Agenda Regulatória da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, para o biênio 2023/2024.
Órgão: Agência Nacional do Cinema
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 20/01/2023 Acessar publicação
Abertura: 23/01/2023
Encerramento: 08/03/2023
Processo: 01416.009948/2022-25
Contribuições recebidas: 39
Responsável pela consulta: Coordenação Técnica das Áreas de Regulação, da Secretaria de Regulação (CAR/SRG).
Contato: car@ancine.gov.br
Resumo
A Lei 13.848, de 25 de junho de 2019, define Agenda Regulatória (AR) em seu Art. 21:
"Art. 21. A agência reguladora implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.
§ 1º A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.
§ 2º A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada e será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet."
Em resumo, a Agenda Regulatória reúne e organiza os temas prioritários que serão abordados pela ANCINE no decorrer de dois anos. Ela não só baliza as ações da ANCINE, como também permite que elas sejam acompanhadas pela sociedade.
Desta forma, a AR é uma ferramenta de transparência sob diversas perspectivas: passa por consulta pública, que é uma ferramenta de participação social importante, antes de sua aprovação final pela Diretoria Colegiada; torna públicos os temas que a Agência se dispõe a regular no âmbito do setor audiovisual; e permite seu monitoramento pela sociedade.
Por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 51-E, de 17 de janeiro de 2023, a Diretoria Colegiada da ANCINE aprovou a proposta de Agenda Regulatória 2023/2024 e sua colocação em Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
A proposta de Agenda Regulatória apresentada nesta Consulta Pública conta com 14 (quatorze) ações, sendo 9 (nove) derivadas da AR 2021/2022, e 5 (cinco) novas. As ações abrangem edições e revisões normativas, além de propostas para tratamento legislativo de temas relacionados ao setor audiovisual e que impactam diretamente nas competências finalísticas e atividades da Agência.
Podem ser feitas contribuições para cada uma dessas 14 (quatorze) ações no campo abaixo e, como material de apoio, o mesmo conteúdo consta em anexo em formato de planilha.
Conteúdo
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PROPOSTA DE AGENDA REGULATÓRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, PARA O BIÊNIO 2023/2024
A seguir, apresentamos as ações regulatórias propostas pela ANCINE para tratamento nos anos de 2023 e 2024.
AÇÃO 1: Revisão da Instrução Normativa nº 91, de 1º de dezembro de 2010.
TEMA: Registro.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de aprimoramento e consolidação dos procedimentos referentes ao Registro de Agente Econômico. Avaliação dos efeitos regulatórios e administrativos dos regulamentos que disciplinam as atividades de registro na ANCINE, com foco na necessidade de desburocratizar procedimentos, simplificar comandos normativos, identificar e corrigir possíveis abusos de poder regulatório, além de revisar eventuais encargos regulatórios considerados desarrazoados ou desproporcionais.
Diante da necessidade de adoção de medidas regulatórias, com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de Vídeo por Demanda, a ação justifica-se também para inclusão do segmento no escopo da norma.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Superintendência de Registro (SRE).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei 12.485/2011; e Lei nº 9.784/1999.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: O problema regulatório que se pretende solucionar é a dispersão normativa, a partir da simplificação das diretrizes de registro e unificação de conceitos e procedimentos.
Busca-se também incorporar à norma a obrigatoriedade do registro das empresas de Vídeo por Demanda na ANCINE, nos termos do art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, diante da assimetria de informação hoje existente sobre o tema e com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, em qualquer elo da cadeia produtiva e/ou segmento de mercado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a modernização; a desburocratização das normas; e a melhoria dos procedimentos institucionais, tornando as normas mais eficientes.
Ressalta-se também a obtenção de dados e informações como forma de diminuir a assimetria de informação em relação ao segmento de Vídeo por demanda, bem como aumentar a capacidade da Agência em prestar auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Garantir eficiência às normas frente as constantes mudanças legislativas e digitais.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 2: Revisão da Instrução Normativa nº 95, de 8 de dezembro de 2011.
TEMA: Registro.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de aprimoramento e consolidação dos procedimentos referentes ao Registro de Obra Audiovisual Publicitária. Avaliação dos efeitos regulatórios e administrativos dos regulamentos que disciplinam as atividades de registro na ANCINE, com foco na necessidade de desburocratizar procedimentos, simplificar comandos normativos, identificar e corrigir possíveis abusos de poder regulatório, além de revisar eventuais encargos regulatórios considerados desarrazoados ou desproporcionais.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Superintendência de Registro (SRE).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei 12.485/2011; e Lei nº 9.784/1999.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: O problema regulatório que se pretende solucionar é a dispersão normativa, a partir da simplificação das diretrizes de registro e unificação de conceitos e procedimentos.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, em qualquer elo da cadeia produtiva e/ou segmento de mercado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a modernização; a desburocratização das normas; e a melhoria dos procedimentos institucionais, tornando as normas mais eficientes.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Garantir eficiência às normas frente as constantes mudanças legislativas e digitais.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 3: Revisão da Instrução Normativa nº 104, de 10 de julho de 2012.
TEMA: Registro.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de aprimoramento e consolidação dos procedimentos referentes ao Registro de Obra Audiovisual não publicitária. Avaliação dos efeitos regulatórios e administrativos dos regulamentos que disciplinam as atividades de registro na ANCINE, com foco na necessidade de desburocratizar procedimentos, simplificar comandos normativos, identificar e corrigir possíveis abusos de poder regulatório, além de revisar eventuais encargos regulatórios considerados desarrazoados ou desproporcionais.
Diante da necessidade de adoção de medidas regulatórias, com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de Vídeo por Demanda, a ação justifica-se também para inclusão do segmento no escopo da norma.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Superintendência de Registro (SRE).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei 12.485/2011; e Lei nº 9.784/1999.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: O problema regulatório que se pretende solucionar é a dispersão normativa, a partir da simplificação das diretrizes de registro e unificação de conceitos e procedimentos.
Busca-se também incorporar à norma a obrigatoriedade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro, na forma do art. 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, diante da assimetria de informação hoje existente sobre o tema e com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, em qualquer elo da cadeia produtiva e/ou segmento de mercado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a modernização; a desburocratização das normas; e a melhoria dos procedimentos institucionais, tornando as normas mais eficientes.
Ressalta-se também a obtenção de subsídios e informações como forma de diminuir a assimetria de informação em relação ao segmento de Vídeo por demanda, bem como aumentar a capacidade da Agência em prestar auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Garantir eficiência às normas frente as constantes mudanças legislativas e digitais.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 4: Revisão da Instrução Normativa nº 105, de 10 de julho de 2012.
TEMA: Registro.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de aprimoramento e consolidação dos procedimentos referentes ao Registro de Obra Audiovisual não publicitária. Avaliação dos efeitos regulatórios e administrativos dos regulamentos que disciplinam as atividades de registro na ANCINE, com foco na necessidade de desburocratizar procedimentos, simplificar comandos normativos, identificar e corrigir possíveis abusos de poder regulatório, além de revisar eventuais encargos regulatórios considerados desarrazoados ou desproporcionais.
Diante da necessidade de adoção de medidas regulatórias, com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de Vídeo por Demanda, a ação justifica-se também para inclusão do segmento no escopo da norma.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Superintendência de Registro (SRE).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei 12.485/2011; e Lei nº 9.784/1999.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: O problema regulatório que se pretende solucionar é a dispersão normativa, a partir da simplificação das diretrizes de registro e unificação de conceitos e procedimentos.
Busca-se também incorporar à norma a obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais brasileiras exibidas nos serviços de Vídeo por Demanda, diante da assimetria de informação hoje existente sobre o tema e com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, em qualquer elo da cadeia produtiva e/ou segmento de mercado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a modernização; a desburocratização das normas; e a melhoria dos procedimentos institucionais, tornando as normas mais eficientes.
Ressalta-se também a obtenção de subsídios e informações como forma de diminuir a assimetria de informação em relação ao segmento de Vídeo por demanda, bem como aumentar a capacidade da Agência em prestar auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Garantir eficiência às normas frente as constantes mudanças legislativas e digitais.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 5: Regulamentação da obrigatoriedade da prestação de informações à ANCINE pelos agentes econômicos do segmento de Vídeo por Demanda.
TEMA: Monitoramento de Mercado.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de estabelecimento de previsão normativa com diretrizes para envio de informações sobre obras veiculadas no segmento de vídeo por Demanda, conforme disposto no Art. 29 da Medida Provisória 2.228-1/01.
No âmbito do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, o Art. 29 da Medida Provisória 2.228-1/01 dispõe sobre a necessidade de que sejam apresentadas à Agência informações sobre obras veiculadas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro.
Verifica-se que, com a ascensão do segmento de Vídeo por Demanda nos últimos anos, faz-se necessária a adoção de ações que mitiguem a assimetria de informação entre o mercado e a agência reguladora, de forma que possa ser oferecido o devido auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de Vídeo por Demanda.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; e Lei nº 9.784/1999.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS:
*Assimetria de informação em relação a uma forma de disponibilização de conteúdo audiovisual de crescente relevância para o mercado.
*A falta de dados e informações dificulta a atuação da Agência na regulação do setor. Busca-se, assim, obter o conhecimento necessário para fornecer o auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, no segmento de Vídeo por Demanda, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeira.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Obtenção de dados e informações como forma de diminuir a assimetria de informação em relação ao segmento de Vídeo por Demanda, bem como aumentar a capacidade da Agência em prestar auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Adaptar normas e procedimentos internos às características do segmento.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de início para tratamento da ação é o primeiro trimestre de 2023.
AÇÃO 6: Revisão da Instrução Normativa nº 118, de 16 de junho de 2015.
TEMA: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de revisão normativa da regulamentação sobre procedimentos de celebração e acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), diante das dificuldades encontradas nos último anos para realização destes termos e visando o fortalecimento de procedimentos que busquem uma composição alternativa de conflitos em substituição ao modelo tradicional sancionador.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Superintendência de Fiscalização e Combate à Pirataria (SFI).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/2001; Lei 7.347/1985; Lei 9.469/1997; Decreto 7.729/2012.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS:
"*Existência de lacunas normativas no tocante ao procedimento, resultando em insegurança jurídica por parte dos agentes regulados e da Ancine.
*Falta de agilidade no procedimento, inclusive com ausência de previsão de prazos para a fase de negociação e celebração do TAC.
*Ausência de previsão normativa de equipe técnica especializada ou comissão para comandar a negociação e gerenciar o procedimento.
ATORES IMPACTADOS: Agentes regulados pela ANCINE e sociedade em geral.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a atualização do regulamento relativo ao TAC alinhado com os modelos e políticas regulatórias mais atuais, favorecendo o mercado regulado e beneficiando a sociedade; a maior agilidade; e a segurança jurídica na negociação e celebração de TAC.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Possibilitar o melhor atendimento ao interesse público por meio da qualificação do corpo técnico da Ancine e do aprimoramento das normas pertinentes.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 7: Regulamentação do art. 27, da MP 2.228-1/01, que versa sobre o licenciamento para comunicação pública de obras realizadas com recursos públicos federais em canais educativos, legislativos, universitários, judiciários, comunitários e estabelecimentos públicos de ensino, dez anos após a sua primeira exibição.
TEMA: Regulamentação do art. 27 da Medida Provisória 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de estabelecimento de previsão normativa com diretrizes para o licenciamento para comunicação pública de obras realizadas com recursos públicos federais em canais educativos, legislativos, universitários, judiciários, comunitários e estabelecimentos públicos de ensino, dez anos após a sua primeira exibição.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF) e Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001, art. 27; Constituição Federal, art. 23, V; Lei 8.977/1995.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: Ausência de regulamento sobre a comunicação pública das obras produzidas com recursos públicos federais, após decorridos dez anos de sua primeira exibição comercial, em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas "b" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, e em estabelecimentos públicos de ensino. Tal regulamentação poderia trazer maior efetividade à política pública na medida em que as obras audiovisuais produzidas com recursos públicos poderiam chegar a um número maior de brasileiros.
ATORES IMPACTADOS:
*Instituições públicas de radiodifusão de sons e imagens.
* Programadoras de canais universitários, comunitários e legislativos.
* Produtoras de obras audiovisuais realizadas com recursos públicos.
* Estabelecimentos públicos de ensino.
* População em geral, por ter maior acesso às obras realizadas com recursos públicos.
* Detentoras dos direitos de distribuição e licenciamento das obras audiovisuais realizadas com recursos públicos.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar o maior acesso da população às obras audiovisuais realizadas com recursos públicos; a maior disponibilidade de conteúdos nas programadoras dos canais envolvidos, os quais, historicamente, têm lidado com falta de recursos; a maior circulação do conteúdo audiovisual brasileiro realizado há mais de 10 anos, o que poderia não estar disponível.
Como aspecto negativo, podemos citar a eventual perda de receita para as produtoras e distribuidoras.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Estabelecer regulamentação que equilibre interesses sociais e dos agentes privados.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 8: Regulamentação da utilização de recursos públicos para fomento de obras para primeira exibição no segmento de Vídeo sob Demanda.
TEMA: Fomento ao segmento de Vídeo sob demanda.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de revisão das regras de investimento em projetos para fins de fomento a obras para a primeira exibição no segmento de Vídeo sob Demanda.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/01; Lei 11.437/06; Lei 8.685/93.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: A ausência de previsão normativa para o fomento de obras feitas para primeira comunicação pública no segmento de Vídeo sob Demanda não permite que os recursos públicos sejam direcionados para o segmento atualmente mais dinâmico do mercado audiovisual.
ATORES IMPACTADOS:
* Empresas que oferecem serviços de vídeo sob demanda.
* Produtoras.
* Programadoras de canais de televisão aberta e por assinatura.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a maior disponibilidade de obras audiovisuais brasileiras inéditas em serviços de vídeo sob demanda; e a possibilidade de realização de novas obras audiovisuais com o aporte de recursos de empresas de serviços de vídeo sob demanda.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Interesses conflitantes entre agentes envolvidos, na medida em que empresas de serviços de vídeo por demanda não ligados à TV paga e empresas de televisão por assinatura competem no mercado.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 9: Revisão da atuação da Agência quanto à criação e operação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, com proposta de revogação da Instrução Normativa nº 80, de 20 de outubro de 2008, e regulamentação do § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, com ênfase na destinação de recursos para projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes e de distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
TEMA: Revisão da regulamentação sobre FUNCINE.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de aprimoramento e simplificação dos procedimentos referentes a criação e operação de FUNCINE.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/01; Decreto 6.304/07.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS:
* Subutilização dos mecanismos de fomento via FUNCINE;
* Avaliação do uso de FUNCINE como fomento ao audiovisual na forma de capital-semente;
* Necessidade de revisão das regras de uso de FUNCINE para garantir maior transparência e agilidade no uso dos recursos e entendimento das normas pelos regulados;
* Redefinição da interlocução da Agência com gestores e administradores de FUNCINE, de modo a alimentar metodologias ágeis de diagnóstico dos mecanismos;
* Definição de metodologia para avaliação dos resultados por carteira de cada FUNCINE; e
* Riscos de excesso de regulamentação e de sobreposição de competências entre ANCINE e CVM, com possíveis barreiras de entrada a novos agentes econômicos.
ATORES IMPACTADOS:
* Proponentes de projetos passíveis de fomento via FUNCINE, especialmente aqueles referentes a obras audiovisuais;
* Gestores e administradores de FUNCINE existentes; e
* Gestores de recursos financeiros interessados na constituição de novos FUNCINE.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a maior segurança jurídica e previsibilidade de receitas para os FUNCINE; a expansão do alcance dos mecanismos; e o aprimoramento da legislação para incentivar o uso do mecanismo.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A Ação contempla apresentação de proposta para revogação da Instrução Normativa ANCINE nº 80/08, e pela apresentação de proposta de regulamentação do § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.304/07, com ênfase na destinação de recursos para projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes e de distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Nova ação para regulamentação da destinação de recursos para construção, reforma e modernização de salas de exibição e para projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras será objeto de avaliação em seguida.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 10: Revisão da norma de classificação de nível de produtor independente para fins de definição dos limites financeiros de aporte de recursos públicos por agente econômico, a fim de incorporar os aportes de recursos oriundos do FSA (Instrução Normativa nº 119, de 16 de junho de 2015).
TEMA: Classificação de nível.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de revisão normativa para harmonização de entendimentos e conceitos relativos aos limites financeiros de aporte de recursos públicos por agente econômico, objetivando garantir a adequada e correta avaliação e utilização da obra por todos os realizadores da obra audiovisual.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/01; Lei 8.685/93.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS:
*Descompasso entre o fomento direto e indireto na definição de limites de aporte de recursos públicos por agente e regras para apuração dos limites; econômico; e
* Agentes econômicos propuseram a avaliação das seguintes medidas:
a) Inclusão de Curtas e Médias Metragens com duração inferior a 50 minutos no rol de obras válidas para fins de classificação de nível da empresa produtora;
b) Criação de novos níveis e atualização dos valores autorizados para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE;
c) Criação de novos requisitos ou revisão dos atuais requisitos exigidos para adquirir novo nível;
d) A possibilidade de a obra ser utilizada pelo produtor e coprodutor;
e) Utilização da obra pelo sócio da produtora nos casos de saída do sócio ou extinção da produtora E Transferência de obras produzidas por empresas integrantes de Grupo Econômico; e
f) Utilização da obra derivada para fins de classificação de nível da empresa produtora.
ATORES IMPACTADOS: Produtoras de obras audiovisuais.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a uniformização dos tetos financeiros para acesso a recursos públicos, sejam diretos ou indiretos, poderá trazer maior clareza às produtoras; e atualização dos mecanismos que evitam a concentração de recursos públicos em agentes econômicos, mas que possa, ao mesmo tempo, estimular o crescimento de entrantes no mercado.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A metodologia de apuração do nível precisa ser restritiva como medida de mitigação dos riscos inerentes à gestão de recursos oriundos de fomento público, mas sem restringir a expansão do mercado e o desenvolvimento das proponentes por meio de acesso a recursos que permitam a produção de obras bem sucedidas.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: A ação foi iniciada no âmbito da Agenda Regulatória do período de 21/22.
AÇÃO 11: Regulamentação de projetos específicos de preservação, difusão e infraestrutura técnica previstos no art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual).
TEMA: Regulamentação de projetos específicos de preservação, difusão e infraestrutura técnica.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de regulamentação de projetos específicos de preservação, difusão e infraestrutura técnica previstos no art. 1º-A, §4º, da Lei n.º 8.685/1993 (Lei do Audiovisual).
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/01; Lei 8.685/93.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: Necessidade de aperfeiçoamento do arcabouço normativo para dar especificidade aos projetos de preservação, difusão e infraestrutura técnica previstos no art. 1º-A, §4º, da Lei n.º 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), especialmente em relação às regras de aprovação, acompanhamento e prestação de contas.
ATORES IMPACTADOS: Produtoras; exibidoras; e distribuidoras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Como aspectos positivos, podemos citar a promoção da cultura nacional e a língua portuguesa; o aumento da competitividade do setor; o estímulo à universalização do acesso às obras nacionais; o incentivo a capacitação dos recursos humanos; e o desenvolvimento tecnológico do setor.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Dentre os projetos que podem ser credenciados pela ANCINE para recebimento dos recursos de incentivo fiscal incluem-se aqueles que tenham como objeto o seguinte, os quais serão objeto de regulamentação:
* Preservação e restauração de acervos e conteúdos audiovisuais brasileiros;
* difusão audiovisual, inclusive para fins sociais e educativos, com vistas ao estímulo da universalização do acesso às obras audiovisuais brasileiras; e
* infraestrutura técnica voltada para a formação e capacitação de mão de obra para a cadeia produtiva do audiovisual.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de início para tratamento da ação é o segundo semestre de 2023.
AÇÃO 12: Elaboração de proposta de tratamento legislativo para renovação da "Cota de Tela", prevista no Art. 55 º da Medida Provisória nº 2.228-1/01.
TEMA: Cota de Tela.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de estabelecimento de previsão normativa com diretrizes para a renovação da Cota de Tela, prevista no Art. 55, da Medida Provisória nº 2.228-1/01.
A obrigação de veiculação de um conteúdo mínimo de obras nacionais nas salas de cinema (Cota de Tela), prevista no Art. 55, da Medida Provisória nº 2.228-1/01, expirou em 2021. A característica concentração do mercado cinematográfico em torno de grandes distribuidoras e filmes estrangeiros tende a se acentuar com os efeitos da pandemia de COVID-19, tornando necessária uma atuação que garanta o espaço da cultura nacional e do audiovisual brasileiro, conquistado nas últimas décadas.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/01.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: O fim da Cota de Tela ocorre no momento em que o setor cinematográfico se recupera dos efeitos da pandemia de COVID-19. Os números iniciais mostram que, nessa nova fase, o cinema brasileiro vem perdendo espaço, ao mesmo tempo que se acentua a concentração de público e renda e menos filmes, com estratégias massivas de ocupação em lançamentos. Análise de Impacto Regulatório (AIR) realizada pela Agência já havia mostrado que a renovação do instrumento regulatório é essencial e deve-se aproveitar a oportunidade para atualizar e modernizar as suas premissas, de forma a adequá-lo às alterações do mercado nos últimos anos.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no segmento de salas de exibição (distribuidores e exibidores), bem como produtoras nacionais e sociedade em geral.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Destaca-se a externalidade positiva da garantia de espaço à cultura nacional em um mercado com forte poder econômico de agentes estrangeiros. Tem relevância também os ganhos econômicos ligados à indústria criativa brasileira, que é indiretamente incentivada pela ação.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Ação se baseará nas análises realizadas pela AIR sobre o tema já publicada pela Ancine e terá como parâmetros :
i) a obrigatoriedade anual e por número de sessões cinematográficas, incentivando-se a programação de conteúdo nacional em sessões de horário nobre; e
ii) a atribuição da fixação da obrigatoriedade à ANCINE, a partir do devido processo regulatório, precedido de AIR, de discussões nas Câmaras Técnicas de Produção e de Exibição, além da participação das entidades representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição.
Ação se dará na forma de proposta de tratamento legislativo, preferencialmente na forma de Medida Provisória, para posterior discussão nas Câmaras Técnicas de Produção e de Exibição e encaminhamento aos Ministérios envolvidos.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de início para tratamento da ação é o primeiro semestre de 2023.
AÇÃO 13: Elaboração de proposta de tratamento legislativo para renovação da "Cota de Programação", prevista na Lei nº 12.485/11.
TEMA: Cota de Programação.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de estabelecimento de previsão normativa com diretrizes para a renovação da ?Cota de Programação?, prevista na Lei nº 12.485/11.
Seguindo experiências internacionais de desenvolvimento da indústria audiovisual, a Lei n.º 12.485/2011 estabeleceu cotas de conteúdo nacional, com o fim de estimular a produção brasileira. A previsão legal para essa obrigatoriedade expira em 2023 e os dados mostram que a política pública vem garantindo espaço para o conteúdo brasileiro ensejando, portanto, a sua renovação.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/01; Lei 12.485/11.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: Nos últimos seis anos, em termos agregados, os percentuais de programação brasileira vêm sendo, em média, superiores aos valores mínimos exigidos pela Cota de Programação prevista pela Lei nº 12.485/11. No entanto, apesar dos resultados gerais positivos, a maior parte dos canais de espaço qualificado ainda veiculam um tempo de conteúdo semanal muito próximo ao mínimo obrigatório. A Cota continua a ser fundamental para a manutenção dos patamares atuais de participação de conteúdo brasileiro na TV Paga e, diante do vencimento da obrigatoriedade em 2023, coloca-se o problema regulatório de avaliação sobre sua renovação e atualização, à luz da nova realidade do mercado.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no segmento de TV Paga (programadoras e empacotadoras), bem como produtoras nacionais e sociedade em geral.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: Ao garantir a veiculação de obras nacionais nos principais canais, a política de cotas incentiva uma estrutura de licenciamentos e de produção de conteúdos brasileiros, o que gera externalidades positivas tanto em termos culturais, pela valorização da cultura nacional, quanto econômicos, estimulando o setor audiovisual e elos da economia criativa.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A ação de renovação da política de cotas terá como parâmetros iniciais a avaliação de obrigatoriedade anual, em quantidade e periodicidade fixadas pela ANCINE, após AIR e discussões nas Câmaras Técnicas de Produção e de Exibição, além da participação das entidades representativas dos segmentos de produção e programação.
Ação se dará na forma de proposta de tratamento legislativo, preferencialmente na forma de Medida Provisória, para posterior discussão nas Câmaras Técnicas de Produção e de Exibição e encaminhamento aos Ministérios envolvidos.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de início para tratamento da ação é o primeiro semestre de 2023.
AÇÃO 14: Elaboração de proposta de tratamento legislativo para aumento de limites do aporte de recursos incentivados de que tratam os mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual.
TEMA: Captação de Recursos de Fomento Indireto via Lei do Audiovisual.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: Necessidade de estabelecimento de previsão normativa com diretrizes para aumento de limites do aporte de recursos incentivados de que tratam os mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual.
A competitividade do conteúdo brasileiro passa pelo fortalecimento dos mecanismos de fomento à indústria audiovisual, dada sua importância na produção de obras nacionais. Em 2020, a ANCINE realizou Análise de Impacto Regulatório - AIR visando discutir os valores máximos a serem aportados nos mecanismos de incentivo e verificando sua defasagem, especialmente nos artigos 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual. Diante da relevância dos mecanismos de incentivo, entende-se necessário trabalho de proposição de aumento e atualização destes limites.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.228-1/01; Lei 8.685/93.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: Em 2020, a ANCINE realizou AIR objetivando discutir os valores máximos a serem aportados nos mecanismos de incentivo, especialmente, os previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual. A AIR demonstrou a importância destes mecanismos, que desde 2017 representam mais de 50% das captações anuais e verificou grande defasagem no limite de aporte de recursos destes mecanismos, o qual permanece inalterado desde 1996. Como resultado, essa defasagem induz à redução do tamanho das produções brasileiras e sua competitividade.
ATORES IMPACTADOS: Agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, especialmente produtoras, como captadoras de recursos, e distribuidoras e programadoras, como investidoras de recursos através de mecanismos de incentivo fiscal.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: O aumento do limite de aporte possui potencial para aumentar a competitividade do produto brasileiro no mercado audiovisual e garantir o alcance dos objetivos da política pública de incentivo à economia do setor e valorização da cultura nacional.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A ação partirá das análises prévias realizadas na AIR em 2020 e terá como parâmetros, de forma alternativa, ou:
i) a supressão do limite de aporte por mecanismo de incentivo, observados os limites das análises orçamentarias de cada projeto pela ANCINE; ou
ii) a atualização do limite de aporte por mecanismo de incentivo.
Ação se dará na forma de proposta de tratamento legislativo, preferencialmente na forma de Medida Provisória, para posterior discussão nas Câmaras Técnicas de Produção e de Exibição e encaminhamento aos Ministérios envolvidos.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de início para tratamento da ação é o primeiro semestre de 2023.
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