Alteração da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 06/06/2023
Encerramento: 05/07/2023
Processo: 50000.025064/2019-18
Contribuições recebidas: 787
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, com objetivo específico de suprimir a exigência de curso superior completo para o exercício das atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores (CFC), prevista na alínea "b" do inciso I do art. 57 da Resolução nº 789, de 2020, além de autorizar, expressamente, a acumulação das atividades de Diretor de CFC e instrutor de trânsito.
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12, o art. 141 e o art. 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.025064/2019-18, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48..........................................
.....................................................
IV ? manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;
......................................" (NR)
Art. 57...........................................
I - ..................................................
a) ..................................................
b) curso de ensino médio completo;
......................................................" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XXXXX.
Contribuições Recebidas
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