Começa a vigorar a portabilidade eletrônica de crédito
Brasília, 5/5/14 – A partir desta segunda-feira (5), começa a vigorar em todo o País a portabilidade eletrônica de crédito, que permite qualquer consumidor transferir, sem burocracia e custos adicionais, suas dívidas para serem pagas em outras instituições. A medida visa estimular a concorrência no setor e autoriza que os consumidores tenham acesso a melhores taxas e condições de pagamento. A portabilidade eletrônica assegura maior agilidade, segurança e confiabilidade à portabilidade de crédito. Para iniciar o processo, o cliente precisa apenas negociar com outro banco a concessão de um crédito para liquidação da dívida e identificar o banco credor e a operação original, dispensando qualquer providência adicional.
O mecanismo de transferência de dívida de uma instituição para outra, conhecido como portabilidade do crédito, foi institucionalizado em setembro de 2006. O Conselho Monetário Nacional (CMN) aperfeiçoou as regras em função da falta de uniformidade nos procedimentos adotados para a efetivação dessas transferências, o que tornava o processo mais complexo do que o necessário e nem sempre proporcionava o pleno exercício desse direito. A Resolução nº 4.292, de 2013, estabeleceu novos procedimentos para a realização da portabilidade:
a) É obrigatório a utilização de sistema eletrônico para troca de informações entre a instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original);
b) É proibida a utilização de procedimentos alternativos para fazer a portabilidade, a exemplo do uso de boletos de pagamento;
c) O valor e o prazo da nova operação devem ser limitados ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original:
d) A instituição credora original tem prazo de até 5 dias úteis para se manifestar quanto à manutenção do cliente ou o envio das informações à instituição proponente para a finalização da portabilidade;
e) A transferência de recursos entre as instituições deve ser feita por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED);
f) Não se pode repassar ao cliente os custos da transferência de recursos entre as instituições envolvidas.
As instituições financeiras serão obrigadas ainda a divulgar para os consumidores as informações necessárias para o pleno exercício do direito à portabilidade, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, de seus correspondentes e nos respectivos sítios eletrônicos na internet.
No caso de eventual descumprimento, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor e ao Banco Central.
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ)
Banco Central do Brasil
Ministério da Justiça
Curta facebook.com/JusticaGovBr
www.justica.gov.br
imprensa@mj.gov.br
(61) 2025-3135/3315