Considerações para subsidiar decisão de revisão da Instrução Normativa 159, de 23 de dezembro de 2021.
Órgão: Agência Nacional do Cinema
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 27/04/2023 Acessar publicação
Abertura: 28/04/2023
Encerramento: 12/06/2023
Processo: 01416.003179/2020-90
Contribuições recebidas: 159
Responsável pela consulta: Secretaria de Financiamento (SEF).
Contato: sef@ancine.gov.br
Resumo
A Agência Nacional do Cinema - ANCINE informa aos agentes do mercado audiovisual e a todos os interessados a disponibilização de Consulta Pública para recolhimento de contribuições com vistas a subsidiar a avaliação e eventual revisão da norma de prestação de contas de projetos audiovisuais na ANCINE.
As alterações introduzidas pela IN nº 159/22021 buscaram a simplificação e o aprimoramento dos procedimentos relativos à análise de prestação de contas, em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas da União, bem como a harmonização com as regras de aprovação e acompanhamento de projetos e a otimização dos processos e recursos operacionais da ANCINE,
Após pouco mais de um ano da vigência do novo regramento, a oitiva dos interessados pode apontar correções necessárias e aprimoramentos ainda não realizados desde a implementação do normativo.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Informamos que a plataforma permite aos contribuintes adicionar anexos, que não são obrigatórios e não devem ser utilizados para fornecimento de contribuições propriamente ditas, mas podem ser utilizados para o embasamento destas.
Dessa forma, ressaltamos que as contribuições propriamente ditas devem ser feitas nos campos específicos, clicando-se diretamente no texto ou no “balão de comentário” ao lado de cada item com o qual se deseje contribuir para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para contribuições.
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Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto, através dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, n.º 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, considerar-se-á:
I - contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos;
II - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto;
III - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais;
IV - diária (per diem): pagamento destinado à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano para o profissional vinculado ao projeto que se deslocar de sua sede de trabalho para outra localidade - Município/Estado/País - em função do serviço na produção, em caráter eventual ou transitório;
V - diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução;
VI - glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto;
VII - inabilitação: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará na aplicação, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, as seguintes sanções restritivas de direito pelo período de até 2 (dois) anos:
a) suspensão de participação em novos projetos de fomento indireto e de fomento direto e, inclusive do Fundo Setorial Audiovisual;
b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
c) proibição de contratar com a administração pública.
VIII - inadimplência: descumprimento de obrigações previstas em normas da ANCINE que resultará no impedimento de análise de novos projetos ou solicitações em projetos já existentes, apresentados pela proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelo prazo em que persistir o descumprimento;
IX - inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, realizada por representantes devidamente habilitados;
X - prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados;
XI - produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto;
XII - projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, desenho de produção, dentre outros; e
XIII - desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Seção I
Dos prazos para apresentação da prestação de contas
Art. 3º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverá ser apresentada à Agência em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput será contado a partir da data da primeira liberação de recursos, quando esta ocorrer após a conclusão do objeto.
Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto.
Art. 5º Considerando um único objeto, de fomento direto ou indireto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas observará o prazo que vencer por último.
Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo.
Seção II
Da não apresentação da prestação de contas
Art. 6º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência e as contas serão reprovadas.
§ 1º A proponente será notificada sobre a situação de inadimplência e a reprovação.
§ 2º Permanecendo a proponente omissa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, será iniciada a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.
Seção III
Dos documentos que compõem a prestação de contas
Art. 7º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 8º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, devendo zelar pela manutenção de todo material de divulgação executado bem como de todo material referente ao cumprimento do objeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas.
§ 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos.
§ 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas.
§ 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 9º Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos:
I - em nome da proponente; ou
II - em nome de coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos.
§ 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente.
§ 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados adicionais, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser inseridos por carimbo no anverso do documento, em espaço que não comprometa a identificação do credor, do valor, do número, dos itens adquiridos e da data de emissão.
§ 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original.
§ 4º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado.
Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais:
I - quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo:
a) título do projeto;
b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e
c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver.
II - quando pessoas naturais, inclusive estrangeiras, não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo:
a) título do projeto;
b) nome do profissional que executou o serviço;
c) função desempenhada ou serviço prestado;
d) data de emissão e período de execução; e
e) número do CPF/MF do profissional.
§ 1º Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal.
§ 2º Os trabalhadores estrangeiros só poderão receber recursos dos projetos se estiverem regulares no País para atividade laboral. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022)
Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa.
Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios de locações de bens móveis e imóveis de propriedade da própria proponente ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para locações equivalentes no mercado.
Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados.
Art. 13. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente.
Parágrafo único. As transferências da conta de movimentação devem ser realizadas diretamente para a conta corrente dos beneficiários emissores dos documentos fiscais, salvo nos casos de reembolso previstos no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações:
I - contratação realizada diretamente do Brasil, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de:
a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto;
b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes; e
c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte.
II - compras de mercadorias no exterior, não relacionadas à manutenção da equipe, com pagamentos em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos:
a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto; e
b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes.
Art. 15. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses:
I - diária (per diem);
II - pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês;
III - pagamento de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto;
IV - compras de mercadorias de até R$ 1.000,00 (um mil reais) cada;
V - despesas de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por locação; e
VI - compras de materiais e insumos no exterior, na forma do art. 14, inciso II.
Parágrafo único. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições:
I - apresentação dos documentos fiscais das despesas reembolsadas;
II - comprovação de vínculo com o projeto das pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias;
III - despesas realizadas até a data do débito da conta de movimentação do projeto destinado ao reembolso ao beneficiário; e
IV - os documentos fiscais reembolsados devem cumprir com todas as formalidades previstas nos arts. 9º e 10.
Art. 16. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final.
§ 1º Quando o valor efetivamente integralizado pelos mecanismos de fomento direto e indireto administrados pela ANCINE for inferior ao valor aprovado, a contrapartida poderá ser comprovada no montante correspondente a 5% da totalidade das fontes de recursos brasileiras integralizadas no projeto.
§ 2º A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita em itens orçamentários aprovados, limitada ao seu valor, quando emitida pela própria proponente, por coprodutor ou terceiro com comprovada vinculação ao projeto que contenha: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023)
I - nome e dados de identificação - CPF/CNPJ e endereço - do doador;
II - título do projeto;
III - número junto à ANCINE, quando houver;
IV - empresa proponente como recebedora da doação;
V - descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto;
VI - determinação do valor de mercado;
VII - declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido; e
VIII - no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo.
§ 3º Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023)
Seção IV
Das despesas sujeitas à glosa
Art. 17. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas.
Art. 18. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes hipóteses:
I - despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório;
II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou à outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 160, de 3 de março de 2022)
III - despesas que comprovadamente se referem a outro projeto;
IV - pagamento de agenciamento para os seguintes casos:
a) captações de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e da Lei n.º 8.313, de 1991;
b) captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa; e
c) à própria proponente ou coprodutores, bem como a todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.
V - pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em conformidade com a Deliberação CVM n.º 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993;
VI - pagamento que exceda os limites percentuais para as rubricas orçamentárias de gerenciamento e execução, de agenciamento e de coordenação e colocação;
VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias, exceto a de manutenção da conta; qualquer encargo contratual, salvo tributos ou encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023)
VIII - pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito;
IX - pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão;
X - despesas reembolsadas sem apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios e a comprovação de vínculo entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 15;
XI - pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas;
XII - pagamento de serviço de Auditoria Independente;
XIII - pagamento de CONDECINE, de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e do Certificado de Registro de Título - CRT; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023)
XIV - pagamento de despesa relacionada à rubrica glosada ou não autorizada pela ANCINE em análise realizada antes da fase de prestação de contas;
XV - serviço de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro;
XVI - aquisição de material permanente, excetuando-se:
a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade;
b) aquele que tenha sido adquirido por motivo de economicidade ou por indisponibilidade para locação, desde que comprovado com justificativa e recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública; e
c) aquela que tenha sido realizada para entrega à entidade pública ou privada de interesse público que não possa receber contraprestação pecuniária pela autorização de uso de espaço físico ou eventual prestação de serviço, desde que a despesa seja comprovada com recibo/termo de autorização, recibo detalhando e atestando o recebimento do bem, ambos emitidos pela entidade contratada, e nota fiscal do bem emitida pelo estabelecimento comercial.
XVII - despesas com bebidas alcoólicas;
XVIII - despesas com cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena;
XIX - pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular;
XX - despesas executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos;
XXI - comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e art. 9º;
XXII - documento fiscal irregular;
XXIII - nota fiscal fora do prazo de validade;
XXIV - documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis;
XXV - comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 14 e 15;
XXVI - documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente;
XXVII - despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto;
XXVIII - despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE;
XXIX - documentos com data de emissão posterior à 30 (trinta) dias da data do débito correspondente em conta corrente;
XXX - execução de despesas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 15;
XXXI - despesas realizadas em desacordo com as regras estabelecidas pela ANCINE para movimentação de recursos na conta do projeto;
XXXII - despesas executadas em itens orçamentários comprovados com aporte de recursos não financeiros de terceiros, comprovados por meio de contrato, apresentados para fins da comprovação da captação mínima de recursos exigidos na aprovação para execução do projeto;
XXXIII - (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023)
XXXIV - comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e serviços nas seguintes situações:
a) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023)
b) Doações de produtos e serviços em itens orçamentários não aprovados ou em montantes que gerem extrapolação do valor aprovado do item a que se refere; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 167, de 24 de abril de 2023)
c) Doações do serviço de gerenciamento;
d) Doações de produtos e serviços de terceiros comprovadas apenas com contratos; e
e) Doações de terceiros sem comprovação de vínculo com o projeto.
XXXV - despesas de infraestrutura nos projetos da modalidade de produção; e
XXXVI - pagamentos de despesas com folha de pessoal da proponente.
Art. 19. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas:
I - de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto;
II - relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto; e
III - pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente ou pelo coprodutor.
Art. 20. Poderão ser glosadas integral ou parcialmente as seguintes hipóteses:
I - despesas com itens executados que não estejam previstos no orçamento pactuado;
II - despesas executadas que extrapolem os valores estabelecidos no orçamento pactuado; e
III - despesas relacionadas a itens orçamentários previstos que apresentem inconsistência com o objeto executado.
Parágrafo único. As glosas mencionadas nos incisos I e II poderão ser realizadas ainda que as despesas estejam dentro do percentual disposto na seção de remanejamento interno da instrução normativa específica de apresentação, aprovação e acompanhamento de projetos, caso as justificativas não sejam acatadas.
Art. 21. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória.
Parágrafo único. Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar:
I - despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada; e
II - parcela de recursos públicos não comprovados.
Art. 22. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas.
Seção V
Da análise de prestação de contas
Art. 23. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise da execução final do projeto.
Art. 24. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto.
Art. 25. A análise do cumprimento do objeto e finalidade poderá:
I - aprovar a execução do projeto quando:
a) atestada, do ponto de vista técnico, a compatibilidade das despesas executadas à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados; e
b) forem detectadas alterações na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo comprometimento do alcance da finalidade da política pública.
II - aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas alterações relevantes na execução do projeto em relação ao objeto pactuado, mas se mantendo o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações:
a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção; e
b) execução financeira de recursos públicos federais em montante superior aos limites definidos pela Instrução Normativa que trata da aprovação do projeto.
III - não aprovar a execução do projeto quando forem detectadas, entre outras, as seguintes situações:
a) for atestada a não aderência do objeto concluído à finalidade da política pública;
b) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo; e
c) atestada, do ponto de vista técnico, a incompatibilidade da integralidade do orçamento executado ao objeto apresentado, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados.
Art. 26. A proponente deverá observar a correta aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca.
Art. 27. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à decisão, recomendando:
I - aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos;
II - aprovação das contas com ressalvas; e
III - não aprovação das contas.
Art. 28. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras:
I - comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé;
II - deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados;
III - deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos, contrariando os termos do art. 8º;
IV - classificar na Relação de Pagamentos ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado;
V - executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos;
VI - projeto de produção com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, considerando o conjunto das relações de pagamentos de todos os processos vinculados a mesma obra e que tenham o mesmo objeto, exceto para projetos específicos de:
a) animação;
b) jogos eletrônicos; e
c) orçamento inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
VII - despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos;
VIII - depósitos e retiradas de recursos próprios ou de terceiros nas contas de movimentação sem a finalidade de pagamento de despesas do projeto, ainda que tal prática não cause dano ao erário;
IX - preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise;
X - efetuar alterações no projeto técnico aprovado para o produto final sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto;
XI - não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e
XII - transferência de recursos para outras contas correntes, ainda que vinculadas ao projeto, com objetivo diverso de pagamento a fornecedores, ressalvadas as hipóteses de reembolso previstas no art. 15, ou para eventuais ressarcimentos de empréstimos de recursos próprios depositados na conta de movimentação a título de antecipação de despesas.
Art. 29. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º;
II - não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade;
III - não ressarcimento ao erário de despesas glosadas;
IV - não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores;
V - prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário;
VI - em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou sua emissão inconsistente com as especificações normativas que regulam a concessão de recursos públicos geridos pela ANCINE;
VII - não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas;
VIII - descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas; e
IX - não aprovação da execução do projeto, nos termos do art. 25, inciso III.
Art. 30. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas, nos termos do art. 44.
CAPÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 31. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras:
I - não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto;
II - despesas glosadas;
III - não aplicação da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional, em conformidade com o disposto em instrução normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca; e
IV - não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber.
§ 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos.
§ 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.685, de 1993, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida.
Art. 32. Para a devolução de recursos, os débitos serão corrigidos conforme norma específica, ficando estabelecidos os seguintes marcos temporais para a atualização:
I - no caso de devolução de recursos decorrentes da reprovação parcial ou total de contas, será considerada a data de disponibilização de crédito na conta corrente de movimentação;
II - no caso de glosa de despesas executadas pelas contas de movimentação do projeto, será considerada a data do correspondente débito na conta corrente;
III - no caso de número de itens glosados superior a 100 (cem) será considerada como data de execução do débito aquela que fique equidistante da data da despesa mais recente e da despesa mais antiga a serem glosadas;
IV - no caso em que a contrapartida obrigatória não for integral e regularmente comprovada, será considerado, como termo inicial para a atualização monetária do valor devido e para a aplicação de juros, a data do último débito das contas de movimentação correspondente a despesas constantes nas relações de pagamentos; e
V - nos demais casos, será considerada a data da ciência do fato irregular por parte da ANCINE.
Art. 33. Sobre o débito atualizado dos valores provenientes do FSA e dos valores incentivados pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, incidirá multa de 20% (vinte por cento), em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001.
Art. 34. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei n.º 8.685, de 1993, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei.
Art. 35. O prazo para pagamento do débito final será de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 36. As multas previstas neste Capítulo terão como fato gerador a não aprovação da prestação de contas e serão calculadas sobre o montante a ser devolvido, atualizado na data da não aprovação.
§ 1º Após a data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, a multa será atualizada de acordo com a norma de atualização de débitos a contar da data da não aprovação da prestação de contas.
§ 2º Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da data da não aprovação da prestação de contas.
Art. 37. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito.
Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito.
Art. 38. A critério da Administração, poderão ser suspensas as cobranças de juros e multas, no todo ou em parte, com devida motivação.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DO DANO
Art. 39. As situações geradoras de débito financeiro implicarão a devolução dos recursos, conforme determinado no Capítulo III.
Art. 40. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurado o processo de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa, no que couber, objetivando a apuração dos fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e a obtenção do respectivo ressarcimento.
Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis.
Art. 41. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou de cobrança administrativa consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União ou pela Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANCINE, ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela autoridade competente, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 42. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nesta norma poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei n.º 11.437, de 2006:
a) na ocorrência dos incisos I ao V, VIII, IX e XII do art. 28; e
b) na ocorrência do art. 28, inciso VI, no caso de concentração de pagamentos igual ou menor a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado.
II - inabilitação por um prazo de até 2 (dois) anos:
a) na reincidência dos fatos previstos no inciso I;
b) na ocorrência do art. 28, inciso X; e
c) na execução de despesas do art. 28, inciso VI que extrapolem 50% (cinquenta por cento) do valor total executado.
§ 1º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal.
§ 2º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória, do Conjunto de Logomarcas e da Bandeira Nacional respeitarão a instrução normativa específica e o Manual de Aplicação da Logomarca.
Art. 43. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS
Art. 44. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas:
I - pela ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico;
II - por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;
III - por endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado; e
IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado.
Art. 45. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente.
§ 1º No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência.
§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para deliberação com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 29, e instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou cobrança administrativa, nos termos do Capítulo IV, e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.
§ 3º A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 46. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência:
I - data da ciência do notificado:
a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos;
b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada;
c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada; e
d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público.
II - na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.
Art. 47. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48. Caberá recurso administrativo contra as decisões deliberativas da ANCINE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º A Diretoria Colegiada da ANCINE é a última instância deliberativa para o recurso, sendo sua decisão definitiva e comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI.
Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não tenha legitimidade para tanto; e
III - em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso.
Art. 50. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
(Revogado pela Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022)
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 54. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico.
Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 55. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à deliberação.
Art. 56. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, poderão ser objeto de nova análise quando da prestação de contas final.
Art. 57. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo.
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO
Art. 58. Quando realizada por meio de ações presenciais in loco à critério da ANCINE, a inspeção deverá ser agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser assegurado:
I - acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais;
II - disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção; e
III - competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento.
§ 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada.
§ 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das demais penalidades previstas nesta norma.
Art. 59. Os projetos de infraestrutura terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas, salvo quando a comprovação da conclusão do objeto puder ser aferida por meio de documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados.
Art. 60. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada, para análise e deliberação das instâncias superiores.
CAPÍTULO XI
DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
Art. 61. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto.
Art. 62. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos relacionados no art. 61.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Esta Instrução Normativa aplica-se aos projetos que forem aprovados a partir da data de sua vigência.
Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos fatos e atos praticados, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica.
Art. 64. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior.
Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial, ao Regimento Interno, à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, e às normas da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 66. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 67. Fica revogada Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019.
Art. 68. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 17 de janeiro de 2022.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos:
I - relação de pagamentos;
II - demonstrativo do extrato da conta corrente;
III - demonstrativo orçamentário e financeiro;
IV - comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU;
V - comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos abertas pela própria proponente;
VI - extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento;
VII - material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade do projeto:
a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:1. cópia do roteiro desenvolvido;
2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual - modelagem das personagens e croquis de cenários - e exemplos da estória em quadros ou animatique;
3. materiais comprobatórios da pesquisa, quando constantes do orçamento.
b) para projetos de produção de obras audiovisuais: número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido para a obra;
c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra cinematográfica:
1. número do Certificado de Registro de título - CRT emitido para a obra;
2. data do lançamento comercial.
d) para projetos de festival internacional:
1. catálogo oficial do evento; e
2. fotos ou vídeo de cobertura do evento; ou
3. clipping de notícias.
e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição:
1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição;
2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado;
3. fotos demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução;
4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca.
f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica:
1. fotos demonstrando o equipamento instalado;
2. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação;
3. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca.
g) para projetos de formação de público:
1. lista de presença e questionário de avaliação da atividade, preenchido e assinado pelo profissional da instituição de ensino responsável pelo acompanhamento das atividades;
2. relação de obras audiovisuais brasileiras que consideradas no Projeto de Formação de Público para o Cinema Brasileiro com respectivas datas de exibição;
3. comprovação da exibição das obras cinematográficas referidas no item anterior, como através de materiais de divulgação do projeto ao público;
4. fotos comprovando a aplicação da logomarca obrigatória nas salas de cinema conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca.
h) para projetos de formação e qualificação audiovisual:
1. exemplar de material didático e/ou conteúdo audiovisual produzido em decorrência dos cursos / oficinas viabilizadas com os recursos públicos disponibilizados, sem qualquer ônus, após a conclusão do projeto;
2. relatório de impacto destacando os resultados alcançados com a capacitação, ao final da realização do projeto;
3. relatório de resultados, devendo obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais geradas pelo projeto, inclusive operações anteriores à data de realização do projeto, mas de qualquer forma relacionadas a este;
4. material de divulgação do projeto, contendo a logomarca obrigatória conforme Instrução Normativa específica e Manual de Aplicação da Logomarca;
5. controles de frequência dos alunos, os resultados das avaliações realizadas durante o curso e os certificados de conclusão.
VIII - cópias digitalizadas dos documentos fiscais e auxiliares comprobatórios das despesas do projeto.
Parágrafo único. A cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação deve ser apresentada nos relatórios de prestação de contas em projetos com característica de aquisição de ações.
Art. 2º Os formulários previstos nos incisos I, II, e III do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhados por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE.
§ 1º Quando solicitadas, as cópias digitalizadas previstas no inciso VIII do art. 1º deste Anexo deverão ser encaminhadas por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ANCINE.
§ 2º Para os projetos que forem aprovados pela ANCINE até a data de vigência desta Instrução Normativa, o encaminhamento previsto no §1º poderá ser realizado em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de diligência.
§ 3º A prestação de contas parcial prescinde dos documentos dos incisos IV e V do art. 1º deste Anexo.
Art. 3º A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB.
Art. 4º Projetos de fomento direto deverão observar as regras do edital de referência, podendo ter documentos adicionais ou excepcionados aos previstos neste Anexo.
Contribuições Recebidas
159 contribuições recebidas
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