Consolidação das normas sobre ciclomotores e os equipamentos obrigatórios necessários a sua condução nas vias públicas abertas à circulação.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 01/02/2022

Encerramento: 02/03/2022

Processo: 50000.033134/2021-18

Contribuições recebidas: 31

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro. Portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, nº 375, de 18 de março de 2011; nº 465, de 27 de novembro de 2013; e CONTRAN nº 842, de 08 de abril de 2021, que tratam dos ciclomotores e dos equipamentos obrigatórios necessários a sua condução nas vias públicas abertas à circulação.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

 

 

Dispõe sobre os ciclomotores e os equipamentos obrigatórios necessários a sua condução nas vias públicas abertas.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033134/2021-18, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os ciclomotores e os equipamentos obrigatórios necessários a sua condução nas vias públicas abertas.

5

Art. 2º  Para efeitos desta Resolução, ciclomotor é todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente à 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetro por hora).

6

§ 1º  Inclui-se nesta definição de ciclomotor a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

7

§ 2º  Excetuam-se da definição prevista no caput os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

8

I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

9

II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;

10

III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

11

IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

12

§ 3º  Excetua-se da definição prevista no caput a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

13

I - potência nominal máxima de até 350 Watts;

14

II - velocidade máxima de 25 km/h;

15

III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

16

IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

17

V - estarem dotadas de:

18

a) indicador de velocidade;

19

b) campainha;

20

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

21

d) espelhos retrovisores em ambos os lados;

22

e) pneus em condições mínimas de segurança.

23

VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.

24

§ 4º  Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os §§ 2º e 3º.

25

Art. 3º  Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no art. 2º, os fabricantes de ciclo-elétrico devem dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

26

I - espelhos retrovisores, de ambos os lados;

27

II - farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

28

III - lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

29

IV - velocímetro;

30

V - buzina; e

31

VI - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

32

Art. 4º  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

33

I - nº 315, de 08 de maio de 2009;

34

II - nº 375, de 18 de março de 2011;

35

III - nº 465, de 27 de novembro de 2013; e

36

IV - nº 842, de 08 de abril de 2021.

37

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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