Avaliação in loco
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Qual a legislação pertinente à avaliação da educação superior?
- Portaria Normativa n.º 840, de 24 de agosto de 2018: dispõe sobre os procedimentos de competência do Inep referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.
- Instrução Normativa n.º 4, de 29 de novembro de 2018: regulamenta o capítulo II da Portaria Normativa n.º 840, de 24 de agosto de 2018.
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É possível atualizar o PDI ou o PPC nas informações da avaliação?
Conforme o § 6º do Art. 6º da Portaria n.º 840/2018, a instituição de educação superior poderá inserir versão atualizada do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) ou do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) no sistema eletrônico até dez dias antes do período programado para a visita da comissão avaliadora.
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Como inserir o PDI e o PPC no sistema?
1. Na tela de acesso, clique sobre “Lista de processos”.
2. Localize o número de processo.
3. Clique no ícone “+” (mais), correspondente ao processo.
4. Clique no ícone “lápis” (formulário eletrônico).
5. Clique no botão “anexo PDI” (ou PPC).
6. Clique no botão “Escolher arquivo” e selecione o arquivo cabível no explorador de arquivos em sua máquina.
7. Clique no botão “Salvar”.
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Qual o prazo de postagem do relatório da Comissão Própria de Avaliação (CPA)?
O prazo de postagem é 31 de março de 2021.
Esclarecimento sobre a postagem do relatório no ano passado
O relatório de autoavaliação institucional pode ser postado em versão parcial ou final, de acordo com o ciclo planejado pela IES.
Caso a IES não tenha conseguido postar o relatório até 31 de março de 2020 (ano de referência 2019), poderá:
a) inseri-lo juntamente com o referente a 2020, em arquivo único, até 31 de março de 2021; ou
b) reprogramar seu ciclo e inserir apenas o relatório referente a um período.
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Por que o sistema não está permitindo anexar o arquivo da autoavaliação institucional?
Há um limite de 20 arquivos no e-MEC. Ao ser atingido tal limite, os arquivos mais antigos devem ser excluídos para que sejam inseridos os mais recentes.
Cabe à IES armazenar, em seus repositórios próprios, os arquivos e documentos relativos aos seus processos de autoavaliação institucional.
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Qual o tipo do arquivo da autoavaliação institucional aceito pelo sistema?
- O formato do arquivo deve ser PDF, JPG ou DOC.
- O nome do arquivo não pode ser muito longo, nem conter caracteres especiais ou acentuação.
- O tamanho do arquivo deve ser, no máximo, 5MB.
- O arquivo é inserido automaticamente quando ele é selecionado.
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Onde posso obter informações de instituições e cursos?
Para consultar instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), bem como cursos de graduação autorizados e reconhecidos, acesse http://emec.mec.gov.br.
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Qual a finalidade da taxa de avaliação?
A taxa de avaliação é necessária para cobrir as despesas da comissão avaliadora. É classificada em taxa básica e taxa complementar.
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Como funciona a taxa básica?
A taxa básica é devida nas solicitações de protocolo, no valor de R$ 6.960,00 ou R$ 10.440,00, dependendo do ato autorizativo (comissão de dois ou três avaliadores). A pendência é gerada quando o preenchimento do formulário eletrônico de protocolo é finalizado e é pressionado o botão “Iniciar Processo”.
A taxa deve ser paga dentro do prazo estipulado pelo cronograma divulgado pela Secretaria de Regulação da Educação Superior (Seres/MEC). Caso não seja pago, o processo será cancelado, não sendo admitido pagamento posterior à data limite.
O valor pago na taxa básica só será utilizado caso o processo seja encaminhado para a fase de avaliação, para as despesas com a comissão de avaliadores.
Se o processo for concluído sem passar por avaliação, o valor pago será disponibilizado como crédito à instituição de educação superior, que poderá reaproveitar o crédito em outra avaliação ou solicitar o ressarcimento.
Caso a instituição disponha de crédito e deseje utilizá-lo para quitar a pendência, deverá clicar no ícone para reaproveitamento de crédito. Se o crédito for menor que o valor cobrado, deverá ser feito o reaproveitamento do valor disponível e, em seguida, gerado o boleto para pagamento, no qual constará o valor restante.
Para gerar o boleto, é necessário acessar, no Sistema e-MEC, a aba “TAXA >> Controle de Pendências e Boletos”, identificar a pendência aberta e clicar no ícone para gerar boleto da pendência.
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Por que devo pagar taxa complementar?
Conforme Art. 5º da Portaria Normativa n.º 840, de 24 de agosto de 2018, “caberá pagamento de taxa complementar na fase de avaliação:
I - quando a taxa básica não tiver sido paga na abertura do processo;
II - se o valor pago não for suficiente para todas as avaliações do processo protocolado;
III - em função do número de avaliadores a compor a comissão; ou
IV - quando criada mais de uma avaliação referente ao mesmo processo.”
No caso de nova avaliação determinada pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), não haverá ônus para a instituição de educação superior.
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Qual o prazo para pagamento da taxa complementar?
O prazo é de 30 dias a partir da geração da pendência, conforme § 3º do art. 5º da Portaria Normativa n.º 840, de 24 de agosto de 2018.
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O processo está na fase Inep Avaliação, e a instituição de educação superior deseja solicitar o arquivamento. Terei direito ao ressarcimento da taxa?
Conforme o § 5º do art. 5º da Portaria Normativa n.º 840, de 24 de agosto de 2018, “será gerado crédito do valor da taxa de avaliação correspondente, em favor do requerente, em caso de arquivamento do processo antes de finalizado o preenchimento do formulário eletrônico de avaliação”.
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Solicitação de ressarcimento (devolução) de taxa paga para avaliação. Como acontece?
De acordo com o § 7º do art. 5º da Portaria n.º 840, de 24 de agosto de 2018, “quando não houver interesse em reaproveitar crédito eventualmente existente para outras avaliações dentro do sistema eletrônico, o ressarcimento do valor poderá ser requerido à Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) do Inep, conforme procedimentos vigentes”.
O requerimento deverá ser encaminhado por ofício que contenha os seguintes dados:
I - nomes da mantenedora e da mantida;
II - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e nome da instituição de educação superior que quitou o boleto;
III - ato regulatório;
IV - número(s) do(s) processo(s);
V - nome do curso (se aplicável);
VI - valor pago;
VII - motivo da solicitação;
VIII - dados bancários da instituição que realizou o pagamento, contendo os números do banco, da agência e da conta; e
IX - cópia do(s) comprovante(s) de pagamento da(s) taxa(s) de avaliação.
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A instituição de educação superior não efetuou o pagamento da taxa de avaliação. O que pode acontecer?
Caso a taxa não seja paga dentro do prazo previsto, o processo será cancelado, se estiver na fase inicial (protocolo do processo). Se o processo estiver na fase Inep, o processo será devolvido à secretaria competente do MEC, com sugestão de arquivamento, e será aberta a fase de parecer final, na qual a secretaria analisa a sugestão de arquivamento.
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Qual a diferença entre formulário eletrônico de protocolo e formulário eletrônico de avaliação?
O formulário eletrônico de protocolo é preenchido pela instituição que solicita o protocolo do processo na Seres/MEC. O formulário eletrônico de avaliação é preenchido quando o processo está na fase Inep, com informações específicas para a atividade de avaliação in loco.
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Qual o prazo para o preenchimento do formulário eletrônico de avaliação?
Prazo de 15 dias, quando se tratar de avaliação para atos de cursos, e 30 dias, quando se tratar de avaliação para os atos institucionais.
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Por que a IES não consegue finalizar o preenchimento do Formulário Eletrônico de Avaliação?
O sistema está preparado para realizar o fechamento automático do FE ao final do prazo estipulado para seu preenchimento (15 dias para curso, 30 dias para instituição). Nesse sentido, as informações inseridas pela IES estão garantidas, mesmo que a IES não consiga realizar o fechamento.
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O que acontece se o formulário eletrônico não for preenchido?
De acordo com o § 5º do art. 6º da Portaria Normativa n.º 840, de 24 de agosto de 2018, “a falta do preenchimento do formulário eletrônico de avaliação de cursos, no prazo de 15 dias, e de instituições, no prazo de 30 dias, ensejará o encerramento da fase de avaliação, com sugestão de arquivamento à secretaria competente do Ministério da Educação”.
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Os avaliadores podem considerar o docente que está informado no PPC do curso, mas que não está informado no formulário eletrônico?
Durante a avaliação, a comissão de avaliação deve considerar a lista de docentes elencados no formulário eletrônico preenchido pela instituição de educação superior. Caso haja docentes não vinculados ao curso, estes devem ser desabilitados pelos avaliadores. Da mesma forma, caso haja divergência nas informações de dedicação horária ou titulação, a comissão deverá realizar os ajustes.
Quando a instituição apensa um novo PPC no sistema que inclua um anexo com o corpo docente, os avaliadores devem considerá-los juntamente com a lista do formulário eletrônico, desde que o vínculo com o curso seja comprovado documentalmente.
Resumo:
Os docentes podem ser excluídos do formulário eletrônico.
Os docentes não podem ser incluídos no formulário eletrônico.
Os docentes constantes no novo PPC, com vínculo comprovado, podem ser considerados caso a instituição opte por inserir o PPC atualizado.
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Qual é a importância do despacho saneador?
No despacho saneador, podem ser encontradas questões regulatórias, demandadas pela Seres/MEC, para a comissão verificar durante a visita e registrá-las no relatório de avaliação.
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Quais os documentos podem ser aceitos para a comprovação de vínculo docente?
Nas avaliações de autorização: termo de compromisso assinado pelo docente e representante da instituição de educação superior.
Nas avaliações de reconhecimento e renovação de reconhecimento: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, de contrato de trabalho ou da portaria de nomeação (para instituição pública).
Não será exigida a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas.
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Como a instituição saberá quem são os avaliadores que farão a visita?
A comissão avaliadora entrará em contato com a instituição de educação superior, por meio de seu ponto focal, quando as comissões se confirmarem. Segundo a regulamentação, o contato deverá ser efetivado até dez dias antes do deslocamento, para iniciar as tratativas com a instituição para a organização da visita e para enviar a proposta de agenda de visita.
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A instituição de educação superior não pode receber a comissão de avaliação na data prevista, pois o dirigente/procurador institucional/coordenador do curso não poderá estar presente. É possível solicitar o adiamento da avaliação?
A ausência do dirigente ou procurador institucional ou coordenador do curso não impede a realização da avaliação. O § 2º da Instrução Normativa n.º 4/2018 aponta que “em caso de ausência do dirigente da instituição, do procurador institucional ou de coordenador de curso no período programado para a visita, de que trata o § 1º do art. 17, a instituição deverá providenciar substituto para participar das reuniões e acompanhar a visita.”
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Instituição de educação superior solicita adiamento da avaliação. É possível?
Conforme o art. 17 da Portaria Normativa n.º 840, de 24 de agosto de 2018, “após a confirmação da data de avaliação in loco, somente serão aceitos pedidos para adiamento de visita em situações extraordinárias que fujam à governabilidade da instituição a ser visitada e comprovadamente inviabilizem sua realização:
I - greves;
II - recesso acadêmico;
III - feriado;
IV - calamidade pública; ou
V - ocorrência de situações de risco à saúde ou segurança nos locais de visita.”
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Qual a forma dos documentos a serem apresentados quando da avaliação externa in loco?
Os documentos apresentados pela instituição de educação superior durante a avalição in loco podem ser em formato digital.
Deve-se ter atenção para a documentação, que apenas pode ser aceita se estiver apensada ao formulário eletrônico, no e-MEC: PPC e PDI – versão mais atualizada no sistema.
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A instituição de educação superior possui um novo endereço. Como proceder?
O Art. 9º da Instrução Normativa n.º 4/2018 diz que “no caso da mudança de endereço de que trata parágrafo único do art. 14 da Portaria Normativa n.º 840, de 2018:
I - a instituição deverá apresentar à comissão avaliadora a solicitação de alteração de endereço encaminhada à secretaria competente do Ministério da Educação (MEC);
II - os avaliadores deverão realizar a visita no novo endereço, desde que no mesmo município, e informar este fato no relatório de avaliação; e
III - em caso de alteração de endereço para outro município, constatada in loco, a comissão avaliadora atribuirá os conceitos correspondentes à inexistência de verificação das condições de oferta.”
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Qual a legislação pertinente à avaliação da educação superior?