TOMADA DE SUBSÍDIOS - ASPECTOS ECONÔMICOS E CONCORRENCIAIS DE PLATAFORMAS DIGITAIS

Órgão: Ministério da Fazenda

Setor: MF - Secretaria de Reformas Econômicas

Status: Encerrada - Resultado

Publicação no DOU:  19/01/2024  Acessar publicação

Abertura: 19/01/2024

Encerramento: 02/05/2024

Processo: 19995.000158/2024-38

Contribuições recebidas: 301

Responsável pela consulta: Alexandre Rebêlo Ferreira

Contato: 61 34121818

Resumo

A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda almeja, por meio da presente tomada de subsídios, obter contribuições da sociedade sobre a regulação econômica e concorrencial das plataformas digitais no Brasil, questionando se devem ocorrer alterações na lei de defesa da concorrência, se nova regulação é necessária, quais aspectos devem ser objeto de regulação e como coordenar a ação estatal para gestão do tema.  



IMPACTOS ECONÔMICOS E CONCORRENCIAIS DE GRANDES PLATAFORMAS DIGITAIS

 

Está em curso, em diversos países, um importante debate sobre o impacto econômico e concorrencial de grandes plataformas digitais – incluindo provedores de ferramentas de busca, mensageria instantânea, redes sociais e marketplaces (BM, 2021). Essas plataformas influem sensivelmente sobre a organização e dinâmica dos mercados contemporâneos, cada vez mais baseados em dados e dependentes dos meios digitais de intermediação para se estabelecerem e se desenvolverem.

Trata-se de tema desafiador e que merece um amplo debate, inclusive sobre a definição do que caracteriza uma plataforma digital, em que níveis de mercado essas plataformas operam e quanto à adequação do arcabouço legal e regulatório existente no que tange à defesa da concorrência. 

1.      Contextualização: as especificidades das plataformas digitais

A experiência internacional indica que as plataformas digitais são cada vez mais importantes para a economia e, por esse motivo, merecem atenção específica por parte do Estado. A mudança de padrões de trabalho e consumo durante e após a pandemia da Covid-19 (BM, 2021; Gonçalves, Coutinho & Kira, 2022) acentuaram tal cenário. Isso ocorre, entre outras razões, por conta das características de seus modelos de negócios, incluindo as dinâmicas típicas de mercados de dois lados (Rochet & Tirole, 2003), e a forma pela qual as plataformas reúnem e coordenam agentes econômicos no entorno de sua arquitetura tecnológica (Gawer, 2014).

            Tais plataformas controlam e processam grandes bancos de dados com informações valiosas sobre as pessoas, incluindo seus hábitos e costumes de consumo, redes de relacionamentos e históricos de compras (Pereira Neto & Renzetti, 2020). Plataformas também possibilitam que empresas de tecnologia tenham acesso aos dados comerciais dos usuários e detenham controle de infraestruturas e recursos relevantes para a condução dos negócios. São essas características, aliás, que potencializam os seus efeitos de rede, pois à medida em que mais usuários cruzam seus interesses nessas redes de relações, aumentam os incentivos para que outros usuários, finais e comerciais, também as utilizem (Pfeiffer, 2019). 

            Os negócios das empresas que controlam grandes plataformas podem, ainda, ser potencializados em diferentes mercados: uma mesma empresapode ser proprietária de diferentes plataformas e aplicações que ofertam serviços específicos, como forma de reter a atenção dos usuários. Essas plataformas interconectadas podem ter seus efeitos de rede reforçados mutuamente à medida em que são incentivadas a promover os seus respectivos usos, de forma cruzada, afetando a lógica concorrencial nos mercados em que operam (Jacobides, Cennamo & Gawer, 2018). Da mesma forma, visando ampliar seu poder de mercado, uma mesma empresa pode adquirir empresas menores em outros mercados de plataformas em que ainda não atue, potencialmente ampliando seu poder de portfólio e minando entradas inovadoras (Kira, 2023a).

            Algumas das preocupações concorrenciais que surgem dessas dinâmicas já são conhecidas em outros mercados mais tradicionais, como de fabricação de automóveis, cartões de crédito e mesmo de petróleo e gás. As relações de interdependência, no entanto, são mais complexas e ocorrem de forma mais dinâmica nos mercados digitais, criando estruturas que podem ser comparadas a ecossistemas (Jacobides & Lianos, 2021). As plataformas realizam uma complexa combinação entre serviços – muitos de custo zero para o usuário final –, associados ainda ao uso intensivo de dados, desenhos de aplicações tecnológicas e incentivos que impactam o comportamento dos usuários de forma relevante (Zingales & Lancieri, 2019), mas nem sempre evidente para usuários e órgãos reguladores e de defesa da concorrência.  Essas características dificultam o uso de ferramentas tradicionais para identificar eventuais condutas anticoncorrenciais e antecipar os possíveis efeitos de atos de concentração.

Como consequência, a concentração nos mercados de plataforma digitais vem se acentuando: poucas empresas são capazes de afetar a concorrência e consolidar suas posições dominantes não apenas nos mercados em que atuam, mas também em diversos serviços e produtos conexos (HM Treasury, 2019). Tal diagnóstico tem motivado diversas jurisdições a ponderarem sobre as respostas jurídicas e as políticas públicas necessárias para lidar com esse cenário.

2.       O Debate Internacional

A temática e os desafios relacionados aos impactos econômicos e concorrenciais das plataformas digitais vêm sendo tratados tanto por meio de novas iniciativas legislativas e regulatórias ex ante (OCDE, 2021), quanto por novos enfoques antitruste envolvendo estes mercados, com aplicação ex post (Botta & Wiedemann, 2019; Kira & Coutinho, 2021). Há uma variedade de soluções e experiências regulatórias em curso que envolvem tanto a introdução de arranjos com flexibilidade para definir regras personalizadas para determinadas plataformas (Reino Unido, 2023; Alemanha, 2021; Australia, 2023), quanto a definição de remédios específicos, direcionados para determinados tipos de plataforma ou para determinados setores (África do Sul, 2023; Australia, 2021; Canadá, 2023). As iniciativas adotadas em outras jurisdições incluem também regras mínimas para o aumento de transparência (Japão, 2021), assim como a definição de diretrizes para a aplicação do direito antitruste em determinados tipos de plataforma[1].

A União Europeia adotou em 2022 o Digital Markets Act (DMA), uma legislação específica para regulamentar os chamados “gatekeepers”: plataformas digitais que constituem uma importante porta de entrada entre empresas e consumidores no que diz respeito a oferta de “core platform services”, ou serviços essenciais da plataforma.[2]Trata-se de serviços online com ampla escala de utilização e que incluem ferramentas de buscas, redes sociais, aplicativos de vídeos, aplicativos de mensagens e serviços de computação em nuvem (CE, 2022). A introdução de nova legislação foi resultado de um processo deliberativo que buscava preencher lacunas na aplicação das regras de defesa da concorrência e considerava desafios como a aplicação de remédios adequados para evitar processos de consolidação excessivos, além da atuação tempestiva para sancionar e prevenir práticas anticoncorrenciais (Crémer et al, 2019).

No caso do DMA, a preocupação em pauta, como sustenta a Comissão Europeia, é, por um lado, assegurar aos usuários finais e comerciais maior variedade de produtos e serviços online, bem como garantir o acesso facilitado a serviços e ofertas do mercado, evitando-se, portanto, os efeitos anticompetitivos decorrentes de sua excessiva concentração (CE, 2022). Ao mesmo tempo, as novas regras buscam coibir práticas consideradas injustas e desleais nos segmentos em que plataformas gatekeepers ofertam seus serviços, evitando que determinados agentes econômicos sejam indevidamente discriminados ou privilegiados.

            A análise dos aspectos concorrenciais e econômicos torna-se intricada também devido à natureza dinâmica e inovadora dos mercados de plataforma (Estados Unidos, 2020).  Nesse contexto, observa-se um acentuado ritmo de entrada, com o surgimento frequente de novas empresas nos mercados, enquanto aquelas que anteriormente dominavam o cenário digital agora enfrentam uma concorrência mais acirrada ou perderam sua posição de destaque. De fato, a maior concentração de mercado pode, por vezes, ser resultado da maior eficiência proporcionada por modelos de negócios novos e inovadores, potencialmente trazendo benefícios aos usuários. Portanto, parte do desafio regulatório reside em identificar problemas de forma precisa, buscando medidas equilibradas e proporcionais para não prejudicar tais benefícios.

O ritmo acelerado da inovação também torna desafiadora a implementação oportuna de leis e políticas públicas, já que novas molduras podem rapidamente tornarem-se obsoletas diante do desenvolvimento dos mercados. Adicionalmente, as condições de concorrência e os modelos de negócio variam entre os diferentes tipos de serviços de plataforma, em diferentes jurisdições, assim como a efetividade das regras jurídicas existentes aplicáveis a cada tipo deles (e.g. regras concorrenciais, proteção de dados e proteção ao consumidor).

            Assim, torna-se imperativo aprofundar a compreensão acerca de se, e em qual medida, novas molduras regulatórias são necessárias nessa área e qual o papel a ser desempenhado pelo direito concorrencial tradicional, que já tem a atribuição de preservar a concorrência em todos os mercados.

3.      O Debate Brasileiro

            A discussão sobre regulação de plataformas digitais no Brasil tem focado, em especial, nas temáticas de combate à divulgação de notícias falsas, transparência, moderação de conteúdo e remuneração de conteúdos jornalísticos utilizados por plataformas digitais. A discussão dos aspectos econômicos e concorrenciais da atuação das plataformas tem recebido comparativamente menos atenção no debate público, merecendo também este aprofundamento.

            No Brasil, o número de casos envolvendo plataformas digitais que chegaram ao CADE aumentou significativamente nos últimos anos. Entre 1995 e abril de 2023, foram notificados 233 atos de concentração em mercados digitais, com aproximadamente 26% relacionados ao varejo online e 24% ao segmento de publicidade online (CADE, 2023). Observa-se um aumento acentuado no número de casos, especialmente a partir de 2020, sendo que os anos de 2021 e 2022 registraram o maior volume de processos referentes ao controle de concentrações. Do total de casos, 224 (equivalente a 96,1%) foram aprovados sem restrições, enquanto três casos receberam aprovação com restrições (os demais casos não tiveram decisão de mérito) (CADE, 2023). No que diz respeito a condutas anticompetitivas, no período de 2011 a 30 de abril de 2023, foram iniciadas 23 investigações relacionadas a plataformas digitais, principalmente envolvendo acordos de exclusividade e abuso de posição dominante. Até o momento, três casos resultaram na assinatura do Termo de Cessação de Conduta (TCC) (CADE, 2023).

A literatura sugere que a insuficiência ou inadequação de ferramentas antitruste tradicionais aos mercados digitais pode limitar a efetividade de tais intervenções, uma vez que tais ferramentas podem não estar sintonizadas com as dinâmicas competitivas e particularidades dos modelos de negócios das plataformas digitais (Coyle, 2019; Argentesi et al., 2021). Neste sentido, surgem preocupações de que problemas anticoncorrenciais relevantes possam passar despercebidos pelas autoridades antitruste devido a critérios de notificação inadequados. Ademais, mesmo em casos que cheguem às autoridades, há receios de que a aplicação padrão da lei antitruste, sem adaptações, seja incapaz de identificar e corrigir problemas relacionados a barreiras à entrada e à promoção de concorrência efetiva em mercados digitais (HM Treasury, 2019).

De fato, estudos recentes, baseados em análises empíricas da jurisprudência do CADE, apontam para riscos relacionados ao uso de ferramentas e procedimentos de análise de casos tradicionais para plataformas digitais (Kira, 2023a; Kira, 2023b; Canales et al., 2023). Pesquisas indicam, também, a necessidade de adaptação e revisão de teorias de dano quando aplicadas em casos de atos de concentração (Zingales & Renzetti, 2022) e em condutas anticompetitivas (Kira & Coutinho, 2021; Fernandes, 2022) envolvendo estes agentes. Além disso, há estudos que destacam a necessidade de desenvolvimento de novos testes jurídicos que reflitam preocupações concorrenciais mais típicas de plataformas digitais, como o tratamento preferencial de determinados produtos ou serviços (Binotto & Deluca, 2023).

Diante desse cenário, a decisão acerca de um eventual aprimoramento da legislação e aplicação das leis antitruste, ou introdução de nova regulação econômica específica para plataformas digitais, no Brasil, deve ser precedida de um amplo debate sobre os problemas e limitações que se busca enfrentar. O desafio institucional em lidar com essa temática, reconhecido pela literatura (Gonçalves, Coutinho & Kira, 2022; Lancieri & Pereira Neto, 2022), destaca a necessidade de uma abordagem estratégica que contemple não apenas a legislação antitruste. A complexidade das questões relacionadas a plataformas digitais também ressalta a importância de uma reflexão aprofundada sobre como as competências para agir estão distribuídas. O diálogo e a colaboração entre os diversos interessados são fundamentais para reduzir sobreposições de agências e caminhar para uma eventual resposta regulatória estatal precisa, com mecanismos e ferramentas adequados. 

4.      Tomada de Subsídios

            Diante desse contexto, a Secretaria de Reformas Econômicas almeja, por meio da presente tomada de subsídios, obter contribuições da sociedade sobre a regulação econômica e concorrencial das plataformas digitais no Brasil, questionando se alterações na lei de defesa da concorrência são necessárias, se nova regulação é necessária, quais aspectos deveriam ser objeto de regulação e como coordenar a ação estatal para gestão do tema.  

Para tanto, elaborou-se uma lista de perguntas para orientar os interessados em contribuir com essa discussão. De todo modo, incentiva-se que os interessados apresentem comentários adicionais sobre temas que não foram objeto de perguntas específicas.



[1] Destacam-se, ainda, casos como os ajustes em procedimentos para a notificação de fusões e aquisições na Turquia (2022), alterações em diretrizes da lei concorrência em Singapura (2021), regras complementares na China (2022), e as diretrizes concorrenciais para plataformas digitais na Coreia do Sul (2022).

[2] Tais serviços são definidos, no DMA, como: (i) Serviços de intermediação online; (ii) Buscadores online; (iii) Serviços de redes sociais; (iv) Serviços de plataforma de compartilhamento de vídeos; (v) Serviços de mensageria instantânea; (vi) Sistemas operacionais; (vii) Navegadores web; (viii) Assistentes virtuais; (ix) Serviços de computação em nuvem; e (x) Serviços de publicidade online, incluindo qualquer rede de publicidade, trocas publicitárias ou outros serviços de intermediação publicitária, prestados por uma empresa que presta qualquer um dos serviços essenciais de plataforma acima descritos.


Arquivos disponíveis para download, ao final da página:

1. Lista completa de referências 
2. Relatório de Sistematização da Tomada de Subsídios 

3. Contribuições enviadas à Secretaria de Reformas Econômicas até 2/05/2024

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1

Orientações:

2

·         Ao se referir a uma ou mais plataformas, ao longo das respostas, indicar os serviços prestados por elas, assim como os diferentes mercados impactados e os tipos de usuários afetados (e.g. consumidores finais e/ou empresas em diferentes estágios de maturidade que dependam da Plataforma).

3

·         Apresentar dados e evidências que embasem os argumentos, indicando, quando possível, experiências legislativas, regulatórias e práticas internacionais que possam servir de referência para o Brasil.


4

I  Objetivos e racional regulatório

5

1.      Que razões econômicas e concorrenciais justificariam a regulação de plataformas digitais no Brasil?

6

1.1.   Há razões distintas para regular ou deixar de regular diferentes tipos de plataformas?

7

1.2.   Em qual medida o contexto brasileiro se aproxima ou se diferencia do contexto de outras jurisdições que adotaram ou estão considerando novas regulações para plataformas digitais? Quais casos, estudos, ou exemplos concretos no Brasil indicariam a necessidade de revisão do arcabouço jurídico-regulatório brasileiro?

8

II  Suficiência e adequação do modelo de regulação econômica e defesa da concorrência atual

9

2.      O arcabouço legal e institucional existente para defesa da concorrência - notadamente a Lei nº 12.529/2011 - é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais?  Há problemas concorrenciais e de natureza econômica que não são abordados de forma satisfatória pela legislação atual? Que aperfeiçoamentos seriam desejáveis ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) para lidar de maneira mais efetiva com as plataformas digitais?

10

3.      A Lei nº 12.529/2011 estabelece, no §2º do artigo 36 que: "Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia." As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes e adequadas, da forma como são aplicadas, para identificar poder de mercado de plataformas digitais? Se não, quais as limitações?

11

4.      Algumas condutas com potenciais riscos concorrenciais tornaram-se relevantes nas discussões sobre plataformas digitais, incluindo: (i) a discriminação econômica por algoritmos; (ii) falta de interoperabilidade entre plataformas concorrentes em determinadas circunstâncias; (iii) o uso descomedido de dados pessoais coletados, associados a eventuais condutas discriminatórias; e (iv) o efeito de alavancagem de um produto da própria plataforma em detrimento de outros concorrentes em mercados adjacentes; entre outras. Em qual medida a lei de defesa da concorrência oferece dispositivos para mitigar preocupações concorrenciais que surgem a partir das relações verticais ou de complementariedade em plataformas digitais? Quais condutas com potencial anticompetitivo não seriam identificadas ou corrigidas por meio da aplicação do ferramental antitruste tradicional?

12

5.      Em relação ao controle de estruturas, é necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração que busque tornar mais efetiva a detecção de potenciais danos à concorrência em mercados digitais? Por exemplo: mecanismos para revisão de aquisições abaixo dos limites de notificação, ônus da prova e elementos para análise - como o papel dos dados, entre outros - que contribuam para uma abordagem holística sobre o tema.

13

III  Desenho de eventual modelo regulatório de regulação econômica pro-competitiva

14

6.      O Brasil deveria adotar regras específicas de caráter preventivo (caráter ex ante) para lidar com as plataformas digitais, visando evitar condutas nocivas à concorrência ou a consumidores? A lei de defesa da concorrência - com ou sem alterações para lidar especificamente com mercados digitais - seria suficiente para identificar e remediar problemas concorrenciais efetivamente, após a ocorrência de condutas anticompetitivas (modelo ex post) ou pela análise de atos de concentração?

15

6.1.   Qual a combinação possível dessas duas técnicas regulatórias (ex ante e ex post) para o caso das plataformas digitais? Qual abordagem seria recomendável para o contexto brasileiro, considerando ainda os diferentes graus de flexibilidade necessários para identificar de forma adequada os agentes econômicos que devem ser foco de eventual ação regulatória e das obrigações correspondentes?

16

7.      Jurisdições que adotaram ou estão considerando a adoção de modelos de regulação pró-competitivos -  como as novas regras da União Europeia, a legislação japonesa e a proposta regulatória do Reino Unido, entre outras - optaram por um modelo assimétrico de regulação, diferenciando o impacto das plataformas digitais a partir de seu segmento de atuação e em função de seu porte, como é o caso dos gatekeepers no DMA europeu.

17

7.1.   Uma legislação brasileira que introduzisse parâmetros para a regulação econômica de plataformas digitais deveria ser simétrica, abrangendo todos os agentes deste mercado ou, ao contrário, assimétrica, estabelecendo obrigações apenas para alguns agentes econômicos?

18

7.2.   Caso a resposta seja no sentido de adoção de regulação assimétrica, quais parâmetros ou referências deveriam ser utilizados para esse tipo de diferenciação? Quais seriam os critérios (quantitativos ou qualitativos) que deveriam ser adotados para identificar os agentes econômicos que devem ser objeto de regulação de plataformas no caso brasileiro?

19

8.      Há riscos para o Brasil decorrentes da não adoção de um novo modelo regulatório pró-competitivo, especialmente considerando o cenário em que outras jurisdições já adotaram ou estão em processo para adotar regras específicas voltadas a plataformas digitais, levando em conta a atuação global das maiores plataformas? Quais benefícios poderiam ser obtidos pela adoção de uma regulamentação análoga no Brasil?

20

8.1.   Como o Brasil, no caso da adoção de uma eventual regulamentação pró competição, se integraria a esse contexto global?

21

IV  Arranjo institucional para regulação e supervisão

22

9.      É necessário haver um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil, considerando-se apenas a dimensão econômico-concorrencial?

23

9.1.   Em caso afirmativo, seria adequado criar um órgão regulador específico ou atribuir novas competências a órgãos já existentes? Quais mecanismos de coordenação institucional seriam necessários, tanto em um cenário envolvendo órgãos e instituições existentes, quanto na hipótese de criação de um novo regulador?


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