Consulta Pública nº 09/2024 - Proposta de resolução que regulamenta o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado em operação de transporte aéreo regular doméstico
Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil
Setor: Diretoria Colegiada
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 28/06/2024 Acessar publicação
Abertura: 28/06/2024
Encerramento: 14/08/2024
Processo: 00058.061730/2022-35
Contribuições recebidas: 462
Responsável pela consulta: Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária
Contato: gtno.gnad.sia@anac.gov.br
Resumo
Nos termos do Decreto nº 11.195, 8 de setembro de 2022, que trata do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC, passageiro indisciplinado é definido como aquele que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave (art. 5º, inciso LXXVIII).
A conduta indisciplinada no transporte aéreo é motivo de preocupação e pode representar uma ameaça para a segurança das aeronaves, da tripulação e dos passageiros. Além disso, tais ocorrências também podem provocar perturbações dispendiosas nos aeroportos ou aeronaves, elevando consequentemente o custo do transporte aéreo.
O tema é de preocupação internacional, tanto que no ano de 1996, tendo em vista o número e a relevância das infrações cometidas por passageiros, o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI decidiu incluir o assunto no Programa Geral de Trabalho do Comitê Jurídico. Em 1997, foi criado um grupo de estudos sobre passageiro indisciplinado. Desde então, a Organização tem desenvolvido diretrizes e materiais contendo medidas preventivas e outros assuntos referentes à temática.
Segue abaixo a relação de documentos da consulta pública:
- Minuta de resolução [passageiros indisciplinados]
- Minuta de resolução [RBAC 108]
- Emenda ao RBAC 108
- Justificativa
- Análise de Impacto Regulatório
- Decisão da Diretoria Colegiada
- Contribuições recebidas
Resultado da Consulta Pública:
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Conteúdo
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RESOLUÇÃO Nº XXX
Regulamenta o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado em operação de transporte aéreo regular doméstico.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 2º e 8º, incisos X, XI e LIII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 e art. 232 do Código Brasileiro de Aeronáutica, considerando o que consta do processo nº 00058.061730/2022-35, deliberado e aprovado na XXª Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em dd de mmmmmm de 20aa,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado em operação de transporte aéreo regular doméstico.
Art. 2º Considera-se ato de indisciplina aqueles que violam, desrespeitam ou comprometam a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas dependências do aeródromo ou a bordo de aeronave.
Parágrafo único. No Anexo I desta Resolução consta o Rol de condutas classificadas como atos de indisciplina.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO A SER DISPENSANDO AO PASSAGEIRO INDISCIPLINADO
Art. 3º Os operadores aéreo e de aeródromo devem garantir o controle do passageiro indisciplinado por meio de medidas adequadas à segurança, ordem e dignidade das pessoas, e adotar medidas para manutenção das operações, tais como:
I - aplicar medidas de contenção adequadas e suficientes para manutenção da segurança;
II - acionar autoridade policial de segurança pública do local;
III - retirar o passageiro indisciplinado da aeronave com o auxílio da autoridade policial, ainda que não tenha iniciado ou concluído o serviço de transporte aéreo;
IV - adotar medidas legais para reparação de danos causados pelo passageiro;
V - adotar outras medidas estabelecidas no contrato de transporte.
§ 1º Além de eventual adoção de uma ou mais medidas previstas no caput deste artigo, o operador aéreo em operações de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, regidas pelo RBAC nº 121, deverá:
I - encerrar o contrato de transporte, nos casos de ato de indisciplina de nível grave ou gravíssimo; e
II - aplicar medida restritiva de impedimento de voar, nos casos de ato indisciplina de nível gravíssimo.
§ 2º As medidas necessárias adotadas pelos operadores para manutenção da segurança, da ordem ou da dignidade das pessoas estão resguardadas de apuração em processos administrativos, salvo as obrigatoriedades dispostas nesta Resolução.
§ 3º As regras pertinentes ao tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado devem estar dispostas no contrato de transporte aéreo, nos termos de regulamentação específica.
Art. 4º Os operadores aéreo e de aeródromo devem informar à Anac acerca dos eventos de indisciplina em local ou atividade sob sua responsabilidade, nos seguintes prazos:
I - imediatamente após a inclusão do nome do passageiro indisciplinado em lista de impedimento de voar, para casos gravíssimos;
II - até 5 (cinco) dias após a ocorrência do ato, para casos graves; e
III - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do ato, para os demais casos.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE IMPEDIMENTO DE VOAR
Art. 5º A medida restritiva de impedimento de voar é a proibição de embarque de passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, obrigatoriamente aplicada por todos os operadores aéreos em operações de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, regidas pelo RBAC nº 121.
§ 1º Para fins do caputdeste artigo, o operador aéreo prestador do serviço de transporte é responsável por:
I - analisar a ocorrência do ato e aplicar a medida restritiva de impedimento de voar, quando cabível;
II - compartilhar com seus congêneres, de forma simultânea à aplicação da medida restritiva, os dados de identificação de passageiro incluído na lista de impedimento de voar; e
III - manter, pelo período de vigência da medida aplicada, os registros das informações que subsidiaram a decisão pela aplicação da medida restritiva de impedimento de voar.
§ 2º A aplicação da medida restritiva e o mecanismo de compartilhamento dos dados de identificação de passageiro incluído em lista de impedimento de voar deve permitir ao passageiro ampla defesa.
§ 3º A medida restritiva de impedimento de voar terá prazo de duração de 12 (doze) meses contados da inclusão dos dados do passageiro na lista de impedimento de voar.
§ 4º Durante o período em que os dados do passageiro constarem em lista de impedimento de voar, os operadores aéreos devem impedir o embarque do passageiro nas operações de transporte aéreo regular doméstico em operações regidas pelo RBAC nº 121.
§ 5º O passageiro em cumprimento de missão de Estado, devidamente comprovada por órgão competente, não será impedido de voar, ainda que seus dados estejam inscritos na lista de impedimento de voar.
Art. 6º A medida restritiva de impedimento de voar deve ser aplicada de forma imediata à ocorrência do ato de indisciplina ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do ato.
§ 1º Quando da aplicação da medida restritiva de impedimento de voar, o operador aéreo prestador do serviço de transporte deve comunicar imediatamente ao passageiro indisciplinado, bem como apresentar a descrição da ocorrência, fundamentação legal e canais disponíveis para atendimento e reclamação.
§ 2º A comunicação da medida restritiva de impedimento de voar pelo operador aéreo ao passageiro indisciplinado se dará através dos dados de contato informados pelo passageiro, conforme estabelecido em contrato de transporte aéreo.
§ 3º Caso o passageiro indisciplinado formalize reclamação relacionada à inclusão de seus dados em lista de impedimento de voar, o operador aéreo responsável pela aplicação da medida restritiva terá o prazo de 5 (cinco) dias para responder a reclamação recebida.
§ 4º Em caso de retificação da decisão de aplicação de medida restritiva, o nome do passageiro indisciplinado deve ser imediatamente excluído da lista de impedimento de voar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Anac realizará o monitoramento das disposições desta Resolução e seu descumprimento sujeita o operador às penalidades administrativas a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito em regulamentação específica sobre a matéria, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos em seu Anexo II.
Art. 8º A aplicação da medida restritiva de impedimento de voar, fica condicionada à consolidação do mecanismo adotado pelos operadores aéreos para compartilhamento simultâneo dos dados de identificação de passageiro indisciplinado incluído na lista de impedimento de voar.
Parágrafo único. Os operadores devem estabelecer mecanismo para compartilhamento simultâneo no prazo máximo de __ / ____ / ___ (6 meses da publicação);
Art. 9º A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .......................
.....................................
VI - regras pertinentes ao tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado.
..................................... "(NR)
"Art. 18. .......................
.....................................
IV - informar os dados de contato que serão utilizados em eventual comunicação sobre atos de indisciplina cometidos pelo passageiro e aplicação de medida restritiva de impedimento de voar.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
§ 2º O cometimento de ato de indisciplina autoriza o transportador a aplicar as medidas definidas em regulação específica do tratamento ao passageiro indisciplinado." (NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I À RESOLUÇÃO
ROL DE CONDUTAS CLASSIFICADAS COMO ATOS DE INDISCIPLINA
Rol exemplificativo de condutas classificadas como atos de indisciplina ocorridas em solo:
a) não seguir a orientação dos funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo em relação à segurança da aviação civil;
b) não observar as normas e regulamentos estabelecidos pela autoridade de aviação civil e pela autoridade policial aeroportuária;
c) cometer violência, ameaça ou agressão contra pessoas;
d) outros crimes ou destruição de patrimônio ou bens;
e) causar prejuízos a estruturas aeroportuárias que afetem a segurança das operações;
f) cometer violência física contra pessoas;
g) conduzir ou manusear explosivos e armas proibidos;
h) impedir o funcionamento ou danificar dispositivos de segurança em área restrita de segurança do aeroporto.
Rol exemplificativo de condutas classificadas como atos de indisciplina ocorridas a bordo de aeronave[1] :
a) operar dispositivo eletrônico portátil em voo quando tal ato for proibido;
b) causar tumulto, ferir o decoro dos demais passageiros em voo, por atos e gestos obscenos ou expressões verbais;
c) agredir verbalmente, intimidar ou ameaçar outro passageiro;
d) subtrair ou destruir qualquer objeto do interior da aeronave durante o voo, seja da própria aeronave ou de outro passageiro;
e) recusar seguir instrução de segurança dada por membro da tripulação.
Rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível grave ocorridas a bordo[1] de aeronave:
a) cometer violência física contra outro passageiro;
b) atentar contra a dignidade sexual de membro da tripulação ou de passageiro;
c) fumar a bordo de aeronave;
d) causar danos ou destruição intencionais de bens a bordo de uma aeronave, que afetem a regular operação aérea;
e) agredir verbalmente, intimidar ou ameaçar membro da tripulação.
Rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível gravíssimo ocorridas a bordo[1] de aeronave:
a) conduzir ou manusear no interior da aeronave explosivo e armas, salvo nos casos previstos em regulamentação específica sobre a matéria;
b) adulterar, danificar ou destruir qualquer dispositivo relacionado à segurança a bordo da aeronave;
c) violência física contra membro da tripulação;
d) acessar ou tentar acessar a cabine de comando, quando não autorizado para tal;
e) qualquer tentativa ilegal de tomar o controle da aeronave.
____________________________
[1] Considera-se praticado a bordo de aeronave a conduta cometida na aeronave com as portas externas fechadas.
ANEXO II À RESOLUÇÃO
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES À RESOLUÇÃO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
||||
Cap. I e Cap. II |
Não aplicar medida restritiva de impedimento de voar a passageiro que cometeu ato de indisciplina gravíssima. |
Art.3°, §1°, II, e Art. 5º |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
Cap. I |
Deixar de informar à Anac, dentro do prazo estipulado nessa Resolução, acerca da ocorrência de indisciplina em local ou atividade sob sua responsabilidade. |
Art.4º, incisos I, II e III ou Art.6º, § 5º |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (caso o operador informe a Anac fora do prazo) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (caso o operador não informe a Anac) |
|||
Cap. II |
Não manter os registros das informações que subsidiaram a aplicação de medida restritiva de impedimento de voar, pelo prazo estipulado. |
Art.5º, §1º, III |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
Cap. II |
Não permitir ampla defesa através do mecanismo de compartilhamento dos dados de identificação de passageiro incluído na lista de impedimento de voar. |
Art. 5º, §2º |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
Cap. II |
Não respeitar o prazo de duração de 12 (doze) ou Aplicar medida restritiva de impedimento de voar fora do prazo estipulado nessa Resolução. |
Art. 5º, § 3º ou Art. 6º, caput |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
Cap. II |
Deixar de comunicar ou não apresentar ao passageiro indisciplinado as informações mínimas, quando da aplicação de medida restritiva de impedimento de voar. |
Art. 6°, § 1° |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
Cap. II |
Não responder a reclamação do passageiro indisciplinado no prazo de 5 (cinco) dias. |
Art. 6º, § 3º |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
Cap. II |
Não retirar imediatamente o nome do passageiro de lista de impedimento de voar quando retificada a decisão que aplicou a medida restritiva. |
Art. 6º, § 4º |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
Cap. III |
Não estabelecer mecanismo para compartilhamento simultâneo no prazo máximo estabelecido |
Art. 8º |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por mês de atraso |
RESOLUÇÃO Nº XXX
Aprova a Emenda nº __ ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, no art. 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.061730/2022-35, deliberado e aprovado na XXª Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em dd de mmmmmm de 20aa,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº __ ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado ?Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita ? Operador Aéreo?, consistente nas seguintes alterações:
"108.33 .........................
(a) O operador aéreo deve garantir o controle de passageiro indisciplinado por meio das ações previstas por regulamentação específica sobre a matéria.
(1) [Reservado]
(2) [Reservado]
(3) [Reservado]" (NR)
Art. 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página ?Legislação? (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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