Alteração da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 06/06/2023

Encerramento: 05/07/2023

Processo: 50000.025064/2019-18

Contribuições recebidas: 787

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, com objetivo específico de suprimir a exigência de curso superior completo para o exercício das atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores (CFC), prevista na alínea "b" do inciso I do art. 57 da Resolução nº 789, de 2020, além de autorizar, expressamente, a acumulação das atividades de Diretor de CFC e instrutor de trânsito.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. 

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12, o art. 141 e o art. 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.025064/2019-18, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

5

"Art. 48..........................................

6

.....................................................

7

IV ? manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;

8

......................................" (NR)

9

Art. 57...........................................

10

I - ..................................................

11

a) ..................................................

12

b)  curso de ensino médio completo; 

13

......................................................" (NR)

14

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XXXXX.

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