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Portaria nº 104, de 8 de junho de 2018
Altera a Portaria nº 74, de 2 de abril de 2018, que institui o Programa Nacional de Desenvolvimento e Estruturação do Turismo - Prodetur+Turismo, aprova o documento com as Diretrizes Estratégicas do Programa e institui o Selo+Turismo.
O MINISTRO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando as estratégias previstas no Plano Nacional de Turismo 2018-2022,
resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 5º da Portaria nº 74, de 2 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica aprovado o documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, anexo a esta Portaria, que define, dentre outros, os objetivos, as linhas de financiamentos, os eixos de atuação, os proponentes elegíveis, e o formato de gestão do Programa." NR
"Art. 4° ...................................................................................
I - ............................................................................................
(...)
d) possuir Plano de Desenvolvimento, estudo ou Planejamento Estratégico para o Setor Turismo; e
e) estar alinhada com os eixos de atuação e as propostas de ações do Programa.
II - ............................................................................................
(...)
b) possuir Instância(s) de Governança Regional(is);
c) possuir Plano(s) de Desenvolvimento, Estudo ou Planejamento Estratégico para o Setor de Turismo referente(s) à(s) região(ões) turística(s) contemplada(s) na(s) proposta(s); e
d) estar alinhada com os eixos de atuação e propostas de ações do Programa.
III - para propostas apresentadas pelo setor privado do turismo:
a) o investimento deve ser igual ou superior a R 20 milhões de reais;
b) o empreendimento deve estar enquadrado como Atividade Característica do Turismo (ACT's), conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
c) o empreendimento deve estar localizado em Município que compõe o Mapa do Turismo Brasileiro, disponível no endereço eletrônico www.mapa.turismo.gov.br; e
d) o empreendimento, deve estar inscrito no Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo - CADASTUR, quando obrigatório.
(...)
§ 4º Todas as propostas elaboradas pelo setor público deverão ser apresentadas previamente ao Ministério do Turismo, para posterior envio ao banco financiador.
§ 5º As propostas oriundas da iniciativa privada com valor de investimento abaixo de R 20 milhões de reais deverão ser apresentadas diretamente ao banco financiador." NR
"Art. 5º ....................................................................................
Parágrafo único. O Documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, segunda versão, disponível em www.prodetur.turismo.gov.br, substitui as diretrizes, os objetivos e as estratégias do PRODETUR NACIONAL." NR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LUMMERTZ