Notícias
Portaria nº 169, de 12 de novembro de 2018
Publicado em
26/11/2018 12h50
Atualizado em
26/11/2018 14h00
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições previstas noart. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Turismo, Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos e propor Portaria Conjunta entre MTur e MDH que recomenda condutas para a proteção e o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes no contexto do turismo.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - realizar estudos acerca da implementação do Código de Conduta em paísesda América Latina e
II - apresentar proposta de Portaria Interministerial estabelecendo objetivos doCódigo de Conduta, formas de adesão e de monitoramento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintesórgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo (MTur), que o coordenará;
II - Ministério dos Direitos Humanos (MDH);
III - Sociedade Civil Organizada, representada pela Rede ECPAT Brasil.
§ 1º Designam-se os representantes a que se refere o Art. 3º, indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidade:
I - Maurício Sponton Rasi, como titular, pelo MTur;
II - Alessandra Vittoria Cortez de Oliveira, como suplente, pelo MTur;
III - Zuleica Garcia de Araújo, como titular, pelo MDH;
IV - Nicole Coletto Soares, como suplente, pelo MDH;
V - Ana Lídia Rodrigues Lima, como titular, pelo ECPAT Brasil;
VI - Bernardo Brant, pelo ECPAT Brasil.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos eentidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário,para o cumprimento das suas finalidades.
§ 4º A minuta de Portaria Interministerial deverá ser submetida às entidadesrepresentativas do setor do turismo e membros do Conselho Nacional de Turismo - CNT -a fim de receber as contribuições que se queiram fazer, até a data definida pelo Grupo deTrabalho.
§ 5º As sugestões acatadas pelo Grupo de Trabalho serão incorporadas ao textoda Portaria e as que forem consideradas não pertinentes ou contrárias ao interesse públicoserão devidamente justificadas aos respectivos proponentes.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a partir dapublicação desta Portaria, para conclusão de suas atividades.
Art. 5º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LUMMERTZ