Alteração do Decreto nº 4.217/2002 - Medalha Defesa Civil Nacional

Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Setor: MIDR - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  07/05/2002  Acessar publicação

Abertura: 03/02/2023

Encerramento: 17/02/2023

Contribuições recebidas: 17

Responsável pela consulta: Roney Rios Figueira

Contato: (61) 2034-5833

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1

Presidência da República

2

Casa Civil

3

Subchefia para Assuntos Jurídicos

4

 

5

DECRETO Nº 4.217, DE 6 DE MAIO DE 2002.

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Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

8

        O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

9

 

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        DECRETA:

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Art. 1o  Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.

13

Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinquenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

14

 Parágrafo único.  No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem.

15

Art. 2o  A Medalha a que se refere o art. 1o será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

16

Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

17

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1o deste Decreto.

18

Art. 3o  A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

19

§ 1o  A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

20

I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;

21

II - Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;

22

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

23

IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e

24

V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil.

25

§ 2o  O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

26

§1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

27

I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;

28

II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

29

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;

30

IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e de Desastres; e

31

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

32

§2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

33

Art. 4o  A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica.

34

 Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

35

Parágrafo único.  A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

36

Art. 5o  A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.

37

Art. 6o  A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.

38

Art. 7o  A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

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I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;

40

     

41

 

42

Art. 7º A Medalha poderá ser cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

43

I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

44

II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

45

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

46

IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

47

V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

48

VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

49

Art. 8o  Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

50

Art. 9o  A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).

51

Parágrafo único.  As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

52

Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

53

Art. 10.  O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto.

54

Art. 10. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

55

Art. 11.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.

56

Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

57

 Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

58

 

59

Brasília, 6 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

60

 

61

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

62

Mary Dayse Kinzo

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