Configurações avançadas de cookies
Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies.
A Lei n.º 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, em sua redação original, estabelecia a criação de uma avaliação específica dos cursos brasileiros de medicina:
Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.
§ 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino.
Considerando a vigência da lei, em 2016, o Ministério da Educação (MEC) instituiu a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem), por meio da publicação da Portaria n.º 168, de 1º de abril de 2016, que foi posteriormente revogada pela Portaria n.º 982, de 25 de agosto de 2016.
A portaria estabelecia que o exame seria realizado pelo Inep e deveria ser feito pelos estudantes de 2º, 4º e 6º ano dos cursos de medicina. A avaliação seria componente curricular obrigatório e condição para diplomação, devendo constar, no histórico escolar, a situação quanto à regularidade do estudante.
Em setembro de 2016, o Inep publicou a Portaria Normativa n.º 483, de 8 de setembro de 2016, a qual estabelecia que, para o ano de 2016, a Anasem seria aplicada aos estudantes do 2º ano. A prova ocorreu no dia 9 de novembro de 2016.
Em 7 de dezembro de 2017, foi promulgada a Lei n.º 13.530, que, entre outras medidas, alterou o art. 9º da Lei n.º 12.871, de 22 de outubro de 2013, retirando a periodicidade de dois anos da avaliação específica para curso de medicina e revogando o parágrafo primeiro. Este instituía a avaliação anual para os Programas de Residência Médica e o parágrafo segundo atribuía ao Inep a implementação dessas duas avaliações.
O Art. 9º da Lei n.º 12.871, de 22 de outubro de 2013, ficou com a redação abaixo:
Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n.º 13.530, de 2017)
Dessa maneira, a lei atribuía ao ministro de Estado da Educação a definição da periodicidade da prova e da forma de operacionalização da avaliação específica para curso de graduação em medicina.
A avaliação de cursos de graduação e de instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino, é realizada por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), instituído pela Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004.
No âmbito do Sinaes, a avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos de graduação é realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), definido no Art. 5º da Lei n.º 10.861, de 2004.
O Enade é concebido pedagogicamente para avaliar o desenvolvimento de competências e conhecimentos de estudantes de cursos de graduação, incluindo os de medicina. O exame é realizado desde o ano de 2004 e passa por aprimoramentos, de modo a produzir resultados que correspondam com os objetivos definidos para o exame e se revertam em melhoria da qualidade dos cursos de graduação.
Nesse sentido, em relação à avaliação de medicina explicitada no art. 9º da Lei n.º 13.530, de 2017, o Enade avalia os cursos de medicina enquanto exame instituído legalmente para avaliar o desempenho dos estudantes no âmbito do Sinaes. Dessa forma, a partir de 2017, a Anasem foi descontinuada.
Aguarde. Carregando conteúdo da aba...
Aguarde. Carregando conteúdo da aba...