Alteração Portaria ME nº 8.623/2021 - Ajuste de Variáveis à Nova Metodologia da CIRR no Âmbito do Proex Equalização
Órgão: Ministério da Fazenda
Setor: MF - Secretaria do Tesouro Nacional
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 21/08/2023 Acessar publicação
Abertura: 21/08/2023
Encerramento: 09/09/2023
Processo: 17944.109240/2018-59
Contribuições recebidas: 10
Resumo
A taxa de juros comercial de
referência internacional – TJCR é um dos parâmetros utilizados no cálculo dos
percentuais de equalização de taxas de juros de que trata a Portaria ME nº
8.623, de 20 de julho de 2021, aplicáveis no âmbito das subvenções do Proex
Equalização. Conforme disposto no inciso V do § 1º do artigo 1º da referida
Portaria, a TJCR corresponde à taxa de juros comercial de referência
internacional, Commercial Interest Reference Rates – CIRR, divulgada pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. O Anexo I da
referida Portaria traz tabela com o formato de divulgação dos parâmetros,
incluindo a TJCR, discriminados por prazo de financiamento.
Entretanto, a CIRR sofreu recente
revisão pelos participantes do Arrangement on Officially Supported Export
Credits da OCDE. A referida revisão incluiu também mudança na forma de
divulgação da CIRR pela OCDE, disponível em https://www.oecd.org/trade/topics/export-credits/documents/cirrs.pdf.
Antes da revisão, a CIRR era divulgada em três valores distintos,
correspondendo a três faixas de períodos de repagamento. Segundo a nova
recomendação, a taxa aplicável a cada financiamento passa a ser definida por
uma metodologia que leva em conta o prazo de desembolso, o período de repagamento
e a frequência de amortização das operações. A aplicação dessa fórmula resulta
em maior granularidade das faixas de prazos de financiamento. As alterações
entraram em vigor a partir de 15 de julho de 2023 e desde então se refletem na
publicação da CIRR pela OCDE. Diante dessa mudança, foi necessário suspender
novas contratações do Proex-Equalização a fim de revisar a metodologia de
cálculo da subvenção às exportações.
Desde a entrada em vigor do novo
modelo, houve um descasamento entre as disposições da Portaria ME nº 8.623/2021
e a nova recomendação da OCDE. Em especial, as faixas de prazo de financiamento
definidas na tabela do Anexo I da referida portaria não são totalmente
compatíveis com as faixas que resultam da aplicação do novo modelo, o que implica
ambiguidade na definição da TJCR e torna inviável sua aplicação no cálculo da
equalização. É provável que a nova metodologia demande soluções tecnológicas a
fim tornar o cálculo ainda mais próximo da metodologia da CIRR, de modo que a
presente alteração tende a ser temporária a fim de possibilitar a retomada do
programa sem, contudo, descumprir os parâmetros internacionais.
Diante das dificuldades descritas
acima, a minuta de Portaria ora apresentada visa alterar temporariamente a
Portaria ME nº 8.623/2021 para atender à nova recomendação da OCDE para a
divulgação da CIRR, sem prejuízo de futuros ajustes, com o objetivo de pactuar
encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, nas
operações de equalização no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações –
PROEX, conforme previsto no art. 1º da Lei 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
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MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº _____ , DE ____ DE _____________ DE 2023
Altera a Portaria ME nº 8.623/2021 para ajustar variável da metodologia de cálculo do percentual de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em visto o disposto no art. 2º da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º do Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o §4º-A no art. 1º da Portaria ME nº 8.623, de 20 de julho de 2021, com a seguinte redação:
"§4º-A As operações contratadas após 14 de julho de 2023 deverão adotar a CIRR divulgada pela OCDE correspondente a cada vencimento do título de referência segundo a segmentação por prazo de financiamento prevista no Anexo II." (NR)
Art. 2º Incluir o Anexo II na Portaria ME nº 8.623, de 20 de julho de 2021, com a seguinte redação:
ANEXO II
|
Antiga CIRR (operações contratadas até 14 de julho de 2023) ? taxa correspondente utilizada |
Nova CIRR (operações contratadas após 14 de julho de 2023) ? taxa correspondente a ser utilizada |
Prazo do Financiamento |
Prazo do Financiamento (em anos)
Repayment Terms (in years) |
Vencimento do título de referência da CIRR divulgada pela OCDE (em anos)
Maturity of government bond used (in years) |
Até 2 anos |
= 5 |
3 |
Acima de 2 anos até 3 anos |
= 5 |
3 |
Acima de 3 anos até 5 anos |
= 5 |
3 |
Acima de 5 anos até 7 anos |
> 5 até = 8,5 |
3 |
Acima de 7 anos até 8,5 anos |
> 5 até = 8,5 |
4 |
Acima de 8,5 anos até 12 anos |
> 8,5 |
6 |
Acima de 12 anos até 15 anos |
> 8,5 |
7 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Contribuições Recebidas
10 contribuições recebidas
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