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Portaria nº 192, de 27 de dezembro de 2018
Estabelece critérios para a atualização do Mapa do Turismo Brasileiro, instituído pela Portaria MTur nº 313, de 3 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso VI, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO que o mapeamento das regiões turísticas brasileiras se constitui em uma das estratégias para a implementação do Programa de Regionalização do Turismo, consoante dispõe o art. 5º da Portaria MTur nº 105, de 16 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO que o Mapa do Turismo Brasileiro é um instrumento de orientação para a atuação do Ministério do Turismo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais, nos territórios nele identificados, tendo como foco a gestão, estruturação e promoção do turismo, de forma regionalizada e descentralizada, conforme definido pela Portaria MTur nº 313, de 3 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Para integrar o Mapa do Turismo Brasileiro, instituído pela Portaria MTur nº 313, de 3 de dezembro de 2013, as regiões turísticas deverão observar os seguintes critérios:
I - os municípios que a compõem devem possuir características similares e/ou complementares e aspectos que os identifiquem enquanto Região, ou seja, que tenham uma identidade histórica, cultural, econômica e/ou geográfica em comum;
II - os municípios que a compõem devem ser limítrofes e/ou próximos uns aos outros;
III - a região deverá comprovar a existência de uma Instância de Governança Regional (conselho, fórum, comitê, associação) responsável por sua gestão, por meio de ata da reunião de sua instalação; e
IV - o Órgão Oficial de Turismo das Unidades da Federação deverá apresentar ata de reunião com o Fórum ou Conselho Estadual de Turismo, registrando a apresentação das Regiões Turísticas definidas ao referido colegiado.
Art. 2º Para integrar uma Região Turística do Mapa do Turismo Brasileiro, cada município deverá atender aos seguintes critérios:
I - comprovar a existência de órgão ou entidade responsável pela Pasta de turismo, por meio da apresentação de legislação referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
II - comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;
III - comprovar a existência de Conselho Municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação da legislação que o institui, da ata de posse da atual diretoria e das atas das duas últimas reuniões realizadas;
IV - possuir prestador(es) de serviços turísticos de atividades obrigatórias registrados, na Base de Dados do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, até 30 (trinta) dias antes da data de fechamento do Sistema de Informações do Programa de Regionalização do Turismo - SISPRT; e
V - apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Turismo, aderindo de forma espontânea e formal ao Programa de Regionalização do Turismo e à Região Turística.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso III, nos casos em que o Conselho Municipal de Turismo tiver sido instituído nos últimos três meses antes do fechamento do Sistema de Informações do Programa de Regionalização do Turismo - SISPRT, faculta-se a apresentação das atas das duas últimas reuniões.
Art. 3º Todos os documentos comprobatórios deverão ser anexados ao Sistema de Informações do Programa de Regionalização do Turismo - SISPRT, conforme cronograma a ser definido e divulgado pelo Ministério do Turismo, por meio dos sítios eletrônicos antigo.turismo.gov.br e www.regionalizacao.turismo.gov.br.
Art. 4º As instruções para condução do processo de mapeamento das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro estão contidas no documento "Orientação para Atualização do Mapa do Turismo Brasileiro", disponível no endereço eletrônico: www.regionalizacao.turismo.gov.br.
Art. 5º O Ministro de Estado do Turismo, em caráter excepcional, poderá decidir acerca dos casos não previstos nesta Portaria, desde que justificado o interesse da Administração Federal ou Estadual e respeitado o princípio da razoabilidade, mediante análise do caso concreto.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 205, de 9 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia subsequente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LUMMERTZ
Publicado no DOU do dia 28/12/2018