Notícias
Portaria nº 31, de 8 de fevereiro de 2018
Altera a Portaria MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1.993 e no art. 35, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art.1 º O art. 13 e os incisos II, III, V, VI e VII do art.14 da Portaria MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13 O pedido de cadastramento será realizado pelo próprio prestador, por meio do sítio eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br.
Parágrafo Único- Nos casos excepcionais, o cadastro poderá ser efetuado mediante comparecimento ao órgão delegado de turismo da respectiva unidade federativa de atuação ou residência do guia de turismo. " (NR)
“Art.14............................................................................................................
......................................................................................................................
II - ser estrangeiro residente no Brasil, com ensino médio ou equiparado concluído e habilitado para o exercício da atividade profissional no País, portador de documento de identificação de estrangeiro expedido pelo Ministério da Justiça;
III - ser maior de dezoito anos ou plenamente capaz para a vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil;
......................................................................................................................
V - estar em dia com as obrigações militares, para o requerente do sexo masculino menor de 45 anos, quando for caso;
VI - apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico em guia de turismo, na categoria para a qual estiver habilitado;
VII - declarar, no momento da renovação do cadastro, estar em conformidade com as obrigações dispostas nos arts. 578, 579 e 582 da Consolidação das Lei do Trabalho." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos IX, X e XI do art. 14 e o § 1º do art. 15, ambos da Portaria MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Publicado no DOU do dia 15/02/2018