Hipóteses de Restrição de Acesso
Atividade correicional restrita, Art. 113, II da PNCGU nº 27 de 11/10/2022 – CGU;
É um instrumento importante para a apuração de irregularidades administrativas no âmbito do Poder Executivo Federal. Ela é utilizada quando há indícios de autoria, materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades, e é conduzida de forma sigilosa e com o objetivo de garantir a integridade da administração pública.
Atividade empresarial (art. 5º parágrafo 2º do Decreto nº 7.724/2012);
Em suma, o artigo 5º, parágrafo 2º do Decreto 7.724/2012 busca proteger informações empresariais sensíveis, evitando que a divulgação indevida prejudique a competitividade e o desenvolvimento econômico.
É importante ressaltar que a aplicação dessa norma exige uma análise cuidadosa de cada caso concreto, considerando os interesses em jogo e os princípios da transparência e da publicidade.
Essa norma permite que informações sobre a atividade empresarial sejam mantidas em sigilo quando sua divulgação puder representar vantagem competitiva para outros agentes econômicos.
Controle Interno (art. 26, parágrafo 3º da lei nº 10.180/2001)
Este dispositivo deve ser aplicado sempre que um servidor público, no exercício de suas funções de controle interno, tiver acesso a dados e informações sigilosas.
O artigo 26, §3º da Lei nº 10.180/2001 garante que os servidores do controle interno possam exercer suas funções com a devida segurança e sigilo, utilizando as informações obtidas exclusivamente para fins de análise e avaliação, contribuindo assim para a melhoria da gestão pública.
Documento Preparatório (Art. 7º parágrafo 3º da LEI 12.527/2011);
Um documento preparatório é qualquer material, seja ele físico ou digital, que serviu como base para a tomada de uma decisão administrativa. Isso pode incluir: Projetos, Pareceres técnicos, Relatórios, E-mails, Atas de reuniões, Minutas de documentos, Estudos, e qualquer outro tipo de documento que tenha contribuído para a formação da vontade do administrador público.
O direito de acesso a documentos preparatórios deve ser exercido sempre que o cidadão tiver interesse em entender os motivos que levaram à tomada de uma determinada decisão. Por exemplo, um cidadão pode solicitar acesso aos documentos preparatórios de uma licitação para verificar se houve algum tipo de irregularidade ou se os critérios de avaliação foram adequados.
Para solicitar o acesso a um documento preparatório, o cidadão deve dirigir-se ao órgão público responsável pela decisão e apresentar um pedido formal, indicando o documento específico ao qual deseja ter acesso.
Informação ou dado pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2001 e Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD nº 13.709/2018);
A proteção à informação pessoal deve ser aplicada sempre que houver um dado que permita identificar uma pessoa física, direta ou indiretamente. Isso inclui:
- Identificação pessoal (nome, idade, número de telefone, e-mail pessoal, etnia etc.). Ex.: RG, CPF, título de eleitor, reservista, carteira de habilitação, passaporte etc.
- Identificação de domicílio (número de telefone, endereço etc.). Ex.: contas de consumo (água, luz, telefone etc.).
- Identificação de trajetória acadêmica e profissional (curso, instituição de ensino, instituição profissional etc.). Ex.: currículo, diplomas, certificados etc.
- Identificação de situação financeira e patrimonial (dados bancários, relação de bens etc.). Ex.: cartão de banco, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, inventário, contratos etc.
- Dados sensíveis: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico.
- Dados de localização: informações sobre a localização geográfica de uma pessoa, como o endereço IP ou dados de GPS.
O artigo 31 da LAI garante a proteção de informações pessoais, estabelecendo limites para o acesso e tratamento desses dados. A finalidade é garantir a privacidade dos indivíduos e a segurança das informações.
Investigação de Responsabilidade de Servidor (Art. 150 da Lei nº 8.112/1990);
O artigo 150 da Lei nº 8.112/1990 é um instrumento fundamental para garantir a ética e a probidade na administração pública. Ao permitir a investigação de irregularidades praticadas por servidores, essa norma contribui para a punição dos culpados e para a preservação da imagem do serviço público.
Trata da investigação de responsabilidade administrativa de servidores públicos.
A investigação de responsabilidade de servidor é instaurada quando há indícios de que um servidor público tenha praticado alguma irregularidade ou falta funcional que possa ensejar a aplicação de penalidades.
Sigilo Bancário (Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001);
O artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 estabelece o princípio do sigilo bancário, garantindo a confidencialidade das informações e operações realizadas por clientes de instituições financeiras. Essa proteção visa preservar a privacidade dos indivíduos e fortalecer a confiança no sistema financeiro.
O sigilo bancário se aplica a todas as informações e operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas em instituições financeiras, como bancos, cooperativas de crédito, financeiras e outras entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Informações protegidas pelo sigilo bancário:
- Dados pessoais: nome, endereço, CPF, RG, profissão, etc.
- Saldos: valores depositados em contas correntes, poupança e outros investimentos.
Protocolo - Pendente Análise de Restrição de Acesso (Art. 6º, III, da Lei nº 12.527/2011);
Quando um documento ou processo recebe a classificação de "Pendente de Análise de Restrição de Acesso" (Art. 6º, III, da Lei nº 12.527/2011), significa que ele está passando por uma avaliação para determinar se seu conteúdo deve ser restrito ao público em geral. Essa análise é crucial para garantir a proteção de informações sigilosas e pessoais, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (LAI).
A classificação de um documento como "Pendente de Análise de Restrição de Acesso" é um procedimento importante para garantir a proteção de informações sensíveis e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Essa classificação deve ser aplicada de forma criteriosa e justificada, sempre levando em consideração os interesses envolvidos.
Reservado - Comissão de ética (Art. 13 do Decreto nº 6.029/2007);
classificação de um documento como "Reservado" e a consequente análise pela Comissão de Ética, conforme o art. 13 do Decreto nº 6.029/2007, é um mecanismo utilizado para proteger informações sensíveis e garantir a ética no serviço público.
Essa classificação deve ser aplicada a documentos ou informações que:
- Envolvam a intimidade, vida privada, honra e imagem de terceiros: Se a divulgação da informação puder causar danos a outras pessoas.
- Contenham dados pessoais: Informações que permitam a identificação de indivíduos, como nome, endereço, telefone, CPF, RG, dados de saúde, etc.
- Reviram processos disciplinares: Informações sobre processos administrativos disciplinares que envolvam servidores públicos.
- Sejam estratégicas para a instituição: Informações que, se divulgadas, possam prejudicar a competitividade ou a segurança da instituição.
- Envolvam assuntos internos da administração: Informações sobre decisões internas, negociações e estratégias da administração pública.
A classificação de um documento como "Reservado" e a análise pela Comissão de Ética são mecanismos importantes para garantir a proteção de informações sensíveis e a ética no serviço público. Essa classificação deve ser aplicada de forma criteriosa e justificada, sempre levando em consideração os interesses envolvidos.
Segredo de Justiça no Processo Civil ( Art. 87 do Código de Processo Civil);
É medida excepcional no processo civil que restringe o acesso de terceiros aos autos de um processo. Ele é aplicado quando a divulgação de informações contidas no processo pode causar prejuízos a uma das partes, ou quando há interesse público ou social em manter a confidencialidade.
É uma ferramenta processual que visa proteger a privacidade das partes e garantir a segurança de informações sensíveis. Sua aplicação deve ser fundamentada e restrita aos casos em que a divulgação das informações possa causar prejuízos.
Segredo de Justiça no Processo Penal (Art. 201, parágrafo 6º do Código de Processo Penal);
O segredo de justiça deve ser decretado quando a divulgação de informações contidas nos autos do processo puder causar danos à vítima, expondo-a à:
- Divulgação indevida: A exposição da vítima em meios de comunicação ou em qualquer outro espaço público.
- Constrangimentos: Situações que possam gerar sofrimento psicológico ou social à vítima.
- Ameaças ou retaliações: Riscos de que a vítima sofra algum tipo de violência ou represália em razão da divulgação de informações sobre o crime.
O segredo de justiça é uma ferramenta importante para proteger a dignidade e a integridade da vítima de um crime. Ao garantir o anonimato da vítima, o segredo de justiça incentiva que as pessoas denunciem crimes e colaborem com a justiça.
Legislação aplicável:
As principais normas para produção, registro, trâmite e gestão de documentos sigilosos poderão ser consultadas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Mais informações sobre a LGPD podem ser consultadas no link oficial:
https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/tratamento-de-dados-pessoais