Medida provisória eleva punições por bloqueio de rodovias
Brasília, 11/11/2015 – Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11) a Medida Provisória Nº 699, que aumenta a punição prevista no Código de Trânsito Brasileiro para quem “usar veículo para deliberadamente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”. Essa conduta passa a ser considerada gravíssima, com multa de de R$ 5.746,00 –até hoje, a penalidade era de R$ 1.915,00.
Além da multa para quem participa do bloqueio, a MP também elevará a penalidade para quem organiza a paralisação, que agora será de R$ 19.154,00 –em ambos os casos, a multa é dobrada se houver reincidência. A decisão tem vigência imediata e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A mudança legislativa foi anunciada na terça-feira (10), pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Ele acrescentou que a elevação das multas e das penalidades – quem for multado também perderá o direito de dirigir por um ano e ficará proibido de receber crédito incentivado para compra de veículos por 10 anos – leva em conta o dano que esses atos causam à sociedade.
O ministro também autorizou o emprego da Força Nacional em apoio às Polícia Rodoviária Federal nas ações de segurança pública nas rodovias federais.
Leia a Medida Provisória:
ATO DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA No - 699, DE 10 DE NOVEMBRO 2015
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.
§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR)
"Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1o Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2o Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3o A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5o No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR)
"Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Kassab
Ministério da Justiça
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