Alteração da Resolução CONTRAN nº 959: estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 08/09/2022

Encerramento: 07/10/2022

Processo: 50000.001360/2022-11

Contribuições recebidas: 10

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5928308) que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 959, de 17 de maio de 2022, estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 959, de 17 de maio de 2022, estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.018840/2022-11, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 959, de 17 de maio de 2022, que trata dos requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus e ônibus, categoria M3.

4

Art. 2º A alínea -d)- do item 4.1 do APÊNDICE (Anexo IX), passa a vigorar da seguinte forma:

5

-d) O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade de seus produtos, de acordo com o regulamento do Instituto.- (NR)

6

Art. 3º Incluir a alínea -e)- no item 4.1 do APÊNDICE (Anexo IX):

7

-e) Até a efetivação da alínea d), a película retrorrefletiva deve ter suas características conforme previsto nesta Resolução, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória do atendimento dos requisitos com a gravação do ?nome do fabricante da faixa?, com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor.- (NR)

8

Art. 4º Incluir a alínea -f)- no item 4.1 do APÊNDICE (Anexo IX):

9

-f) Os fabricantes de películas retrorrefletivas podem utilizar as películas com a gravação das palavras -APROVADO DENATRAN- ou -APROVADO SENATRAN-, até 1 de janeiro de 2024.- (NR)

10

Art. 5º Incluir a alínea -i)- no item 4.1 do APÊNDICE (Anexo IX):

11

-i) As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição -APROVADO DENATRAN- ou ?APROVADO SENATRAN? afixadas nos veículos até a data citada na alínea -f-, ficam convalidadas até o final da sua vida útil.- (NR)

12

Art. 6º Incluir o item -g)- no item 4.1 do APÊNDICE (Anexo IX):

13

-g) Intemperismo Artificial

14

A película após ser submetida a 2.200 horas em aparelho de intemperismo artificial, seguindo o ciclo I de acordo com a ASTM G 155, e deverá apresentar no mínimo 80% da retrorrefletividade especificada no item 1.3.3 e mantida a cor dentro das coordenadas especificadas conforme item 1.3.2.- (NR)

15

Art. 7º Incluir o item -h)- no item 4.1 do APÊNDICE (Anexo IX):

16

-h) Adesivo

17

A película retrorrefletiva deve possuir um adesivo sensível à pressão e deve ser aplicada exatamente como especificada pelo fabricante sobre as superfícies recomendadas, devidamente preparadas e lisas.

18

A película submetida ao ensaio de adesivo a seguir não deverá apresentar destacamento superior a 50 mm.

19

Ensaio: aplicar a película de acordo com as instruções do fabricante a uma placa de alumínio, liga 6061 ? T6, com 1 mm de espessura e dimensões de 120 mm x 120 mm, limpa e desengraxada. Aderir 100 mm de uma amostra de 25 mm x 150 mm, acondicionar a uma temperatura de 23 °C (+/-) 2 °C por um período de 24 horas, com umidade relativa do ar de 50% (+/-) 5%. Aplicar um peso de 790 g na extremidade livre, formando um ângulo de 90° com o painel, por um período de 5 minutos.- (NR)

20

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.

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