O advento da Lei nº 12.853, de 2013, trouxe uma grande inovação no que se refere ao tratamento de conflitos em direito autoral, que é a autorização expressa para que órgão da Administração Pública possa atuar, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na resolução de litígios, entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, bem como entre titulares e suas associações.
À Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual – SNDAPI do Ministério da Cidadania, por intermédio do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização – DERAF, foi atribuída a competência de promover a mediação e arbitragem, duas modalidades de solução de controvérsias, observado o disposto na Instrução Normativa/MinC nº 02, de 26 de setembro de 2020, bem como o disposto nos artigos 38 e 40 do 10.359, de 20 de maio de 2020.
A medida visa oferecer uma alternativa à solução de conflitos em direitos autorais, resultando em maior celeridade no deslinde das controvérsias e diminuição da judicialização das demandas em direitos autorais, de forma a desafogar o Poder Judiciário.
O procedimento de mediação e arbitragem não se confunde com o processo para aplicação de sanção, decorrente da competência de supervisão da gestão coletiva, atribuída ao Ministério da Cultura pela Lei nº 12.853/13, e regulado pela Instrução Normativa do Ministério da Cultura nº 03/2015.
A Lei n° 9.610/1998, com as alterações da Lei n° 12.853/13 e seu Decreto regulamentador n° 9.574/2018, tipificam condutas que são consideradas infrações administrativas e as sanções são restritas, conforme as respectivas normas, as associações, aos usuários e ao escritório central, e serão aplicadas por meio de processo administrativo para aplicação de sanção, no qual serão observados o contraditório e a ampla defesa.