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Portaria nº 105, de 20 de junho de 2018
Disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur instituído pela Portaria MTur nº 130, de 26 de julho de 2011, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, e nos arts. 1º e 10 do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, resolve:
Art. 1º O Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur instituído pela Portaria MTur nº 130, de 26 de julho de 2011, passa a ser regulamentado pelas disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Estão sujeitas ao cadastro as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, os serviços sociais autônomos, os profissionais liberais ou autônomos, bem como cada uma de suas filiais em qualquer parte do País, e será:
I - de caráter obrigatório para:
a) agências de turismo;
b) meios de hospedagem;
c) transportadoras turísticas;
d) organizadoras de eventos;
e) parques temáticos;
f) acampamentos turísticos; e
g) guias de turismo.
II - facultativo para:
a) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;
c) parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
d) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
e) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
f) organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras e negócios, exposições e eventos;
g) locadoras de veículos para turistas; e
h) prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
§ 1º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará todos os cadastrados ao cumprimento dos termos desta Portaria.
§ 2º Estão dispensados do cadastro os estandes de serviço de agências de turismo instalados em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 3º Deverá ser realizado um cadastro para cada atividade turística exercida pelos prestadores discriminados nos incisos I e II desde artigo.
§ 4º Poderão ser cadastrados como prestadores de serviços turísticos as pessoas jurídicas constituídas sob outras formas ou naturezas admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que desenvolvam atividades de interesse turísticos e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento que será editado pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 3º São requisitos básicos para o cadastro de pessoa jurídica:
I - possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal - CNPJ/MF, em situação cadastral ativa; e
II - possuir em seu CNPJ/MF atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE/CONCLA, compatível com as atividades exercidas pelos prestadores elencados nos incisos do art. 2º desta Portaria.
§ 1º O Ministério do Turismo poderá solicitar ao requerente informações e documentos adicionais referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como quanto ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos, para averiguar a compatibilidade das atividades desenvolvidas com a constante do CNPJ/MF.
§ 2º A solicitação de cadastro poderá ser indeferida quando comprovada a incompatibilidade da atuação do requerente com a estabelecida em seu CNPJ/MF, conforme prevê o § 1º deste artigo.
§ 3º Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem atender, ainda, ao requisito disposto no art. 24 da Lei nº 11.771, de 2008.
Art. 4º São requisitos básicos para o cadastro de guias de turismo:
I - possuir inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ/MF) na condição de microempreendedor individual (MEI);
II - ser brasileiro habilitado para o exercício da atividade profissional;
III - ser estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício da atividade profissional no País e possuir documento de identificação de estrangeiro expedido pelo Ministério da Justiça;
IV - ser maior de dezoito anos ou plenamente capaz para a vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
V - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais, quando for o caso;
VI - estar em dia com as obrigações militares, para o requerente do sexo masculino menor de 45 anos, quando for caso;
VII - apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico em guia de turismo, na categoria para a qual estiver habilitado; e
VIII - apresentar uma foto 3×4 frontal, nítida e recente; sem manchas ou descoramentos em sua superfície; com distinção entre o plano de fundo e o rosto.
Parágrafo único. O fato de o prestador não possuir inscrição no CPF ou ter sua inscrição cancelada ou anulada constitui impedimento para pleitear o cadastro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Seção I
Do Procedimento de Cadastro
Art. 5º O cadastro deverá ser efetuado, integralmente, por meio do sítio eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br, observadas as orientações constantes do "Manual do Usuário do Cadastur", disponibilizado no referido endereço eletrônico, e os seguintes procedimentos:
I - pelo prestador de serviços:
a) preenchimento do formulário eletrônico, conforme a atividade a ser cadastrada no sistema; e
b) aceite do Termo de Responsabilidade no sistema.
II - pelo órgão delegado:
a) conferência dos documentos enviados pelo prestador, quando for o caso; e
b) análise do pedido de cadastro em até 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, pelo mesmo prazo, mediante prévia justificativa, expedindo-se, por meio eletrônico, comunicado de deferimento, indeferimento ou de pendência, conforme o caso.
§ 1º É responsabilidade do prestador de serviços turísticos a veracidade das informações prestadas, bem como a autenticidade da documentação apresentada, sujeitando-se o prestador às sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 2º Enviado o Comunicado de Pendência, o prestador deverá solucioná-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia justificativa.
§ 3º O descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria poderá ensejar o indeferimento do pleito.
§ 4º Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá ao Ministério do Turismo disponibilizar no sistema o correspondente Certificado de Cadastro.
§ 5º O cadastro de cada atividade será válido por dois anos, com exceção do cadastro dos guias de turismo que será válido por cinco anos.
§ 5º Nos casos excepcionais, o cadastro poderá ser efetuado mediante comparecimento ao órgão delegado de turismo da respectiva Unidade Federativa.
Art. 6º Os prestadores de serviços turísticos que estejam em fase de implantação poderão pleitear o cadastro de natureza precária, desde que atendidos aos requisitos do art. 3º desta Portaria.
§ 1º O prestador com a atividade em fase de Implantação não poderá prestar serviços ao público para a respectiva atividade enquanto estiver nessa condição.
§ 2º O prestador deverá atualizar sua condição no sistema para "Em Operação" antes de iniciar a prestação de serviços ao público.
Art. 7º As transportadoras turísticas e as agências de turismo que oferecerem transporte, na modalidade de fretamento turístico, deverão possuir CNAE compatível com a atividade desempenhada e informar no momento de seu cadastro os seguintes dados:
I - número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no caso de transporte terrestre; e
II - Título de Inscrição da Embarcação normal (TIE) ou Miúda (TIEM), ou ainda, inscrição no Tribunal Marítimo, na hipótese de transporte aquático, observadas as normas pertinentes à matéria.
Parágrafo único. O inciso I do caput abrange somente os veículos da categoria aluguel das espécies compatíveis com o fretamento turístico definidas em legislação.
Seção II
Do Certificado de Cadastro
Art. 8º O Ministério do Turismo disponibilizará ao prestador de serviço o Certificado de Cadastro, mediante acesso identificado ao sítio www.cadastur.turismo.gov.br.
Parágrafo único. O certificado deverá ter impressão colorida e ficará exposto na área de atendimento em local visível ao público. A autenticidade dos Certificados poderá ser constatada no sítio www.cadastur.turismo.gov.br ou mediante verificação do Código QR.
Seção III
Do Selo Cadastur
Art. 9º Os veículos e as embarcações de que trata o art. 7º desta Portaria, informados pelo prestador em seu cadastro, deverão ser identificados pelo selo Cadastur de forma visível ao público.
Art. 10. A obtenção do selo será feita mediante acesso identificado ao sítio www.cadastur.turismo.gov.br, no link "Selo Cadastur", devendo ser impresso de acordo com as seguintes especificações:
I - material plástico autoadesivo;
II - tamanho: 13 cm (largura) x 18 cm (altura) para veículos e embarcações; e
III - impressão colorida;
§ 1º Os veículos terrestres do tipo "automóvel" poderão utilizar selo de tamanho de 10 cm (largura) x 15 cm (altura).
§ 2º Quando houver desvinculação do veículo com a atividade, o prestador deverá retirar o selo do veículo ou, ainda, caso ocorra desgaste do selo, providenciar a sua substituição.
Seção IV
Da Alteração
Art. 11. O prestador poderá, a qualquer tempo, quando necessário, alterar os dados de seu o Cadastro no sítio eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br.
§ 1º O órgão delegado analisará a alteração processada pelo prestador em até 5 (cinco) dias úteis e à homologará ou emitirá, quando for o caso, Comunicado de Pendência.
§ 2º A alteração de dados cadastrais não implicará a ampliação do prazo de validade do cadastro.
§ 3º A impressão de novo crachá, quando necessário, nos casos dos guias de turismo, será precedida de análise pelos órgãos delegados.
Seção V
Da Renovação
Art. 12. O prestador deverá solicitar a renovação quando do vencimento do cadastro de cada atividade.
§ 1º A solicitação de renovação do cadastro poderá ser realizada no sítio eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br com antecedência de até noventa dias de seu vencimento.
§ 2º Não havendo qualquer tipo de alteração nos dados ou documentação referente à atividade a ser renovada, será suficiente a assinatura do termo de responsabilidade.
§3º Quando houver alteração nos dados ou na documentação referente à atividade a ser renovada, a homologação da solicitação ficará a critério do órgão delegado, que poderá solicitar outros documentos julgados pertinentes.
Seção VI
Da Suspensão
Art. 13. A suspensão da atividade cadastrada implicará na indisponibilidade temporária do respectivo cadastro, podendo ocorrer das seguintes formas:
I - de ofício: realizada pelo Ministério do Turismo ou pelo órgão delegado, na forma e no prazo estabelecidos em notificação, quando:
a) o prestador deixar de apresentar informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
b) constatada a incompatibilidade da atividade principal ou secundária, constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme o Cartão CNPJ/MF, com as atividades exercidas dispostas no art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008;
c) constatada incompatibilidade entre a atividade cadastrada e a exercida, nos termos da legislação vigente;
d) constatada situação Inapta ou Suspensa em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; ou
e) por ordem judicial.
II - a pedido: por solicitação do prestador de serviços quando da interrupção temporária da atividade cadastrada.
§ 1º A suspensão de ofício findará com a solução da pendência relacionada.
§2º A suspensão a pedido findará com:
I - a manifestação do prestador de serviços; ou
II - a expiração da validade do cadastro da atividade correspondente.
§ 3º A suspensão do cadastro da atividade não exime o prestador de cumprir as obrigações assumidas com os usuários, não podendo, durante esse período, assumir novas obrigações.
§ 4º A suspensão do cadastro da atividade não interromperá a sua vigência.
§ 5º A suspensão do cadastro de uma atividade não altera a situação das demais atividades cadastradas pelo prestador.
Seção VII
Do Cancelamento
Art. 14. O cancelamento implicará a paralisação do exercício da atividade e a destituição do respectivo cadastro, podendo ser realizado pelo Ministério do Turismo ou pelo órgão delegado, observados o contraditório e a ampla defesa, quando:
I - não forem observadas quaisquer das disposições das Leis nº 11.771, de 2008, nº 8.623, de 1993, seus regulamentos ou normas complementares;
II - constatada situação Baixada ou Nula em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, fato que implicará no cancelamento de todas as atividades;
III - constatada situação Cancelada ou Nula na inscrição junto ao Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso dos Guias de Turismo; ou
IV - por determinação judicial.
§ 1º Cessados os motivos que ensejaram o cancelamento, o prestador de serviços poderá requerer a reabilitação do cadastro da respectiva atividade.
§ 2º O cancelamento implicará na cessação da validade do cadastro da atividade correspondente e na remoção de qualquer forma de divulgação e promoção, certificado, número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo.
Seção VIII
Da Reabilitação
Art. 15. O prestador de serviços que tiver seu cadastro indeferido, suspenso ou cancelado poderá solicitar a reabilitação do respectivo cadastro, que se dará quando:
I - suspenso a pedido ou de ofício:
a) sanado o motivo da suspensão e se solicitada dentro da validade do cadastro, fica o prestador dispensado de apresentar ou inserir nova documentação cadastral, salvo nos casos em que houver atualização; e
b) se solicitado fora da validade do cadastro, fica o prestador obrigado a cumprir na íntegra os requisitos estabelecidos no art. 12 desta Portaria.
II - indeferido ou cancelado, o prestador deverá cumprir os requisitos de um cadastro inicial, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de reabilitação, poderá o prestador de serviços requerê-la novamente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da decisão do indeferimento.
Seção IX
Das Reclamações
Art. 16. As reclamações serão realizadas e processadas conforme procedimentos do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, por meio do sítio eletrônico www.sistema.ouvidorias.gov.br.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - a Deliberação Normativa nº 427, de 4 de outubro de 2001, da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
II - os arts. 2º a 18, 21 a 23 da Portaria MTur nº 130, de 26 de julho de 2011;
III - a Portaria MTur nº 197, de 31 de julho de 2013.
VINICIUS LUMMERTZ