Alteração Portaria ME nº 8.623/2021 - Ajuste de Variáveis à Nova Metodologia da CIRR no Âmbito do Proex Equalização

Órgão: Ministério da Fazenda

Setor: MF - Secretaria do Tesouro Nacional

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  21/08/2023  Acessar publicação

Abertura: 21/08/2023

Encerramento: 09/09/2023

Processo: 17944.109240/2018-59

Contribuições recebidas: 10

Resumo

A taxa de juros comercial de referência internacional – TJCR é um dos parâmetros utilizados no cálculo dos percentuais de equalização de taxas de juros de que trata a Portaria ME nº 8.623, de 20 de julho de 2021, aplicáveis no âmbito das subvenções do Proex Equalização. Conforme disposto no inciso V do § 1º do artigo 1º da referida Portaria, a TJCR corresponde à taxa de juros comercial de referência internacional, Commercial Interest Reference Rates – CIRR, divulgada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. O Anexo I da referida Portaria traz tabela com o formato de divulgação dos parâmetros, incluindo a TJCR, discriminados por prazo de financiamento.

Entretanto, a CIRR sofreu recente revisão pelos participantes do Arrangement on Officially Supported Export Credits da OCDE. A referida revisão incluiu também mudança na forma de divulgação da CIRR pela OCDE, disponível em https://www.oecd.org/trade/topics/export-credits/documents/cirrs.pdf. Antes da revisão, a CIRR era divulgada em três valores distintos, correspondendo a três faixas de períodos de repagamento. Segundo a nova recomendação, a taxa aplicável a cada financiamento passa a ser definida por uma metodologia que leva em conta o prazo de desembolso, o período de repagamento e a frequência de amortização das operações. A aplicação dessa fórmula resulta em maior granularidade das faixas de prazos de financiamento. As alterações entraram em vigor a partir de 15 de julho de 2023 e desde então se refletem na publicação da CIRR pela OCDE. Diante dessa mudança, foi necessário suspender novas contratações do Proex-Equalização a fim de revisar a metodologia de cálculo da subvenção às exportações.

Desde a entrada em vigor do novo modelo, houve um descasamento entre as disposições da Portaria ME nº 8.623/2021 e a nova recomendação da OCDE. Em especial, as faixas de prazo de financiamento definidas na tabela do Anexo I da referida portaria não são totalmente compatíveis com as faixas que resultam da aplicação do novo modelo, o que implica ambiguidade na definição da TJCR e torna inviável sua aplicação no cálculo da equalização. É provável que a nova metodologia demande soluções tecnológicas a fim tornar o cálculo ainda mais próximo da metodologia da CIRR, de modo que a presente alteração tende a ser temporária a fim de possibilitar a retomada do programa sem, contudo, descumprir os parâmetros internacionais.

Diante das dificuldades descritas acima, a minuta de Portaria ora apresentada visa alterar temporariamente a Portaria ME nº 8.623/2021 para atender à nova recomendação da OCDE para a divulgação da CIRR, sem prejuízo de futuros ajustes, com o objetivo de pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, nas operações de equalização no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, conforme previsto no art. 1º da Lei 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

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MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº _____ , DE ____ DE _____________ DE 2023
 
 
 
1

Altera a Portaria ME nº 8.623/2021 para ajustar variável da metodologia de cálculo do percentual de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

          
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em visto o disposto no art. 2º da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º do Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012,
 
RESOLVE:
 
2

Art. 1º Incluir o §4º-A no art. 1º da Portaria ME nº 8.623, de 20 de julho de 2021, com a seguinte redação:

 
3

"§4º-A As operações contratadas após 14 de julho de 2023 deverão adotar a CIRR divulgada pela OCDE correspondente a cada vencimento do título de referência segundo a segmentação por prazo de financiamento prevista no Anexo II." (NR)

 
4

Art. 2º Incluir o Anexo II na Portaria ME nº 8.623, de 20 de julho de 2021, com a seguinte redação:

 
5

ANEXO II

 

 

Antiga CIRR (operações contratadas até 14 de julho de 2023) ? taxa correspondente utilizada

Nova CIRR (operações contratadas após 14 de julho de 2023) ? taxa correspondente a ser utilizada

Prazo do Financiamento

Prazo do Financiamento (em anos)

 

Repayment Terms (in years)

Vencimento do título de referência da CIRR divulgada pela OCDE (em anos)

 

Maturity of government bond used (in years)

Até 2 anos

= 5

3

Acima de 2 anos até 3 anos

= 5

3

Acima de 3 anos até 5 anos

= 5

3

Acima de 5 anos até 7 anos

> 5 até = 8,5

3

Acima de 7 anos até 8,5 anos

> 5 até = 8,5

4

Acima de 8,5 anos até 12 anos

> 8,5

6

Acima de 12 anos até 15 anos

> 8,5

7


 
6

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
   
FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

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