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Portaria nº 64, de 28 de março de 2018
Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério do Turismo - CPADS/MTur.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério do Turismo - CPADS/MTur, composta por dois representantes, titular e suplente, das seguintes unidades do MTur:
I - Gabinete do Ministro;
II - Consultoria Jurídica;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo;
V - Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo;
VI - Assessoria Especial de Controle Interno;
VII - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
VIII - Ouvidoria;
IX - Diretoria de Administração;
X - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e
XI - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes da CPADS/MTur serão indicados pelas respectivas unidades do MTur e designados por ato do Secretário-Executivo.
§ 2º A CPADS/MTur será presidida pelo representante do Gabinete do Ministro que, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo representante da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, que exercerá a vice-presidência da Comissão.
§ 3º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos exercerá a função de Secretaria-Executiva da CPADS/MTur e prestará o apoio técnico e logístico necessários aos trabalhos da Comissão.
Art. 2º Compete à CPADS/MTur:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - avaliar e propor o destino final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet; e
V - assessorar a autoridade de monitoramento quanto ao cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A CPADS/MTur poderá solicitar a participação nos trabalhos, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outras unidades do MTur ou de técnicos oriundos de outros órgãos da Administração Pública Federal, quando a matéria exigir conhecimento especifico.
§ 2º A CPADS/MTur deliberará por maioria simples de seus membros no exercício de suas competências, alcançado o quórum mínimo de cinquenta por cento de seus representantes para votação.
§ 3º No exercício da competência de que trata o inciso III do caput deste artigo, a CPADS/MTur consultará a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD/MTur, instituída pela Portaria nº 191, de 8 de agosto de 2016, que se manifestará por intermédio de seu Presidente.
§ 4º O Regimento Interno da CPADS/MTur será elaborado por seus membros e aprovado por seu Presidente da, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 5º A participação na CPADS/MTur não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Publicado no DOU do dia 02/04/2018