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Portaria nº 144, de 11 de outubro de 2018
Institui a política de gestão de pessoas no âmbito do Ministério do Turismo - MTur e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º da Portaria GM/MTur nº 170, de 5 de outubro de 2015,
CONSIDERANDO que o Ministério do Turismo deve estimular seus servidores a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada com as estratégias e valores da organização;
CONSIDERANDO que a capacidade do Ministério do Turismo gerar resultados depende, essencialmente, da competência, da motivação, do comprometimento e da integração de seus servidores, e que esses aspectos podem ser impulsionados por políticas institucionais de gestão de pessoas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência e efetividade das ações de gestão de pessoas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a política de gestão de pessoas no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º A política de gestão de pessoas objetiva estimular o desenvolvimento de profissionais competentes e motivados para exercer suas responsabilidades, bem como comprometidos com a efetividade das políticas públicas de turismo e com a melhoria da gestão pública.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Gestão de pessoas: conjunto de práticas gerenciais e institucionais que visam a estimular o desenvolvimento de competências, a melhoria do desempenho, a motivação e o comprometimento dos servidores com a instituição, bem como a favorecer o alcance dos resultados institucionais;
II - Gestor: servidor que entrega resultados à organização por meio de gestão de pessoas, de recursos e de processos de trabalho no âmbito de unidades do Ministério do Turismo, de projetos ou de grupos de trabalho;
III - Aprendizagem organizacional: processo de criação, compartilhamento, disseminação e utilização de conhecimento que visa ao desenvolvimento das competências organizacionais;
IV - Competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição, que podem ser divididas em Competências Transversais Governamentais, Competências Transversais Organizacionais e Competências Setoriais, subdividindo-se esta em Competências Individuais Técnicas e Competências Individuais Gerenciais;
V - Competência Transversal Governamental: é a competência básica requerida por todos os servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - Competência Transversal Organizacional: refere-se ao conjunto de elementos essenciais ao funcionamento da organização, ou seja, é a competência necessária a todos os indivíduos e equipes que atuam no âmbito da instituição;
VII - Competência Setorial: compreende as competências individuais técnicas e gerenciais, sendo:
a) Competência Individual Técnica: é aquela necessária ao desempenho de atividades de assessoramento ou operacionais, que não requerem o exercício formal da liderança; e
b) Competência Individual Gerencial: é o comportamento requerido daqueles que exercem funções de supervisão ou direção;
VIII - Perfil profissional: conjunto de competências, estilo de comportamento e outras características pessoais que influenciam o desempenho apresentado pelo servidor;
IX - Espaço ocupacional: contexto de atuação profissional caracterizado por objetivo específico, conjunto de responsabilidades e de perfis profissionais a ele inerentes, e requisitos de acesso, que tem por finalidade orientar o desenvolvimento e o desempenho dos servidores; e
X - Clima organizacional: percepção global das pessoas a respeito de seu ambiente de trabalho capaz de influenciar o comportamento profissional e afetar o desempenho da organização.
Parágrafo único. O grau de domínio requerido em cada competência pode variar em razão das características de cada espaço ocupacional.
Art. 4º A gestão de pessoas no Ministério do Turismo orienta-se pelos seguintes princípios:
I - valorização das pessoas e o estímulo ao trabalho em equipe e à aprendizagem organizacional;
II - promoção do bem-estar físico, psíquico e social dos servidores e do clima organizacional saudável;
III - enriquecimento das possibilidades de atuação do servidor, favorecimento do desenvolvimento e o aprimoramento de suas competências;
IV - transparência quanto às informações relativas às responsabilidades e aos perfis profissionais inerentes ao espaço ocupacional em que o servidor estiver inserido ou pelo qual demonstrar interesse, a fim de melhor orientar seu desempenho e desenvolvimento profissionais;
V - acesso ao servidor a serviços de orientação quanto a direitos e deveres funcionais, os quais lhe proporcionarão informações para, em conjunto com seu gestor, orientar e melhorar seu desempenho e desenvolvimento profissionais;
VI - acesso ao servidor a informações e decisões que afetem diretamente a sua vida funcional;
VII - identificação das competências do servidor mediante auto avaliação, avaliação de pares, gestores e subordinados;
VIII - defesa de condições que estimulem o servidor a produzir, a compartilhar e a disseminar conhecimentos relevantes para seu desenvolvimento profissional e para a atuação do Ministério do Turismo;
IX - incentivo à seleção de novos servidores com foco nas necessidades institucionais;
X - defesa da seleção interna de servidores para atuar em determinado espaço ocupacional, inclusive de natureza gerencial, quando couber, com base na análise de perfis profissionais e com ampla divulgação do processo seletivo;
XI - gestão da movimentação interna que considere o perfil profissional do servidor a ser movimentado e o perfil requerido para o espaço ocupacional de destino, bem como o impacto dessa movimentação na oferta de competências críticas para o funcionamento das unidades de origem e de destino;
XII - amparo ao servidor recém-ingressado ou recém-movimentado quanto à sua integração harmoniosa ao novo ambiente de trabalho e adaptação ao novo espaço ocupacional;
XIII - promoção do reconhecimento público do servidor bem-sucedido no desenvolvimento de suas competências e daquele que, individualmente ou em equipe, oferecer contribuições importantes à sua unidade e instituição;
XIV - incentivo à adoção de critérios de acesso às oportunidades de desenvolvimento, de movimentação e de seleção interna, inclusive para funções comissionadas, que considerem o reconhecimento institucional referido no inciso anterior;
XV - amparo institucional ao servidor em situação de inadaptação funcional, com base no diagnóstico das causas da inadaptação;
XVI - promoção de práticas de gestão de pessoas que primem pela transparência, eficiência, eficácia e melhoria contínua; e
XVII - busca constante de automação dos processos de trabalho referentes à prestação de serviços de pessoal.
Art. 5º São responsabilidades do gestor, no que se refere à gestão de pessoas:
I - construir com sua equipe uma visão de futuro compartilhada que esteja alinhada com os valores e as estratégias institucionais;
II - estimular e orientar o desenvolvimento de sua equipe;
III - otimizar o aproveitamento das competências dos servidores, compatibilizando a disponibilidade de perfis profissionais existentes em sua equipe com a necessidade de alcance das metas estipuladas para a unidade;
IV - promover ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na equipe;
V - apoiar o desenvolvimento e a manutenção do bem-estar físico, psíquico e social dos membros da equipe;
VI - e celebrar com regularidade as realizações da equipe, valorizando as contribuições individuais;
VII - estabelecer gestão transparente e participativa;
VIII - identificar e desenvolver habilidades de liderança na equipe;
IX - empenhar-se na obtenção de recursos e condições favoráveis ao desempenho e desenvolvimento da equipe;
X - ser exemplo de atuação ética, demonstrando senso de responsabilidade e de comprometimento com o desempenho do Ministério do Turismo e com o serviço público; e
XI - promover a aplicação da política de gestão de pessoas às ações de seleção, integração, movimentação e desenvolvimento de pessoas e gestão de desempenho, entre outras, observando os princípios contidos no art. 4º desta Portaria.
§ 1º O gestor terá acesso a programas de desenvolvimento de competências individuais gerenciais para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º Os servidores com potencial para o desempenho de funções gerenciais poderão ter acesso a programas de desenvolvimento de competências individuais gerenciais.
Art. 6° São responsabilidades do servidor, no que se refere à gestão de pessoas:
I - empenhar-se para a concretização da visão de futuro da Unidade e da Instituição;
II - buscar o aprimoramento de seu perfil profissional, de forma a poder atuar com proficiência em determinados espaços ocupacionais;
III - contribuir para a promoção de um ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na equipe;
IV - zelar pelo seu bem-estar físico, psíquico e social, bem como apoiar os demais membros da equipe nessas questões;
V - adotar postura condizente com os valores institucionais; e
VI - contribuir para a implementação da política de gestão de pessoas do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O servidor terá acesso aos programas de desenvolvimento de competências individuais técnicas para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.
Art. 7º Fica criado o Comitê de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo, em caráter permanente, com a finalidade de propor e assegurar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Ministério do Turismo e assessorar o Secretário-Executivo em matérias correlatas, tais como:
I - realizar avaliações periódicas das práticas de gestão de pessoas e estabelecer diretrizes para a melhoria contínua, em consonância com o plano estratégico do Ministério do Turismo; e
II - propor a criação de mecanismos de captação e análise de percepções e expectativas dos servidores com relação às práticas de gestão de pessoas.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo regulamentar o funcionamento do Comitê mediante Portaria.
Art. 8º Integram o Comitê de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo:
I - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica;
II - Diretor de Estudos Econômicos e Pesquisas;
III - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Turismo;
IV - Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo;
V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Estruturação do Turismo;
VI - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo; e
VII - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê designarão seus substitutos.
Art. 9º Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica a coordenação e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a proposição de regulamentação das atividades inerentes à gestão de pessoas no Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências.
Art. 10. O Secretário-Executivo do Ministério do Turismo regulamentará as medidas propostas pelo Comitê de Gestão de Pessoas necessárias à implementação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ALVES