Consolidação das normas sobre os requisitos mínimos de segurança para rodas especiais de veículos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 22/02/2022
Encerramento: 23/03/2022
Processo: 50000.036620/2021-98
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Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 533, de 22 de junho de 1978, nº 545, de 01 de fevereiro de 1979, e nº 569, de 21 de janeiro de 1981 que estabelecem os requisitos mínimos de segurança para rodas especiais de veículos.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece os requisitos mínimos de segurança para rodas especiais de veículos |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036620/2021-98, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de segurança para rodas especiais de veículos.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução às rodas especiais de automóveis e de camionetas de uso misto deles derivadas.
Art. 3º Entende-se como rodas especiais as rodas utilizadas na substituição das rodas originais ou opcionais de fábrica, que constituem equipamento de série do veículo.
Art. 4º As rodas especiais devem atender aos requisitos estabelecidos no Anexo.
§ 1º É proibida a circulação no território nacional de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais ou opcionais de fábrica, que não cumpram as exigências mínimas estabelecidas no Anexo.
§ 2º A modificação do conjunto roda/pneu deve atender aos requisitos estabelecidos em Resolução específica do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 5º. Os fabricantes de rodas especiais devem manter-se em condições de comprovar, quando solicitado pelo CONTRAN, que seus modelos obedecem à presente Resolução.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 533, de 22 de junho de 1978;
II - nº 545, de 15 de dezembro de 1978; e
III - nº 569, de 21 de janeiro de 1981.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS DAS RODAS ESPECIAIS
1. Objetivo
Estabelecer requisitos mínimos para rodas especiais, a fim de reduzir a possibilidade de quebra no uso normal do veículo.
2. Requisitos
2.1. Requisitos Gerais
2.1.1. As dimensões dos aros devem corresponder às dimensões indicadas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes na data da publicação desta Resolução.
2.1.2. As dimensões das ligações pra fixação da roda no cubo da roda devem corresponder às dimensões e tolerâncias especificadas pelo fabricante do veículo.
2.1.3. O fabricante das rodas especiais deve ter à disposição documentos técnicos (inclusive desenhos contendo o dimensionamento completo das rodas) nos quais conste, no mínimo:
a) processo de fabricação, químico do material, tratamento térmico efetuado, resistência e alongamento;
b) possibilidades de aplicação da roda, momento de aperto dos parafusos ou porcas de fixação, colocação de pesos de balanceamento, tamanho dos pneus (com ou sem câmara) e, caso necessário, acessórios tais como porcas e calotas; e
c) especificações das peças de ligação do aro e o elemento central da roda, tipo de ligações, processo de fabricação e material, bem como, para rodas soldadas, o material da solda e para peças de ligação aparafusadas (raios de arame ou chavetas), os momentos de aperto ou a pré-tensão exigida;
d) todos os relatórios que comprovam a concordância das rodas com os requisitos especificados no item 2.2., quando aplicáveis.
2.2. Requisitos específicos
2.2.1. Ensaio de flexão rotativa
Em um equipamento de ensaio de flexão rotativa (Figura 1), devem ser ensaiadas, no mínimo, as rodas em cada condição de carga, de acordo com o seguinte programa:
Condição de Carga |
Momento Fletor (Mf) |
Número Mínimo de Ciclos (*) |
|
Roda de Aço |
Roda de liga leve |
||
I |
0,5 Mf |
6,05 X 105 |
1,8 X 106 |
II |
0,75 Mf |
0,6 X 105 |
2,0 X 105 |
(*) Os valores de momento fletor e ciclagem especificadas na tabela, determinam o critério básico para flexação rotativa. Outras combinações momento fletor/ciclagem equivalentes poderão ser usadas. Neste caso, os fabricantes de rodas devem estar em condições de comprovar esta equivalência.
Figura 1 - Ensaio Típico de Flexão Rotativa
O número mínimo de ciclos indicado deve ser suportado por rodas de liga leve, sem fissuras ou rupturas; por rodas de aço, sem fissuras acentuadas.
O momento de aperto dos parafusos ou de porcas de fixação da roda deverá ser aplicado de acordo com as exigências do fabricante do veículo, devendo os parafusos ou porcas serem reapertados, após aproximadamente 10.000 ciclos.
Em nenhum caso o momento de aperto deverá ter diminuído em mais de 50% ao atingir o número mínimo de ciclos. Esta verificação deve ser feita no sentido de aperto dos parafusos ou porcas de fixação das rodas.
O número de ciclos por minuto deve ser de no máximo 24.000. A roda deverá ser fixada em uma aba do aro de modo uniforme em todo o perímetro. O flange do equipamento de ensaio para a aplicação do momento de flexão rotativo, deve ter as mesmas dimensões de ligação que o flange do cubo da roda.
O momento fletor Mf é calculado da seguinte forma:
Mf = 2Fr (0,9 rdin + e) (mkgf)
onde:
Fr = carga máxima da roda do veículo para o qual a roda é prevista (kgf)
rdin= raio dinâmico do maior pneu especificado pela ABNT (m)
e = off-set da roda: positivo para todas com inset e negativo para rodas com outset (m) (conforme Figura 2)
Figura 2 - Off Set
2.2.2. Ensaio de resistência contra impactos para rodas de liga leve.
Nas rodas de liga leve, a aba do aro deve ser ensaiada em relação a sua resistência contra impactos.
Para isso, deforma-se estaticamente a aba externa do aro num dispositivo de ensaio provido de uma punção que possui superfície de contato semi-esférica (raio da ponta 25 mm), enquanto a roda é apoiada com a aba interna do aro sobre uma placa plana (Figura 3).
Simultaneamente deve ser obtido um diagrama curso-força.
Após a absorção de trabalho de 10 mkgf, ou 6 mkgf para rodas com capacidade de carga abaixo de 300 kgf, deve apresentar-se uma deformação bem característica, sem que ocorram fissuras perigosas que possam causar um colapso durante a operação do veículo.
Outros métodos de ensaio podem ser utilizados, desde que possa comprovar a equivalência com o acima indicado.
Figura 3 - Dispositivo para Deformação Estática de Rodas de Liga Leve
2.2.3. Verificações de montagem
Em cada veículo, cada roda, equipada com o maior pneu especificado pelo fabricante do veículo ou entidade credenciada pelo CONTRAN, deve ser examinado no que se refere a:
a) as rodas e os pneus devem, em todas as condições de operação, manter uma distância suficiente de todas as peças do veículo;
b) os afastamentos da rodas (inclusive os pesos de balanceamento previstos) em relação aos freios da roda, devem ser suficientes e corresponder às distâncias mínimas indicadas pelo fabricante de veículo.
2.3. Identificação das rodas
2.3.1. Em lugar protegido, as rodas devem conter de modo legível e durável, as seguintes inscrições, as quais devem permanecer visíveis sem remoção do pneu:
a) fabricante ou sigla de fabricante;
b) tamanho do aro normalizado;
c) tipo de aro;
d) data de fabricação (mês e ano); e
e) off-set da roda.
2.3.2. Nos desenhos que fazem parte dos documentos técnicos, devem constar as inscrições acima mencionadas a ser identificado o local previstos para as mesmas.
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