FUNDOS GERIDOS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Em razão das recentes alterações legislativas promovidas por meio da Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, mormente aquelas relacionadas à destinação de recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, a Consultoria Jurídica desta Pasta - CONJUR/MJSP, formulou os pareceres nº 00071/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e nº 00487/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, aprovados, respectivamente, pelos Despachos nº 137/2020 e nº 557/2020, contendo orientações acerca do direcionamento de valores aos fundos administrados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Referidos pareceres abordam as hipóteses aplicáveis e a origem dos recursos a serem recolhidos aos seguintes fundos:
1) FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS – FUNAD:
Instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, é gerido pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD.
Serão destinados ao fundo os recursos confiscados ou provenientes da alienação definitiva dos bens relacionados aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), incluindo aqueles decorrentes da multa a que refere o inciso II do § 6º do art. 28 da citada Lei.
2) FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FNSP:
Instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, é gerido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp.
Serão destinados ao fundo os recursos provenientes da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, por força do art. 3°, inc. II, alínea “c” da Lei n° 13.756/2018. De igual forma, os valores relativos a fianças quebradas ou perdidas, independentemente dos crimes a que se refiram, por força do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 13.756/2018, serão direcionados também ao FNSP.
3) FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL - FUNPEN:
Instituído pela Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, é gerido pelo Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen.
Serão destinados ao fundo os recursos e bens perdidos em favor da União, excetuando-se aqueles decorrentes do tráfico ilícito de drogas ou de atividades criminosas praticadas por milicianos, decretados em sentenças penais condenatórias. Também serão vertidos os valores auferidos em leilão de apreensões judiciais de produtos oriundos de ilícitos penais, bem como os valores relativos à multa penal, independentemente do crime praticado.
4) FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - FDD:
Instituído pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, é gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.
Serão destinados ao fundo os recursos destinados à reparação dos danos causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; por infração à ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos. Também serão recolhidos ao FDD os valores que não tenham sido revertidos aos investidores lesados no mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989.
MANUAL DE RECOLHIMENTOS DE RECEITAS RELACIONADAS AO MJSP DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO
com o propósito de consolidar as informações contidas nos pareceres foi elaborado o Manual de Recolhimento de Receitas Relacionadas ao MJSP decorrentes de Ações Judiciais perante ao Poder Judiciário, que contempla dados objetivos e sintéticos, tais como: formas de recolhimento de valores; códigos de receita; destinação em caso de concurso de crimes; dados para depósito, entre outros. Para visualizar o manual, clique aqui ou na imagem abaixo:
Recomenda-se, antes do preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, a atenta leitura do manual, o qual servirá de guia para o correto direcionamento de valores aos fundos. Para iniciar a elaboração da GRU, clique aqui.
Registra-se, por oportuno, que, tratando-se de alienação cautelar de bens ou destinação de numerário e/ou moeda estrangeira apreendida no curso de procedimento investigatório/preliminar ou na ação penal (processo criminal, sem trânsito em julgado), deverá ser consultado o manual elaborado pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, unidade pertente à estrutura regimental deste Ministério da Justiça e Segurança Pública. Clique aqui.