Regulamentação dos sinais sonoros, gestos do agente de trânsito, do condutor e ciclista.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 10/02/2023
Encerramento: 27/03/2023
Processo: 50000.031074/2022-80
Contribuições recebidas: 16
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública, apoiada nas análises efetuadas na Câmara Temática de Engenharia de Tráfego - CTET, visa o melhor ordenamento e segurança no trânsito. Portanto, propõe-se a regulamentação dos sinais sonoros, gestos do agente de trânsito, do condutor e ciclista, haja vista a revogação da Resolução do Contran nº 160/04, que teve impacto direto na regulamentação da matéria em questão e também conforme demais argumentações técnicas apresentadas na Nota Técnica 2 (SEI 6804896).
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Regulamenta os sinais sonoros, gestos do agente de trânsito, do condutor e ciclista. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031074/2022-80, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os sinais sonoros, gestos do agente de trânsito, do condutor e ciclista.
Art. 2º Os gestos dos condutores de veículos automotores são aqueles definidos no ANEXO I, e devem ser empregados em caso de defeito no sistema de sinalização do veículo.
Art. 3º Os gestos dos ciclistas são aqueles definidos no ANEXO II, e devem indicar com antecedência aos outros usuários da via sempre que houver a intenção de executar a respectiva manobra.
Art. 4º Os gestos dos agentes classificam-se em:
gestos para ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres: são aqueles definidos no ANEXO III destinados a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres;
gestos para fiscalização: são aqueles definidos no ANEXO IV destinados a condutores que serão alvo de fiscalização.
Art. 5º As ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais.
Art. 6º Os sinais sonoros de apito somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos dos agentes, e são definidos no ANEXO V.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I- Art. 195: quando o condutor desobedecer a ?ordem de seguir/aumentar a velocidade? previstas no ANEXO III desta Resolução.
II- Art. 196: quando o condutor deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação, quando a respectiva lanterna do sistema de sinalização do veículo estiver com defeito.
III- Art. 208: quando condutor desrespeitar:
a) o gesto de parada obrigatória previsto no ANEXO III desta Resolução, salvo para os condutores que não possam deter-se em condições de segurança suficiente, ou se o gesto for efetuado numa intersecção e o veículo já se encontre nela;
b) o gesto de parada para fiscalização prevista no ANEXO IV desta Resolução;
c) o sinal sonoro de sirene previsto no ANEXO V desta Resolução.
IV- Art. 220, inciso II: quando o condutor desobedecer a ordem de ?diminuição de velocidade? prevista no ANEXO II desta Resolução, ou deixar de reduzir a velocidade em local onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO I - GESTOS DOS CONDUTORES
GESTO DO CONDUTOR DE: |
DESCRIÇÃO E SIGNIFICADO |
Veículos de duas ou três rodas
Demais veículos
|
- Gesto: antebraço esquerdo formando um ângulo aproximado de 90º em relação ao braço. - Iniciar a marcha à direita: indica que, quando o veículo estiver estacionado ou parado, e o condutor tem a intenção de iniciar a marcha afastando-se da guia da calçada ou do acostamento, quando estes estiverem à esquerda do veículo. - Virar à direita: indica que o condutor tem a intenção de virar à direita. - Mudança de faixa de trânsito: indica que o condutor tem a intenção de mudar de uma faixa de trânsito para outra mais à direita. |
Veículos de duas ou três rodas
Demais veículos |
- Gesto: braço esquerdo estendido. - Iniciar a marcha à esquerda: indica que, quando o veículo estacionado ou parado, o condutor tem a intenção de iniciar a marcha afastando-se da guia da calçada ou do acostamento, quando estes estiverem à direita do veículo. - Virar à esquerda: indica que o condutor tem a intenção de virar à esquerda. - Mudança de faixa de trânsito: indica que o condutor tem a intenção de mudar de uma faixa de trânsito para outra mais à esquerda. |
Veículos de duas ou três rodas
Demais veículos |
- Gesto: braço esquerdo estendido e movimentado verticalmente. - Diminuir a marcha ou parar: indica que o condutor tem a intenção de reduzir a velocidade ou acionar os freios. |
ANEXO II - GESTOS DOS CICLISTAS
GESTO DO CICLISTA: |
DESCRIÇÃO E SIGNIFICADO |
|
- Gesto: braço direito estendido. - Virar à direita: indica que o ciclista tem a intenção de virar à direita. |
|
- Gesto: braço esquerdo estendido. - Virar à esquerda: indica que o ciclista tem a intenção de virar à esquerda. |
|
- Gesto: braço esquerdo estendido e movimentado verticalmente. - Diminuir a marcha: indica que o ciclista tem a intenção de diminuir a velocidade. |
|
- Gesto: braço esquerdo levantado para cima. - Parar: indica que o ciclista tem a intenção de parar. |
ANEXO III - GESTOS DOS AGENTES PARA ORDENAR OU DIRIGIR O TRÂNSITO DOS VEÍCULOS E PEDESTRES
GESTO DO AGENTE: |
DESCRIÇÃO E SIGNIFICADO |
|
Braço levantado verticalmente com a palma da mão voltada para a frente |
Este sinal significa "atenção, pare" para os usuários da via, salvo para os condutores que não possam deter-se em condições de segurança suficiente; além do mais, se esse gesto for efetuado numa intersecção, não obrigará a que se detenham os condutores que já tenham penetrado nela. |
|
Braço ou braços estendidos horizontalmente com a palma da mão voltada para a frente |
Este sinal significa "pare" para todos os usuários da via que venham, qualquer que seja o sentido de sua marcha, de direções que cortem a indicada pelo braço ou braços estendidos; depois de haver feito este gesto, o agente encarregado de regular o trânsito poderá baixar o braço ou os braços; para os condutores que se encontrem de frente para o agente ou detrás dele, este gesto significa igualmente "pare"; |
|
Agitar de uma luz vermelha |
Este sinal significa "pare" para os usuários da via aos quais a luz é dirigida. |
|
|
|
Ordem de parada para todos os veículos. Deve ser utilizado para interromper a marcha dos veículos sobre a faixa de trânsito. Pode ser acompanhado de dois silvos breves de apito, conforme Anexo V desta resolução. |
|
Ordem de parada para todos os veículos que cortem ortogonalmente a direção indicada pelos braços estendidos, independentemente se os veículos se encontrem a frente ou atrás do agente. Deve ser utilizado para interromper a marcha dos veículos sobre a faixa de trânsito. Pode ser acompanhado de dois silvos breves de apito, conforme Anexo V desta resolução. |
|
|
|
Ordem de parada para todos os veículos que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, independentemente se os veículos se encontrem a frente ou atrás do agente. Deve ser utilizado para interromper a marcha dos veículos sobre a faixa de trânsito. Pode ser acompanhado de dois silvos breves de apito, conforme Anexo V desta resolução. |
|
|
Ordem de diminuição de velocidade - braço estendido horizontalmente realizando movimentos verticais. Deve ser utilizado para diminuir a velocidade dos veículos que se aproximam, a marcha dos veículos sobre a faixa de trânsito. Pode ser acompanhado de um silvo longo de apito, conforme Anexo V desta resolução.
|
|
|
Ordem de parada apenas aos veículos aos quais a luz é dirigida. Pode ser acompanhado de dois silvos breves de apito, conforme Anexo V desta resolução. |
|
|
Ordem de seguir/aumentar a velocidade - o braço deve estar estendido para a frente e o antebraço se movimenta direção a retaguarda do agente até formar um ângulo aproximado de 90º em relação ao braço. Deve ser utilizado para que os veículos que receberam ordem de parada, iniciem a marcha, ou se utilizado de forma repetida, aumentem a velocidade. Pode ser acompanhado de um silvo breve de apito, conforme Anexo V desta resolução. |
ANEXO IV - GESTOS DOS AGENTES PARA FISCALIZAÇÃO
GESTO DO AGENTE: |
DESCRIÇÃO E SIGNIFICADO |
||
Movimento 1 |
Movimento 2 |
Movimento 3
|
Braço levantado verticalmente, com a palma da mão voltada para frente (movimento 1), em seguida o outro braço flexionado formando um ângulo aproximado de 90º (movimento 2) deve ser estendido na direção para onde o veículo deve ser encaminhado e parado pelo condutor (movimento 3).
Pode ser utilizada uma lanterna para acompanhar o movimento do braço que aponta para o local de parada do veículo.
Pode ser acompanhado de dois silvos breves de apito, conforme Anexo V desta resolução.
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V - SINAIS SONOROS
SINAL SONORO: |
SIGNIFICADO |
Um silvo breve de apito |
Siga - indica ao condutor, a quem é dirigido o gesto de braço do agente, a liberação do trânsito em direção/sentido indicado pelo agente. |
Dois silvos breves de apito |
Pare - indica ao condutor, a quem é dirigido o gesto de braço do agente, a parada obrigatória. |
Um silvo longo de apito |
Diminuir a marcha - quando for necessário fazer diminuir a marcha dos veículos. |
Dois toques breves de sirene acompanhados do dispositivo luminoso intermitente acionado |
Pare - indica ao condutor que segue à frente de veículo caracterizado que emitiu o sinal, a parada obrigatória. |
Contribuições Recebidas
16 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal