Minuta de Resolução a ser editada pelo CONTRAN, com o objetivo de alterar a Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Ativa

Abertura: 06/09/2024

Encerramento: 05/10/2024

Processo: 80000.106578/2016-83

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Resumo

Trata-se de solicitação para a realização de Consulta Pública referente à Minuta de Resolução a ser editada pelo CONTRAN, com o objetivo de alterar a Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar dispositivos da Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020, para adequá-la ao disposto no art. 129-B do CTB, em especial seu parágrafo único, e no § 1º do art. 1.361 do Código Civil.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO CONTRAN

   Altera a Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020.
2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.106578/2016-83, resolve:

3

Art. 1º  Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).

4

Art. 2º  A Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

"Art. 8º  Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por meio de empresa registradora de contrato especializada credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB.

6

§ 1º ............................................................................

7

§ 2º ............................................................................ " (NR)

8

"Art. 9º  Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, à empresa registradora de contrato especializada credenciada, os seguintes dados:

9

I -   ............................................................................

10

II -  ............................................................................

11

III - ............................................................................

12

IV - ............................................................................

13

V -  ............................................................................

14

VI - ............................................................................

15

VII - ............................................................................

16

VIII - ............................................................................

17

IX -  ............................................................................

18

§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por outra empresa ou entidade que não seja a empresa registradora de contrato especializada credenciada.

19

§ 2º ............................................................................

20

§ 3º ............................................................................

21

§ 4º ............................................................................" (NR)

22

"Art. 11  O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras e será realizado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir das informações por elas enviadas, por meio de empresas registradoras de contrato especializadas, para a efetivação do registro e constituição da garantia real. " (NR)

23

"Art. 13  Caberá à instituição credora escolher a empresa registradora de contrato especializada por meio da qual realizará os registros de seus contratos no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

24

Parágrafo único. A remuneração à empresa registradora de contrato especializada caberá à instituição credora. (NR)"

25

"Art. 24  Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução, a forma de pagamento e como deverão ser realizadas serão estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal." (NR)

26

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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