prestadora de serviços cuja presença contribua para:
I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na Zona de Processamento de Exportação; ou
II - a comodidade das pessoas físicas que circulam pela área da Zona de Processamento de Exportação.
Parágrafo único. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá, a seu critério, delegar à administradora da Zona de Processamento de Exportação a competência para expedir a autorização de que trata o caput.
Art. 56. A empresa prestadora de serviço a que se refere o art. 55:
I - não fará jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido na Lei nº 11.508, de 2007; e
II - não poderá movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime tributário suspensivo de que trata o art. 6º-A da Lei nº 11.508, de 2007.
Art. 57. São requisitos para uma empresa prestadora de serviços obter autorização para instalação em Zona de Processamento de Exportação:
I - apresentar requerimento informando quais serviços pretende oferecer, acompanhado de estimativa para a geração de postos de trabalho firmado pelo representante legal da empresa;
II - apresentar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica que pretende se instalar em Zona de Processamento de Exportação;
III - informar o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica de que trata o caput; e
IV - apresentar declaração firmada pelo representante legal da administradora da Zona de Processamento de Exportação à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.
Seção IV
Acompanhamento e Avaliação
Art. 58. Quando requisitado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, a empresa industrial autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação fica obrigada a informar os seguintes dados:
I - mão-de-obra;
II - massa salarial;
III - produção;
IV - faturamento bruto;
V - exportação;
VI - vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime das Zonas de Processamento de Exportação;
VII - importação;
VIII - investimento;
IX - dispêndio com aquisição de insumos e serviços no âmbito estadual, nacional e total; e
X - tributos recolhidos no âmbito municipal, estadual e nacional.
§ 1º Os dirigentes da empresa industrial autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação respondem pela autenticidade e a veracidade dos dados apresentados.
§ 2º A empresa industrial autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação poderá pleitear o tratamento sigiloso para informações apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação quando sua divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou nas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
§ 3º Os dados agregados poderão ser divulgados a título de prestação de contas para a sociedade, ainda que individualmente estejam protegidos na forma do § 2º.
Art. 59. A empresa que esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, está dispensada de apresentar as informações de que tratam os incisos IX e X do caput do art. 58.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 60. É permitida a incorporação de bens usados ao ativo imobilizado da empresa.
Parágrafo único. É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresa cujo projeto industrial evidencie a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Art. 61. A empresa industrial instalada em Zona de Processamento de Exportação não poderá constituir filial ou participar de outra empresa jurídica localizada fora dos limites da Zona de Processamento de Exportação.
§ 1º Durante o período de instalação da planta industrial em Zona de Processamento de Exportação, a empresa autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação poderá manter, fora dos limites da Zona de Processamento de Exportação, estabelecimento do tipo Unidade Auxiliar, dedicado exclusivamente às funções de apoio administrativo ou técnico.
§ 2º Concluída a instalação da planta industrial em Zona de Processamento de Exportação, as atividades do estabelecimento de que trata o § 1º deverão ser encerradas e sua inscrição no CNPJ baixada.
Art. 62. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá, por meio da mesma Resolução que aprovar o projeto industrial, também autorizar a instalação da empresa responsável pela sua implantação quando houver o atendimento concomitante aos requisitos estabelecidos nos artigos 44 e 49, observados os parâmetros de que trata o art. 47.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A documentação relativa às propostas de criação de Zona de Processamento de Exportação, aos projetos industriais e aos requerimentos de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação, aos procedimentos de caducidade de ato de criação de Zona de Processamento de Exportação e os demais expedientes dirigidos ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deverão ser enviados:
I - por via postal para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II - por meio do SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia; ou
III - por meio do Protocolo Digital
§1º As correspondências deverão ser endereçadas ao Ministério da Economia, Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília ? DF, CEP 70053-900.
§2º A tempestividade das informações e documentação enviadas por via postal será aferida, para fins de observância aos prazos previstos nesta Resolução, pela data da postagem na origem.
§3º O acesso ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante no perfil de usuário externo.
§4º Após o cadastro no SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§5º Para envio de documentação por meio do Protocolo Digital, cadastro prévio deverá ser realizado no portal ?gov.br?
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de de 2020.
Art. 66. Ficam revogadas a Resolução CZPE nº 5, de 1º de setembro de 2009; a Resolução CZPE nº 2, de 15 de maio de 2009; a Resolução CZPE nº 1, de 26 de maio de 2010; a Resolução CZPE nº 8, de 28 e junho de 2010; e a Resolução CZPE nº 14, de 29 de novembro de 2018.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
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ANEXO II
Formulário para Atualização Cadastral
Formulário para Atualização Cadastral
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ANEXO III
Roteiro para elaboração de Projeto Industrial para Implantação
(SIMPLIFICADO E PLENO)
Roteiro para elaboração de Projeto Industrial para Implantação Observações: - os projetos simplificados estão dispensados de apresentar os dados assinalados com asterisco (*); - o presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte do responsável pelo projeto, de outras informações complementares julgadas relevantes para avaliação de seu projeto industrial; - o responsável pelo projeto poderá requerer tratamento sigiloso para informação ou documento que contenha segredo comercial e/ou industrial, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
1)IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE A empresa responsável pela implantação do projeto encontra-se constituída? ( ) SIM Dados da empresa responsável Razão Social: CNPJ: Representante Legal: Endereço de correspondência: Telefone: ( ) Endereço eletrônico:
( ) NÃO Dados do interessado Razão Social/Nome: CNPJ/CPF: Representante Legal (quando cabível): Endereço de correspondência: Telefone: ( ) Endereço eletrônico:
2)RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM FABRICADOS
(1) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
3)RELAÇÃO DOS SUBPRODUTOS OU RESÍDUOS COM POSSÍVEL DESTINAÇÃO COMERCIAL
(1) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
4)RELAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO
(1)Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
5) DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO Apresentar descrição resumida do processo produtivo adotado por linha de produto. Quando cabível, especificar quais etapas serão objeto de industrialização sob encomenda.
6) GERAÇÃO DE EMPREGO
7) AÇÕES DE CAPACITAÇÃO (*) Informar eventuais iniciativas de capacitação programadas para serem realizadas pela empresa, ou por meio de parcerias, para treinamento e a qualificação dos funcionários.
8) INVESTIMENTO 8.1) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - NOVOS
(1)Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
8.2) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - USADOS
(1)Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
8.3) OUTROS INVESTIMENTOS
(1) Inclui terraplenagem, edificações e outras obras de infraestrutura física. (2) Exclui bens informados nos quadros 8.1 e 8.2. Inclui ativo intangível e demais investimentos.
9) ÁREA A SER OCUPADA
10) CRONOGRAMA (*) Apresentar cronograma físico-financeiro do empreendimento (terreno, construção civil, instalações, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios e capital de giro associado).
11) FONTES DE FINANCIAMENTO
12) PROJEÇÃO PARA AS VENDAS
(1) Vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime de ZPE. (2) Vendas de mercado interno, excluídas as realizadas para empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
13) CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO Informar quais são os mercados-alvo que se pretende alcançar (países de destino) e quais são os canais de distribuição para comercialização nestes mercados.
14) TRANSPORTE Indicar o(s) modal(is) de transporte a ser(em) empregado(s) para o escoamento da produção, detalhando a rota ser percorrida até o ponto de embarque.
15) EXPERIENCIA PRÉVIA Descrever eventual experiência prévia do responsável pelo projeto com comércio exterior. Informar, quando cabível, relacionamento comercial prévio com importador interessado no produto a ser processado na ZPE.
16) ADENSAMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS (*) Detalhar o grau de aproveitamento dos fatores de produção já existentes na região de influência da ZPE, relatando a possibilidade de desenvolvimento de parcerias com prestadores de serviços e fornecedores locais de matéria-prima e outros insumos.
17) DIFUSÃO TECNOLÓGICA (*) Informar, quando cabível, as principais inovações tecnológicas a serem incorporadas no produto e/ou no processo produtivo. Relatar, quando cabível, a perspectiva de estabelecimento de parcerias com instituições ou empresas para aprimoramento, desenvolvimento ou transferência de novas tecnologias, bem como outras iniciativas associadas à contribuição do empreendimento para a difusão tecnológica.
..........[LOCAL]........, ......[DATA].......
_________________________________________ [ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
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ANEXO IV
Roteiro para elaboração de Projeto Industrial para Expansão
(SIMPLIFICADO E PLENO)
Roteiro para elaboração de Projeto Industrial para Expansão Observações: - os projetos simplificados estão dispensados de apresentar os dados assinalados com asterisco (*); - o presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte do responsável pelo projeto, de outras informações complementares julgadas relevantes para avaliação de seu projeto industrial; - o responsável pelo projeto poderá requerer tratamento sigiloso para informação ou documento que contenha segredo comercial e/ou industrial, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
1) IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Dados da empresa Razão Social: CNPJ: Representante Legal: Endereço de correspondência: Telefone: ( ) Endereço eletrônico:
2) RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM FABRICADOS (1)
(1) Informar a linha completa de produtos, incluindo aqueles cuja capacidade de produção não será alterada. (2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
3)RELAÇÃO DOS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS COM POSSÍVEL DESTINAÇÃO COMERCIAL (1)
(1) Informar a relação completa de subprodutos e resíduos, incluindo aqueles cuja capacidade de produção não será alterada. (2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
4)CONSUMO ADICIONAL DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO
(1) Informar o acréscimo de consumo dos referidos insumos decorrente da expansão projetada para a produção. (2) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
5) GERAÇÃO DE EMPREGO
6) INVESTIMENTO ADICIONAL
6.1) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - NOVOS
(1)Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
6.2) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - USADOS
(1)Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
6.3) OUTROS INVESTIMENTOS
7) CRONOGRAMA (*) Apresentar cronograma físico-financeiro das obras de expansão.
8) FONTES DE FINANCIAMENTO
9) PROJEÇÃO PARA ACRÉSCIMO NAS VENDAS
(1) Vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime de ZPE. (2) Vendas de mercado interno, excluídas as realizadas para empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
..........[LOCAL]........, ......[DATA].......
_________________________________________ [ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL |
ANEXO V
Roteiro para elaboração de Projeto Industrial para Diversificação da Linha de Produtos
(SIMPLIFICADO E PLENO)
Roteiro para elaboração de Projeto Industrial para Diversificação da Linha de Produtos Observações: - os projetos simplificados estão dispensados de apresentar os dados assinalados com asterisco (*); - o presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte do responsável pelo projeto, de outras informações complementares julgadas relevantes para avaliação de seu projeto industrial; - o responsável pelo projeto poderá requerer tratamento sigiloso para informação ou documento que contenha segredo comercial e/ou industrial, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
1) IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Dados da empresa Razão Social: CNPJ: Representante Legal: Endereço de correspondência: Telefone: ( ) Endereço eletrônico:
2) RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM FABRICADOS (1)
(1) Informar a linha completa de produtos, incluindo aqueles que já se encontram em produção. (2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
3)RELAÇÃO DOS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS COM POSSÍVEL DESTINAÇÃO COMERCIAL (1)
(1) Informar a relação completa de subprodutos e resíduos, incluindo aqueles que já se encontram em produção. (2) Informar o nome comercial, ou técnico, pelo qual o produto é conhecido.
4)CONSUMO ADICIONAL DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO
(1) Informar o acréscimo de consumo dos referidos insumos para a produção dos novos produtos. (2) Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
5) DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO Apresentar descrição resumida do processo produtivo dos novos produtos. Quando cabível, especificar quais etapas serão objeto de industrialização sob encomenda.
6) GERAÇÃO DE EMPREGO
7) INVESTIMENTO ADICIONAL 7.1) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - NOVOS
(1)Informar a Unidade Federativa ou o país de origem. 7.2) MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - USADOS
(1)Informar a Unidade Federativa ou o país de origem.
7.3) OUTROS INVESTIMENTOS
8) CRONOGRAMA (*) Apresentar cronograma físico-financeiro das obras para alteração da linha de produtos.
9) FONTES DE FINANCIAMENTO
10) PROJEÇÃO PARA ACRÉSCIMO NAS VENDAS
(1) Vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime de ZPE. (2) Vendas de mercado interno, excluídas as realizadas para empresas autorizadas a operar no regime de ZPE.
..........[LOCAL]........, ......[DATA].......
_________________________________________ [ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL] |
ANEXO VI
Modelo para elaboração de Requerimento de Instalação de Empresa Industrial
Modelo para elaboração de Requerimento de Instalação de Empresa Industrial
__________[RAZÃO SOCIAL]__________, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n° ____________________, com sede __________[ENDEREÇO]__________, neste ato representada por seu representante legal, __________[NOME]__________,__________[NACIONALIDADE]_________, __________[CARGO/FUNÇÃO]__________, inscrito no CPF sob o n°____________________, residente e domiciliado __________[ENDEREÇO]__________, na melhor forma do seu contrato social, vem por meio deste REQUERER ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação autorização de instalação na Zona de Processamento de Exportação de _________[NOME DA ZPE]____________ da planta industrial destinada a produzir __________[PRODUTO]__________ em conformidade com o projeto industrial:
( ) aprovado pela Resolução CZPE nº _____, de _________
( ) em anexo.
Também SOLICITO ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação que seja assegurado o tratamento instituído na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, pelo prazo de _____ anos.
..........[LOCAL]........, ......[DATA].......
_________________________________________ [ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL] |
ANEXO VII
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO
__________[RAZÃO SOCIAL]__________, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n° ____________________, com sede __________[ENDEREÇO]__________, neste ato representada por seu representante legal, __________[NOME]__________,__________[NACIONALIDADE]_________, __________[CARGO/FUNÇÃO]__________, inscrito no CPF sob o n°____________________, residente e domiciliado __________[ENDEREÇO]__________, na melhor forma do seu contrato social, vem por meio deste assumir o compromisso perante o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação de:
I - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços;
II - fornecer as informações requeridas pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação no exercício de suas atividades regimentais de acompanhamento e avaliação das empresas instaladas em ZPE;
III ? cumprir as seguintes condições formuladas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação: ...... [PREENCHER SE CABÍVEL]....... .
A receita bruta será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas. O percentual de receita bruta decorrente de exportação será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento. A receita auferida com eventuais vendas para empresa autorizada a operar em ZPE será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria para o mercado externo para fins de cumprimento do compromisso de que trata o item I. Declara, ainda, que está ciente de que o não cumprimento das obrigações previstas neste Termo acarretará a imposição das penalidades previstas na legislação vigente.
..........[LOCAL]........, ......[DATA].......
_________________________________________ [ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
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ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
__________[RAZÃO SOCIAL]__________, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n° ____________________, com sede __________[ENDEREÇO]__________, neste ato representada por seu representante legal, __________[NOME]__________,__________[NACIONALIDADE]_________, __________[CARGO/FUNÇÃO]__________, inscrito no CPF sob o n°____________________, residente e domiciliado __________[ENDEREÇO]__________, na melhor forma do seu contrato social, declara estar ciente das vedações estabelecidas nos artigos 5º e 9º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, relativas à: I - transferência para a ZPE de plantas industriais já instaladas no País; e II - constituição de estabelecimento filial ou de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE. ..........[LOCAL]........, ......[DATA].......
_________________________________________[ASSINATURA E NOME DO REPRESENTANTE LEGAL] |
Contribuições Recebidas
7 contribuições recebidas
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