Notícias
ENEM
Participantes já podem acessar locais de aplicação
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) adotou um conjunto de medidas preventivas para garantir uma aplicação segura para os participantes. Por isso, será obrigatório o uso de proteção facial durante toda a aplicação do Enem Digital. A máscara deve cobrir totalmente o nariz e a boca do participante, desde a entrada até a saída do local de provas. Será permitido que o participante leve máscaras reservas para troca durante a aplicação.
Cuidados sanitários – Os inscritos com sintomas ou diagnóstico de COVID-19 não deverão comparecer ao exame, primando pela segurança e a saúde coletiva. Nesses casos, os participantes também poderão solicitar a reaplicação, desde que comprovem presença ou suspeita da doença infectocontagiosa.
O sistema para recebimento da documentação comprobatória estará aberto após o fim da aplicação do Enem Digital, entre 8 e 12 de fevereiro, mesmo período para pedidos de participantes que se sentirem prejudicados por incidentes logísticos durante o exame. A reaplicação ocorrerá em provas impressas, em 23 e 24 de fevereiro, independentemente da versão em que o participante estava inscrito (impressa ou digital).
Declaração de Comparecimento – Os participantes que precisarem comprovar sua presença no segundo dia de provas deverão emitir a Declaração de Comparecimento, disponível na Página do Participante. Os interessados deverão apresentar, antes de ingressar na sala, a declaração impressa ao aplicador para confirmação de presença no exame e posteriormente guardá-la no envelope porta-objetos.
Documentos – É obrigatório apresentar via original de documento oficial de identificação com foto para a realização das provas. Os participantes poderão apresentar cédulas de identidade expedidas por instituições, como secretarias de Segurança Pública, polícias Militar e Federal ou Forças Armadas. Também será aceita a identidade expedida pelo Ministério da Justiça para estrangeiros, inclusive no caso dos reconhecidos como refugiados, conforme a Lei n.º 9.474, de 22 de julho de 1997, que trata, dentre outras questões, do Estatuto dos Refugiados.
A Carteira de Registro Nacional Migratório, prevista na Lei de Migração (n.º 13.445), de 24 de maio de 2017, também está entre a documentação válida para identificação, assim como o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, do qual trata o Decreto n.º 9.277, de 5 de fevereiro de 2018. A identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes e que, por lei, tenha validade como documento de identidade também poderá ser utilizada para identificar o participante.
Além disso, o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) — de acordo com a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 — também são válidos, assim como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (impressa e expedida após 27 de janeiro de 1997).
Assessoria de Comunicação Social do Inep