Notícias
Portaria nº 185, de 17 de dezembro de 2018
Valida as metas, diretrizes, linhas de atuação e respectivas iniciativas que compõem o Plano Nacional de Turismo 2018-2022 lançado em 27 de março de 2018, a ser aprovado pelo Presidente da República.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 3º do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010. Resolve:
Art. 1º Ficam validadas as metas, diretrizes, linhas de atuação e respectivas iniciativas que compõem o Plano Nacional de Turismo 2018-2022 lançado em 27 de março de 2018, elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
§ 1º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 deverá ser executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos estaduais, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
Art. 2º São metas globais do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:
I - aumentar a entrada anual de turistas estrangeiros de 6,5 para 12 milhões;
II - aumentar a receita gerada pelos visitantes internacionais de US 6,5 para US 19 bilhões;
III - ampliar de 60 para 100 milhões de brasileiros viajando pelo país; e
IV - ampliar de 7 para 9 milhões de empregos no turismo.
Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:
I - fortalecimento da regionalização do turismo;
II - melhoria da qualidade e competitividade;
III - incentivo à inovação; e
IV - promoção da sustentabilidade.
Art. 4º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado considerando-se como linhas de atuação e respectivas iniciativas, as elencadas a seguir:
I - Ordenamento, Gestão e Monitoramento:
a) fortalecer a gestão descentralizada do turismo;
b) apoiar o planejamento no turismo, integrado ao setor de segurança pública;
c) aperfeiçoar o ambiente legal e normativo do setor turístico;
d) ampliar e aprimorar os estudos e pesquisas em turismo; e
e) fortalecer e aperfeiçoar o monitoramento da atividade turística no País.
II - Estruturação do Turismo Brasileiro:
a) melhorar a infraestrutura nos destinos e regiões turísticas brasileiras;
b) promover e facilitar a atração de investimentos e a oferta de linhas de crédito para o turismo; e
c) aprimorar a oferta turística nacional.
III - Formalização e Qualificação no Turismo:
a) ampliar a formalização dos prestadores de serviços turísticos; e
b) intensificar a qualificação no turismo.
IV - Incentivo ao Turismo Responsável:
a) estimular a adoção de práticas sustentáveis no setor turístico;
b) promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo e o desenvolvimento do turismo de base local;
c) possibilitar o acesso democrático de públicos prioritários à atividade turística; e
d) intensificar o combate à violação dos direitos das crianças e adolescentes no turismo.
V - Marketing e Apoio à Comercialização:
a) incrementar a promoção nacional e internacional dos destinos e produtos turísticos brasileiros;
b) definir o posicionamento estratégico do Brasil como produto turístico; e
c) intensificar ações para facilitação de vistos.
Art. 5º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 terá suas metas globais e iniciativas monitoradas e avaliadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos praticados desde 27 de março de 2018, para atendimento das metas, diretrizes, linhas de atuação e respectivas iniciativas que compõem o Plano Nacional de Turismo 2018-2022.
VINICIUS LUMMERTZ
Publicado no DOU do dia 18/12/2018