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Portaria nº 95, de 19 de junho de 2017
Aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo, revoga a Portaria nº 51, de 13 de abril de 2017, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.627, de 30 de dezembro de 2015, e no art. 7º do Decreto nº 8.836, de 15 de dezembro de 2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Ministério do Turismo, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 51, de 13 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em dez dias após sua publicação.
MARX BELTRÃO
Publicado no DOU do dia 20/06/2017
Revogada pela Portaria GM 36/2019, publicada no DOU do dia 30 de janeiro de 2019
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Turismo - MTur, órgão da administração federal direta, tem sob sua competência o seguinte:
I - a política nacional do turismo;
II - a promoção e a divulgação institucional do turismo nacional no País e no exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; e
VI - o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete (GM):
a.1. Coordenação da Agenda do Ministro (CGM);
a.2. Assessoria Técnica e Administrativa (ASTEC);
a.3. Ouvidoria (OUV);
a.4. Cerimonial (CEGM);
a.4.1. Coordenação de Apoio ao Cerimonial (CCER);
a.5. Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);
a.5.1. Coordenação de Acompanhamento dos Processos de Comunicação (CPC);
a.6. Assessoria Parlamentar (ASPAR); e
a.6.1. Coordenação de Acompanhamento Legislativo (COAL).
b) Secretaria-Executiva (SE):
b.1. Gabinete do Secretário-Executivo (GSE);
b.1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos (CAAD);
b.2. Corregedoria (COREG);
b.3. Diretoria de Administração (DIRAD);
b.3.1. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL);
b.3.1.1. Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (CMAP);
b.3.1.2. Coordenação de Serviços Gerais (CSG);
b.3.1.3. Coordenação de Documentação (CDOC);
b.3.1.4. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF);
b.3.1.4.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DIORF);
b.3.2. Coordenação-Geral de Convênios (CGCV);
b.3.2.1. Coordenação de Execução e Acompanhamento de Convênios (CEAC);
b.3.2.2. Coordenação de Análise de Prestação de Contas (CAPC);
b.3.3. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI);
b.3.3.1. Divisão de Gerenciamento de Projetos e Contratos de Tecnologia da Informação (DIPTI);
b.4. Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica (DPGE);
b.4.1. Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas de Turismo (CGPMA);
b.4.2. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF);
b.4.2.1. Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (CPOF);
b.4.2.1.1. Divisão de Programação Orçamentária e Financeira (DIPOF);
b.4.3. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP);
b.4.3.1. Coordenação de Administração de Pessoas (COAP);
b.4.3.1.1. Divisão de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas (DILAP);
b.5. Diretoria de Estudos Econômicos e Pesquisas (DEPES);
b.5.1. Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas (CGEP);
b.5.2. Coordenação-Geral de Informações Gerenciais (CGIG); e
b.5.2.1. Divisão de Inteligência de Mercado (DICM).
c) Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI):
c.1. Coordenação-Geral de Parcerias Bilaterais e Multilaterais (CGBM).
d) Consultoria Jurídica (CONJUR):
d.1. Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos e Judiciais (CGAJ);
d.1.1. Coordenação de Assuntos Técnicos e Judiciais (CAJ); e
d.2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios (CGAC).
e) Assessoria Especial de Controle Interno (AECI)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo (SNETur):
a.1. Gabinete do Secretário Nacional de Estruturação do Turismo (GSNETur);
a.1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos (CADM);
a.2. Coordenação-Geral de Legislação para Estruturação do Turismo (CGLEG);
a.2.1. Divisão de Legislação Turística (DILEG);
a.3. Departamento de Ordenamento do Turismo (DEOTur);
a.3.1. Coordenação-Geral de Mapeamento e Gestão Territorial do Turismo (CGMT);
a.3.1.1. Coordenação de Articulação e Fortalecimento Institucional do Turismo (CAFIT);
a.3.1.1.1. Divisão de Mapeamento Territorial do Turismo (DIMAT);
a.3.2. Coordenação-Geral de Planejamento Territorial do Turismo (CGPLA);
a.3.2.1. Coordenação de Apoio à Elaboração de Planos de Desenvolvimento do Turismo (CPLAD);
a.3.2.1.1. Divisão de Apoio à Elaboração de Planos de Desenvolvimento do Turismo (DIPLA);
a.3.3. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV);
a.3.3.1. Coordenação de Oportunidades de Investimentos (CINV);
a.3.3.1.1. Divisão de Apoio à Atração de Investimentos (DINV);
a.3.4. Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito e ao FUNGETUR (CGACF);
a.3.4.1. Divisão de Apoio Técnico às Ações de Crédito e ao FUNGETUR (DIACF);
a.4. Departamento de Infraestrutura Turística (DIETU);
a.4.1. Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGIE);
a.4.1.1. Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (CAPI);
a.4.2. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CGAS); e
a.4.2.1. Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CSIT).
b) Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo (SNPTur):
b.1. Gabinete do Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo (GSNPTur);
b.2. Departamento de Formalização e Qualificação no Turismo (DEQUA);
b.2.1. Coordenação-Geral de Cadastramento e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos (CGST);
b.2.1.1. Coordenação de Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos (CFISC);
b.2.1.1.1. Divisão de Apoio à Formalização e Cadastramento (DIFOC);
b.2.1.1.2. Divisão de Apoio à Fiscalização (DIFIS);
b.2.2. Coordenação-Geral de Qualificação Turística (CGQT);
b.2.2.1. Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (CPROF);
b.2.2.2. Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (CSERT);
b.2.3. Coordenação-Geral de Turismo Responsável (CGTR);
b.2.3.1. Coordenação de Sustentabilidade (CSUS);
b.3. Departamento de Marketing e Apoio à Comercialização do Turismo (DEMAC);
b.3.1. Coordenação-Geral de Produtos Turísticos (CGPRO);
b.3.1.1. Coordenação de Posicionamento de Produtos (CPP);
b.3.1.2. Coordenação de Apoio à Comercialização do Turismo (CAC);
b.3.2. Coordenação-Geral de Promoção e Incentivo a Viagens (CGPIV);
b.3.2.1. Coordenação de Incentivo a Viagens (CIV);
b.3.3. Coordenação-Geral de Eventos Turísticos (CGEV);
b.3.3.1. Coordenação de Eventos Turísticos Institucionais (CETIN); e
b.3.3.2. Coordenação de Eventos Geradores de Fluxos Turísticos (CEGFT).
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo (CNT); e
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística (CIFAT).
IV - entidade vinculada: Autarquia Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata
ao Ministro de Estado do Turismo
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro (GM) compete:
I - assistir ao Ministro de Estado do Turismo em sua representação política e social, e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério do Turismo;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério do Turismo;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades de ouvidoria; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4o O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete; as Assessorias, por Chefes de Assessorias; a Ouvidoria, pelo Ouvidor; o Cerimonial, pelo Coordenador-Geral; e as Coordenações, por Coordenadores.
Art. 5º Aos Chefes de Assessoria, ao Ouvidor e ao Coordenador-Geral do Cerimonial incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades subordinadas;
II - assistir o Chefe de Gabinete nos assuntos de sua competência;
III - encaminhar ao Chefe de Gabinete os assuntos de suas respectivas unidades dependentes de decisão superior; e
IV - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 6º Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, acompanhar e controlar as atividades da sua unidade;
II - atender ao superior imediato nos assuntos pertinentes à sua esfera de decisão;
III - controlar o desenvolvimento das atividades da Coordenação;
IV - decidir sobre os assuntos pertinentes às respectivas unidades e encaminhar ao chefe imediato os pendentes de decisão superior;
V - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade; e
VI - propor o estabelecimento de normas e procedimentos que visem a melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos realizados.
Art. 7º Serão de responsabilidade dos Chefes de Assessorias, do Ouvidor, do Coordenador-Geral do Cerimonial e das Coordenações o controle e a fiscalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, referentes às demandas de suas respectivas áreas.
Art. 8º Aos Assessores Especiais, Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe assessorar e executar as atividades conforme as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores.
Art. 9º À Coordenação da Agenda do Ministro (CGM) compete:
I - receber, registrar, analisar e responder as solicitações de audiências, reuniões e eventos com o Ministro de Estado;
II - organizar os convites e propostas de eventos apresentadas por órgãos ou entidades da sociedade civil e articular a participação do Ministro de Estado em conjunto com o Cerimonial;
III - elaborar e manter atualizada a agenda diária do Ministro;
IV - distribuir e divulgar a agenda diária do Ministro, de acordo com as orientações de sua Chefia de Gabinete; e
V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela Chefia de Gabinete do Ministro, afetas à agenda do Ministro.
Art. 10. À Assessoria Técnica e Administrativa (ASTEC) compete:
I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo da pauta de despachos do Ministro de Estado;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento das atividades do GM;
III - padronizar modelos de documentos, de acordo com as normas e padrões oficiais;
IV - orientar a aplicação, em seu âmbito de atuação, das normas em vigor referentes à gestão documental;
V - coordenar e supervisionar o recebimento e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete, ou por eles produzida, mantendo atualizados os registros necessários;
VI - promover e acompanhar a execução das atividades de protocolo, de controle da tramitação, do arquivamento e guarda dos documentos, correspondências e processos remetidos ao Ministro de Estado e ao seu Gabinete;
VII - executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes e atos a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e ao Ministro de Estado;
VIII - providenciar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete do Ministro e suas Assessorias na Imprensa Nacional;
IX - providenciar e monitorar as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação em cargos de Direção Superior na categoria DAS-101;
X - administrar e acompanhar as atividades do Sistema de Geração e Tramitação de Documentações Oficiais do Governo Federal (SIDOF);
XI - pesquisar e acompanhar a tramitação de processos de interesse do Gabinete do Ministro;
XII - acompanhar e controlar o trâmite interno de processos destinados ao Ministro de Estado e ao Chefe de Gabinete do Ministro; e
XIII - administrar as atividades relacionadas ao Sistema de Concessão de Passagens e Diárias (SCDP), no âmbito do GM.
Art. 11. À Ouvidoria (OUV) compete:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso a Informação;
II - orientar os órgãos e as unidades administrativas do Ministério do Turismo quanto ao cumprimento da Lei de Acesso a Informação e seus regulamentos;
III - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
IV - receber e analisar pedidos de acesso à informação, solicitações, reclamações, sugestões e elogios;
V - analisar, cadastrar e atender as solicitações feitas presencialmente, por correspondência física ou por meio eletrônico;
VI - responder às manifestações recebidas por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal (e-OUV), cujas informações se encontrem disponíveis em fontes de consultas institucionais ou no banco de dados da Ouvidoria, prestando atendimento imediato sempre que possível;
VII - alimentar o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal (e-OUV) e o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) e acompanhar os registros de consultas e respostas e o cumprimento dos prazos;
VIII - solicitar aos órgãos e unidades administrativas do Ministério do Turismo as informações necessárias ao atendimento de demandas;
IX - assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade no processamento das reclamações apresentadas ou informações solicitadas;
X - estimular a participação de usuários e entidades da sociedade civil no processo de avaliação dos serviços prestados;
XI - monitorar a implementação do disposto na Lei de Acesso a Informação e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; e
XII - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso a Informação.
Art. 12. Ao Cerimonial (CEGM) compete:
I - planejar, organizar e coordenar a execução das atividades de cerimonial do GM;
II - elaborar programações e roteiros detalhados das viagens, reuniões e eventos em que o Ministro de Estado esteja presente;
III - acompanhar e assistir o Ministro de Estado em seus compromissos oficiais e representação social em território nacional;
IV - apoiar a organização das solenidades e eventos a serem realizados ou apoiados pelo Ministério do Turismo em que o Ministro de Estado esteja presente;
V - recepcionar e acompanhar autoridades em visita ao Ministério; e
VI - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público, conforme legislação vigente.
Art. 13. À Coordenação de Apoio ao Cerimonial (CCER) compete:
I - apoiar a execução das atividades de cerimonial do Ministro;
II - providenciar os arranjos logísticos e administrativos para a realização de viagens, eventos e reuniões em que o Ministro de Estado estará presente;
III - apoiar o Coordenador-Geral de Cerimonial na recepção e acompanhamento de autoridades em visita ao Ministério; e
IV - atualizar sistematicamente o cadastro de autoridades do setor público e privado de interesse do Ministério.
Art. 14. À Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) compete:
I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes do órgão responsável pela Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - atender solicitações de veículos de comunicação;
IV - elaborar matérias de interesse do Ministério e do setor de turismo e distribuí-las para os veículos de comunicação;
V - subsidiar a definição de estratégias de divulgação das ações e serviços do Ministério;
VI - coordenar a execução das ações de comunicação institucional e legal do Ministério, bem como a editoração e a publicação técnica e institucional;
VII - promover e acompanhar, junto à mídia, a formação de opinião pública relativa ao Ministério;
VIII - receber, avaliar e dar andamento à demanda de serviços de edição das publicações técnicas e institucionais do Ministério;
IX - pesquisar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia relativas ao Ministério ou de seu interesse;
X - organizar e manter arquivo de assuntos de interesse do Ministério captados na imprensa;
XI - contribuir para a gestão das ações e metas do Ministério do Turismo, por meio da comunicação social;
XII - criar ou apoiar campanhas internas, em parceria com outras unidades do Ministério, voltadas para a participação e a interação dos servidores e colaboradores;
XIII - elaborar informativos internos para divulgação de matérias de interesse do Ministério, do setor turístico e dos servidores e colaboradores;
XIV - fazer cobertura de eventos internos; e
XV - criar conteúdo e atualizar a intranet e o sítio eletrônico do Ministério.
Art. 15. À Coordenação de Acompanhamento dos Processos de Comunicação (CPC) compete:
I - monitorar a execução dos contratos firmados com as empresas terceirizadas, quando houver, para garantir suas corretas execuções;
II - garantir que as obrigações assumidas pelas empresas contratadas sejam devidamente desempenhadas e comprovadas por meio do processo de prestação de contas; e
III - administrar as caixas de correio eletrônico sob a supervisão da ASCOM e as correspondências destinadas ao Ministro de Estado enviadas por cidadãos.
Art. 16. À Assessoria Parlamentar (ASPAR) compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares, governadores e prefeitos;
IV - supervisionar, orientar, monitorar e intermediar as solicitações de audiência de parlamentares com o Ministro e as autoridades do Ministério, quando necessário;
V - supervisionar, orientar e monitorar as atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada, individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério;
VI - acompanhar e analisar a tramitação das matérias legislativas, as atividades dos parlamentares e outros assuntos de interesse do Ministério;
VII - realizar estudos e análises sobre ações parlamentares relacionadas aos assuntos de interesse do Ministério e, quando necessário, fornecer subsídios para a elaboração de respostas a esses pronunciamentos;
VIII - acompanhar e manter atualizados os pronunciamentos parlamentares sobre assuntos da área de competência do Ministério;
IX - solicitar às áreas técnicas do Ministério parecer sobre projetos de lei de interesse do Ministério em tramitação no Poder Legislativo;
X - articular-se com a Coordenação-Geral de Legislação para Estruturação do Turismo e com as outras áreas técnicas do Ministério para elaboração de pareceres sobre projetos de lei de interesse do Ministério em tramitação no Poder Legislativo;
XI - acompanhar a tramitação e adotar ações para atender as solicitações sobre matérias legislativas, com ênfase nos requerimentos de informação e nas matérias em fase de sanção presidencial, respeitando os prazos legais;
XII - preparar, consultando as áreas técnicas, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre matérias de seu interesse em fase de sanção presidencial, indicando as razões de veto ou de apoio;
XIII - desenvolver e manter atualizado arquivo sobre o perfil dos parlamentares;
XIV - elaborar relatórios analíticos e sistematizados sobre o andamento de projetos de lei, pleitos e pronunciamentos dos parlamentares;
XV - manter os contatos necessários ao bom andamento das matérias de interesse do Ministério em tramitação no Poder Legislativo;
XVI - informar às Bancadas Parlamentares sobre a presença do Ministro de Estado nas respectivas regiões; e
XVII - sensibilizar o Congresso Nacional sobre a aplicação de emendas parlamentares no orçamento do Ministério do Turismo, com vistas ao desenvolvimento das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 17. À Coordenação de Acompanhamento Legislativo (COAL) compete:
I - elaborar relatórios sobre o andamento das propostas legislativas;
II - manter atualizadas as correspondências da ASPAR; e
III - manter atualizado o sistema e os serviços informatizados da ASPAR.
Art. 18. À Secretaria-Executiva (SE) compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Turismo na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério do Turismo e da entidade vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério do Turismo;
III - auxiliar o Ministro de Estado do Turismo na definição das diretrizes e na implementação das políticas e das ações da área de competência do Ministério do Turismo;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria; e
V - instaurar procedimentos disciplinares administrativos, bem como proceder ao julgamento desses processos em que a penalidade a ser aplicada seja de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 19. Ao Gabinete do Secretário-Executivo (GSE) compete:
I - assistir o Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;
II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e solicitar o preparo de expediente para seu despacho;
III - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito do Gabinete do Secretario-Executivo;
IV - assessorar o Secretário-Executivo em sua representação institucional; e
V - assistir o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação da ação institucional.
Art. 20. À Coordenação de Assuntos Administrativos (CAAD) compete:
I - analisar e promover a revisão nos expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário-Executivo;
II - acompanhar os prazos das demandas dos órgãos de controle externo, no âmbito da Secretaria-Executiva;
III - promover, acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria-Executiva;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução das ações da Secretaria-Executiva;
V - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
VI - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva na análise de processos, documentos, legislações e instruções; e
VII - executar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva, bem como a correspondente prestação de contas.
Art. 21. À Corregedoria (COREG) compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos servidores de forma a inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou com inobservância de dever funcional;
III - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, relacionadas a servidores e/ou empresas recebedoras de recursos provenientes do orçamento do Ministério do Turismo;
IV - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso junto ao Sistema CGU-PAD;
V - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem à definição, padronização, sistematização, racionalização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
VI - apoiar e prestar orientação técnica às unidades jurisdicionadas, aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério e às comissões disciplinares instauradas em seu âmbito, na implementação de atividades correcionais;
VII - promover, quando demandado pelo Secretário-Executivo, manifestação técnica em procedimentos prévios de investigação, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, após a entrega de Relatório Final pelas Comissões;
VIII - promover ou articular, isoladamente ou em parceria com outros órgãos ou entidades públicas, a capacitação acerca de procedimentos administrativos disciplinares e de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
IX - prestar ao Secretário-Executivo informações sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado e sindicâncias investigativas ou punitivas; e
X - instaurar procedimentos de investigação preliminar, sindicância investigativa e sindicância patrimonial, segundo os ritos estabelecidos na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, ou em outra norma que venha a substituir, bem como proceder à decisão dos procedimentos citados.”
Art. 22. À Diretoria de Administração (DIRAD) compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e de informática e de serviços gerais, de material, de patrimônio, de documentação e de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério do Turismo e a entidade vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas do Ministério do Turismo, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos financeiros, e propor medidas de sua competência quando não forem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis; e
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resultem em dano ao erário.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas às políticas de organização institucional, sistemas administrativos, administração de material, patrimônio, obras, transportes, serviços gráficos, telecomunicações, comunicações administrativas e documentação, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Parágrafo único. Nos processos relativos à contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a emissão do respectivo empenho somente será realizada após o reconhecimento da dispensa ou inexigibilidade pelo respectivo titular da Secretaria Nacional demandante e sua ratificação pelo Secretário-Executivo, bem como a devida publicação do ato administrativo no Diário Oficial da União.
Art. 24. À Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (CMAP) compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades inerentes aos processos de licitação e contratos, destinadas a aquisição de bens e serviços, bem como as atividades referentes a patrimônio e almoxarifado, no âmbito do Ministério;
II - elaborar, quando solicitado, atestado de capacidade técnica a fornecedor ou prestador de serviço;
III - processar os pedidos de compras e providenciar a aquisição de materiais e a contratação de serviços;
IV - elaborar minutas de editais, contratos e outros instrumentos congêneres;
V - providenciar a publicação de editais de licitação, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres na imprensa oficial;
VI - analisar e instruir processos de pagamento ou de ajustes de preços e de equilíbrio econômico financeiro;
VII - interagir com o Sistema de Registro de Preços (SIREP), o Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras (SIDEC), o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e demais ferramentas disponíveis, a fim de verificar os preços praticados nas licitações realizadas no âmbito do Sistema de Serviços Gerais (SISG);
VIII - classificar, registrar e cadastrar bens patrimoniais móveis e imóveis, obedecendo aos procedimentos do sistema de patrimônio;
IX - inventariar bens móveis, controlar suas entradas e saídas, determinar níveis de reposição, de acordo com o seu estado físico, e cuidar da segurança e conservação daqueles sob sua responsabilidade;
X - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado (RMA), que contemple entradas e saídas de material, e o Relatório Mensal de Movimentação de Bens Móveis (RMB), que contenha as ocorrências de incorporação e baixas patrimoniais, para fins de conformidade físico-contábil;
XI - proceder à alienação dos bens destinados ao desfazimento, conforme deliberação de comissão especial; e
XII - manter atualizadas as relações de materiais estocáveis, de consumo e permanentes.
Art. 25. À Coordenação de Serviços Gerais (CSG) compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar, dirigir e orientar a execução das atividades de obras e instalações, administração e manutenção predial, reprografia, transportes, segurança e telefonia, no âmbito do Ministério;
II - supervisionar e orientar a realização dos serviços de conservação e limpeza dos bens móveis e das áreas internas, os serviços de vigilância, copeiragem e de recepção do Ministério;
III - administrar as atividades relacionadas aos serviços de transporte de pessoal e de materiais necessários ao funcionamento do Ministério;
IV - fiscalizar a aplicação de normas relativas à utilização, manutenção e conservação de veículos;
V - realizar a gestão da frota de veículos, bem como da força de trabalho a ela relacionada;
VI - providenciar os registros, licenciamentos e emplacamentos dos veículos oficiais;
VII - representar o Ministério junto aos condomínios dos edifícios por ele utilizados; e
VIII - representar o Ministério junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
Art. 26. À Coordenação de Documentação (CDOC) compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e gerenciar a execução das atividades de arquivo, gestão de documentos e protocolo;
II - elaborar normas e procedimentos para a gestão de documentos, de acordo com as diretrizes do Arquivo Nacional, do Conselho Nacional de Arquivos e do Sistema de Gestão de Documentos - SIGA; e
III - orientar as demais unidades do Ministério do Turismo quanto às exigências normativas pertinentes à gestão de documentos e arquivo.
Art. 27. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF) compete:
I - orientar, supervisionar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência do Ministério;
II - fornecer elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;
III - acompanhar a programação financeira das Unidades Gestoras;
IV - efetuar o controle de crédito orçamentário e de outros adicionais, bem como apresentar relatórios à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças sobre a disponibilidade de recursos orçamentários; e
V - compatibilizar os recursos financeiros solicitados pelas unidades com a programação financeira aprovada.
Art. 28. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DIORF) compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, Sistema Integrado de Administração Financeira e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
II - proceder à execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à Coordenação, efetuando os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - controlar os saldos orçamentários e efetivar os ajustes decorrentes de anulações, cancelamentos e suplementações de créditos orçamentários;
IV - processar, registrar e controlar a emissão de provisões, empenhos, anulações e notas de movimentação de créditos orçamentários;
V - emitir ordens bancárias de créditos e pagamentos;
VI - efetuar registros de processos de “Restos a Pagar” e de “Exercícios Anteriores”;
VII - proceder à conformidade diária e documental dos processos e providenciar o seu arquivamento;
VIII - proceder o acompanhamento orçamentário dos contratos, gerando relatórios à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e demais unidades do Ministério gestoras de contratos;
IX - fornecer os subsídios necessários para determinação de limites orçamentários para execução de viagens a serviço;
X - gerar os empenhos de despesas destinados a diárias e passagens, por Unidade Administrativa e por Programas de Trabalho;
XI - alimentar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens com os respectivos empenhos, a fim de possibilitar o acompanhamento dos gastos;
XII - providenciar os remanejamentos orçamentários necessários à execução de viagens;
XIII - gerar relatórios de acompanhamento de gastos com viagens encaminhando-os às respectivas Unidades Administrativas; e
XIV - proceder à gestão do contrato de fornecimento de passagens junto às empresas contratadas (agências de viagens).
Art. 29. À Coordenação-Geral de Convênios (CGCV) compete:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à execução e à análise financeira de prestação de contas de instrumentos de transferência voluntária, exceto contratos de repasse;
II - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos do Ministério do Turismo, no que se refere a instrumentos de transferência voluntária, exceto contratos de repasse;
III - prestar informações sobre o andamento de processos e documentos relacionados a instrumentos de transferência voluntária, celebrados com o Ministério do Turismo;
IV - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos relacionados a instrumentos de transferência voluntária celebrados com o Ministério do Turismo;
V - propor a aprovação de prestação de contas de instrumentos de transferência voluntária analisados, nos aspectos financeiros;
VI - dar provimento a pedidos de ressarcimento ao Erário, formulado pelos responsáveis por instrumentos de transferência voluntária;
VII - manter atualizados os registros de informações relativas aos instrumentos de transferência voluntária, utilizando quando recomendado os sistemas informatizados em uso no âmbito do governo federal; e
VIII - articular com os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela orientação normativa à gestão de instrumentos de transferência voluntária, com vistas ao aprimoramento da sua atuação.
Art. 30. À Coordenação de Execução e Acompanhamento de Convênios (CEAC) compete:
I - realizar publicações de termos de convênio, anulação de convênio e citação por edital;
II - executar a emissão e cancelamento de notas de empenho e ordens bancárias relativas aos convênios celebrados no âmbito do Ministério do Turismo;
III - registrar a inscrição, retirada e suspensão de inadimplência de órgãos e entidades beneficiárias de recursos de instrumentos de transferência voluntária;
IV - executar e acompanhar a realização de ressarcimento ao Erário, em pagamento único ou parcelado;
V - realizar a análise financeira e emitir manifestação conclusiva referente à devolução de recursos;
VI - gerenciar o cadastramento de usuário do Sistema de Gestão de Convênios do Governo Federal - SICONV no âmbito do Ministério do Turismo;
VII - registrar a aprovação e conclusão de instrumentos de transferência voluntária, no âmbito do Ministério do Turismo; e
VIII - registrar a comprovação de prestação de contas de instrumentos de transferência voluntária, exceto contratos de repasse.
Art. 31. À Coordenação de Análise de Prestação de Contas (CAPC) compete:
I - coordenar as atividades de análise financeira de prestação de contas de convênios, assim como prestar informações e orientação para o público interno e externo quanto às normas e procedimentos para a sua elaboração;
II - realizar a análise financeira da prestação de contas instrumentos de transferência voluntária, exceto contratos de repasse;
III - efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas;
IV - analisar os pedidos de reconsideração relativos às glosas resultantes da análise financeira da prestação de contas; e
V - emitir manifestação conclusiva sobre a análise da prestação de contas.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) compete:
I - coordenar, monitorar e controlar as atividades relacionadas com a administração dos recursos de Tecnologia da Informação - TI, o planejamento e gestão de TI, o gerenciamento da infraestrutura de TI, o gerenciamento do desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e com a segurança da informação e comunicações;
II - atender às deliberações do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, alinhando-se aos objetivos estratégicos, apoiando o desenvolvimento organizacional e a atualização tecnológica do órgão;
III - subsidiar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação na determinação das prioridades de investimento e alocação de recursos nos projetos e ações de TI;
IV - apoiar a definição, desenvolvimento e execução do modelo de Governança de Tecnologia da Informação do órgão, promovendo a adoção de boas práticas de planejamento, gestão e governança de TI;
V - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para utilização dos recursos de TI;
VI - aplicar as políticas e diretrizes do Governo Federal relativos à TI;
VII - identificar e propor procedimentos que melhor assegurem a relação custo/benefício dos recursos computacionais;
VIII - gerenciar a estratégia e portfólio de serviços de TI;
IX - aprovar estudos, pareceres e notas técnicas elaboradas no âmbito da Coordenação;
X - apoiar a elaboração da proposta orçamentária e o gerenciamento financeiro dos serviços de TI;
XI - apoiar a elaboração e gestão do plano de capacitação da área de TI, bem como o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais;
XII - gerenciar o relacionamento da área de TI com as demais áreas do Ministério do Turismo, bem como o relacionamento com outras instituições governamentais em projetos e ações conjuntas relacionadas à TI;
XIII - conduzir a elaboração e gerir a execução do Planejamento Estratégico de TI, do Plano Diretor de TI e demais planos decorrentes das atividades de planejamento e gestão;
XIV - identificar necessidades e gerenciar as demandas de TI oriundas das diversas áreas do Ministério;
XV - gerenciar catálogo e níveis de serviços, instituindo e monitorando indicadores para subsidiar a avaliação das políticas, planos, processos e desempenho de TI;
XVI - gerenciar conhecimento de serviços, gestão e governança de TI no Ministério e promover a adoção de melhores práticas de governança e gestão de TI;
XVII - gerenciar as operações dos serviços de rede e comunicações;
XVIII - prestar suporte técnico aos usuários quanto à utilização e manutenção dos recursos de TI;
XIX - gerenciar o ambiente físico da infraestrutura de TI do Ministério;
XX - gerenciar a Central de Serviços, bem como configurações e ativos de serviço, incidentes, problemas, mudanças, liberações e eventos relacionados à Tecnologia da Informação;
XXI - monitorar e gerenciar capacidade e desempenho de TI;
XXII - acompanhar, controlar e verificar a movimentação e a localização dos ativos de TI;
XXIII - desenvolver, implantar, analisar e modelar sistemas de informação no âmbito do Ministério, provendo a sua adequada manutenção;
XXIV - definir e acompanhar o processo de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XXV - gerar e assegurar a guarda da documentação dos sistemas de informação do Ministério;
XXVI - gerenciar dados de forma segura, considerando os requisitos das áreas usuárias do órgão e requisitos legais;
XXVII - auxiliar a elaboração, implantação, execução e monitoramento da Política de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito do Ministério;
XXVIII - garantir a continuidade dos serviços de TI;
XXIX - zelar pela disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; e
XXX - gerenciar riscos e controlar acessos aos ativos de informação.
Art. 33. À Divisão de Gerenciamento de Projetos e Contratos de Tecnologia da Informação (DIPTI) compete:
I - elaborar os Termos de Referência e demais documentos relacionados às contratações de produtos e serviços de Tecnologia da Informação;
II - gerenciar os processos de contratação de soluções de TI;
III - gerenciar fornecedores de TI;
IV - assegurar a conformidade das políticas, padrões, procedimentos e contratações de TI, com as leis, regulamentos e dispositivos contratuais;
V - fiscalizar a execução de contratos de TI;
VI - estabelecer e manter estrutura de gestão de projetos que permita o gerenciamento dos projetos e do portfólio de TI, em conformidade com a metodologia de gerenciamento de projetos de TI do órgão; e
VII - promover a adoção de boas práticas voltadas para o gerenciamento de projetos de TI.
Art. 34. À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica (DPGE) compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de pessoal civil;
II - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e de programas das atividades de sua competência e submetê-los à decisão superior;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério do Turismo e da entidade vinculada e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do plano plurianual, do Plano Nacional de Turismo e do planejamento estratégico institucional;
V - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais, distrital e municipais;
VII - promover a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais aos servidores do Ministério do Turismo; e
VIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério do Turismo.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas de Turismo (CGPMA) compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
II - coordenar o planejamento, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
III - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Turismo (PNT);
IV - definir indicadores para avaliação da Política e do Plano Nacional de Turismo;
V - coordenar, propor, normatizar, implementar planos, programas, projetos e atividades relacionados com o desenvolvimento, organização, modernização, racionalização, desburocratização e melhoria contínua do ministério do Turismo;
VI - planejar, coordenar e compatibilizar a elaboração do planejamento estratégico, planos e programas, propor indicadores, acompanhar e monitorar a execução e avaliar os resultados do Ministério e da entidade vinculada, observando as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento Federal;
VII - planejar, coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar, revisar e produzir informações gerenciais do Plano Plurianual (PPA) - no aspecto qualitativo - referente ao programa, objetivos, iniciativas e ações de responsabilidade dos órgãos do Ministério do Turismo e de sua entidade vinculada;
VIII - coordenar a definição, a coleta, o processamento, a sistematização e a divulgação das informações necessárias aos processos de planejamento e tomada de decisão;
IX - coordenar e subsidiar a elaboração de relatórios de ação de governo, como Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional, Prestação de Contas da Presidência da República ao Congresso Nacional e demais relatórios necessários à execução dos objetivos do Ministério do Turismo;
X - analisar, desenvolver, implementar e avaliar os processos de trabalho, com vistas à utilização eficiente de recursos, prevenção e solução de problemas, eliminação de atividades redundantes, promovendo o redesenho e melhoria dos processos de trabalho;
XI - monitorar as metas de avaliação de desempenho institucional, segmentadas em metas globais e intermediárias, relativas à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE;
XII - coordenar o desenvolvimento de estudos, seminários e encontros para a disseminação da cultura de planejamento e definição das políticas e diretrizes que orientem a elaboração dos planos estratégicos do Ministério;
XIII - participar de estudos e promover o intercâmbio de informações com outros órgãos da administração pública, instituições nacionais e estrangeiras, com vistas à identificação das melhores práticas de gestão e planejamento;
XIV - supervisionar e orientar a elaboração de projetos de estruturação organizacional, bem como os processos de elaboração, revisão e atualização de regimentos internos, no âmbito do Ministério; e
XV - organizar ações de gestão do conhecimento no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF), compete:
I - coordenar, avaliar e promover a articulação das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, orçamento, programação financeira e contábil, observando as diretrizes dos Órgãos Centrais;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à elaboração, análise e encaminhamento das propostas orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
III - promover, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira das ações orçamentárias no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira das unidades orçamentárias; e
V - prestar orientação técnica aos órgãos do Ministério e entidade vinculada na elaboração de planos, programas e ações no âmbito dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública.
1º À Setorial Contábil da CGOF/MTur integrante do Sistema de Contabilidade Federal, compete:
I - orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade analítica do Ministério;
II - coordenar a elaboração de informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
III - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - integrar balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos do Ministério do Turismo e sua entidade vinculada;
V - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;
VI - assessorar os ordenadores de despesas, gestores e responsáveis por bens, direitos e obrigações quanto à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - verificar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos contábeis;
VIII - realizar os lançamentos contábeis e a atualização de cálculo referentes aos processos de Tomada de Contas Especiais - TCE’s solicitados pelos Ordenadores de Despesas; e
IX - subsidiar a elaboração do processo de Tomada de Contas Anual das Unidades Jurisdicionadas.
2º À Setorial de Custos da CGOF/MTur, integrante do Sistema de Informação de Custos do Governo Federal e do Sistema de Informações de Custos - SIC, compete:
I - apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física, conforme estabelece o art. 137, §1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de julho de 1986;
II - prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos - SIC das unidades administrativas e entidades subordinadas;
III - apoiar o órgão central do Sistema de Custos do Governo Federal;
IV - elaborar e analisar relatórios oriundos do Sistema de Informações de Custos - SIC;
V - elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do Sistema de Informações de Custos - SIC;
VI - subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do Sistema de Informações de Custos - SIC, com vistas a apoiá-los no processo decisório;
VII - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas e entidades subordinadas;
VIII - elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;
IX - solicitar, ao órgão central, acesso ao Sistema de Informações de Custos - SIC;
X - prestar informação/apoio na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão;
XI - comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo, conforme o art. 137, §2º, do Decreto nº 93.872, de 23 de julho de 1986; e
XII - elaborar os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme as orientações do Tribunal de Contas da União.
Art. 37. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (CPOF) compete:
I - orientar e coordenar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Ministério do Turismo e sua entidade vinculada, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos de conformidade com a política governamental;
II - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações;
III - analisar, acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - elaborar a Proposta de Programação Orçamentária da “UG setorial orçamentária”;
V - analisar e consolidar as propostas de programação orçamentária dos órgãos do Ministério do Turismo e sua entidade vinculada;
VI - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos dos órgãos;
VII - analisar e avaliar as solicitações de disponibilidade orçamentária;
VIII - avaliar e acompanhar os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual;
IX - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
X - manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinam as atividades na área de sua competência.
Art. 38. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DIPOF) compete:
I - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência do Ministério;
II - fornecer elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;
III - preparar a programação financeira do Ministério;
IV - efetuar o controle de crédito orçamentário e de outros adicionais, bem como apresentar relatórios à Coordenação-Geral de Orçamento Planejamento e Finanças sobre a disponibilidade de recursos orçamentários;
V - coordenar as atividades relacionadas a operações no SIAFI; e
VI - preparar os documentos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e arquivá-los na conformidade documental à disposição do Sistema Federal de Controle.
Art. 39. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de gestão e desenvolvimento de pessoal, aplicação e legislação de pessoal e gerenciamento das ações de prevenção e promoção à saúde do servidor, seguindo as diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
II - controlar, implementar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores, ao preparo da folha de pagamento de pessoal e à aplicação da legislação de pessoal, tanto em procedimentos administrativos quanto judiciais no âmbito do Ministério;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de recursos humanos;
IV - coordenar as ações administrativas pertinentes ao desenvolvimento das atividades de gestão de pessoas;
V - definir requisitos, coordenar e avaliar os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VI - controlar e avaliar a prestação de serviços que envolvam os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VII - fornecer ao órgão central do SIPEC elementos necessários à sua gestão;
VIII - assistir as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação;
IX - estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com recursos humanos;
X - propor o desenvolvimento de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal; e
XI - gerenciar os procedimentos para a realização e homologação de concursos públicos do Ministério do Turismo.
Art. 40. À Coordenação de Administração de Pessoas (COAP) compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas do Ministério, bem como registrar e atualizar os dados dos atos de admissão, exoneração, cargo efetivo, aposentadoria e pensão no Sistema de Registro e Apreciação de Atos de Admissão e Concessão - SISAC, com vistas a atender exigências do Tribunal de Contas da União - TCU;
II - executar as ações relativas à divulgação e concessão de benefícios, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária pertinente;
III - proceder à apuração da frequência dos servidores, considerando as informações encaminhadas pelas diversas unidades do Ministério, bem como dos servidores cedidos e requisitados;
IV - elaborar, publicar e controlar as escalas de férias dos servidores ativos, requisitados e dos titulares exclusivamente de cargo em comissão em exercício no Ministério;
V - manter atualizado o cadastro dos servidores do Ministério e de seus dependentes inscritos junto ao plano de saúde;
VI - acompanhar a lotação, o ingresso, o afastamento e a movimentação dos servidores do Ministério;
VII - executar e controlar os processos referentes a provimento, vacância, direitos, vantagens e benefícios;
VIII - receber, acompanhar e encaminhar à área de pagamento os pedidos e ocorrências de afastamentos e auxílios, substituições e outros;
IX - registrar e atualizar os dados dos atos de admissão, exoneração, cargo efetivo, aposentadoria e pensão no Sistema de Registro e Apreciação de Atos de Admissão, Concessão e Aposentadoria - SISAC, com vistas a atender exigências do Tribunal de Contas da União - TCU;
X - editar e publicar as matérias de recursos humanos no Boletim de Pessoal e Serviço;
XI - preparar abono provisório e concessão de pensão e aposentadoria para inclusão nos Sistemas e na folha de pagamento;
XII - organizar e manter atualizados registros e fichas financeiras dos servidores do Ministério;
XIII - preparar e executar as ações de pagamento referentes aos encargos relativos à concessão de direitos, vantagens e obrigações;
XIV - orientar a implantação e realizar a manutenção de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal;
XV - preparar e encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via Caixa Econômica Federal - CAIXA, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP;
XVI - executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa;
XVII - instruir e analisar os processos para pagamento de exercícios anteriores e alimentar o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
XVIII - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na elaboração de atos no âmbito de sua competência e na consolidação dos relatórios gerenciais;
XIX - executar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
XX - propor diretrizes, normas e procedimentos de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Ministério;
XXI - elaborar a programação anual das ações de capacitação do Ministério, em consonância com as necessidades de suas unidades;
XXII - conduzir as ações de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério;
XXIII - coordenar a apuração da avaliação de desempenho individual da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE;
XXIV - efetuar levantamentos e procedimentos para a aprovação de atos para progressão funcional;
XXV - adotar as providências necessárias à participação de servidores do Ministério em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos;
XXVI - elaborar e implantar projetos visando ao estímulo do desenvolvimento profissional dos servidores no âmbito do Ministério;
XXVII - orientar, acompanhar e analisar a programação, execução e avaliação das atividades de estágio supervisionado no âmbito do Ministério;
XXVIII - prestar apoio técnico em ações de desenvolvimento de recursos humanos promovidas por outras unidades do Ministério;
XXIX - analisar os resultados da implementação do Plano Anual de Capacitação e propor os ajustes necessários;
XXX - estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com desenvolvimento de recursos humanos;
XXXI - promover o desenvolvimento de atividades voltadas para a valorização do servidor e a melhoria da sua qualidade de vida; e
XXXII - executar a Política de Atenção à Saúde do servidor público federal no âmbito do Ministério do Turismo, propondo e desenvolvendo medidas previstas pelo Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS.
Art. 41. À Divisão de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas (DILAP) compete:
I - examinar e emitir pareceres quanto aos procedimentos administrativos relativos aos pedidos de cessão, remoção, redistribuição, afastamentos e licenças de servidores do Ministério;
II - emitir parecer sobre os processos de equiparação de cargos e funções do Ministério;
III - expedir certidões, atestados, resumos de tempo de serviço e declarações, baseando-se nos assentamentos funcionais e na legislação vigente;
IV - instruir e analisar processos para propor a concessão ou revisão de aposentadoria, pensão e auxílio funeral;
V - prestar orientação técnica às demais unidades do Ministério quanto à aplicação da legislação e das normas de pessoal;
VI - organizar, controlar e manter atualizado o acervo referente à legislação, doutrina e jurisprudência relativas a recursos humanos;
VII - atender diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos;
VIII - examinar e emitir pareceres técnicos quanto às concessões de vantagens inerentes aos servidores; e
IX - disseminar a legislação e as matérias inerentes à área de administração de pessoal no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 42. À Diretoria de Estudos Econômicos e Pesquisas (DEPES) compete:
I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional, com o objetivo de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do Ministério do Turismo;
IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas para apoiar a tomada de decisão;
V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística;
VI - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;
VII - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional de Turismo;
VIII - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;
IX - acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo; e
X - participar da elaboração e da apreciação de propostas que tenham impacto econômico sobre o setor turístico.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas (CGEP) compete:
I - reunir informações que garantam as bases para estruturação do Sistema Nacional de Informação e Estatísticas de Turismo, de modo a reunir, sistematizar e disponibilizar dados estatísticos primários e secundários relativos à oferta e demanda turística como subsídio à tomada de decisão tanto da área pública quanto do setor privado;
II - administrar o armazenamento, a gestão e o processamento das informações contidas nos bancos de dados oriundos de compilação de registros administrativos e de pesquisas produzidas pela Diretoria;
III - realizar estudos e pesquisas para caracterização e dimensionamento da demanda turística nacional e internacional;
IV - realizar estudos e pesquisas para caracterização e dimensionamento da oferta turística no país;
V - realizar estudos e pesquisas que propiciem o conhecimento do comportamento e das tendências do turismo nacional e internacional;
VI - desenvolver estudos analíticos sobre a atividade turística no país, que propiciem o conhecimento do comportamento e as tendências do turismo nacional e internacional e a identificação de tendências setoriais;
VII - desenvolver estudos econométricos que permitam realizar projeções e formular simulações relativas ao acompanhamento dos efeitos produzidos pelas variações econômicas nos diversos setores da atividade turística;
VIII - realizar estudos e pesquisas, de caráter qualitativo e quantitativo, sobre as características dos diversos segmentos da atividade turística;
IX - reunir, sistematizar e disponibilizar dados estatísticos e informações relativas aos mercados emissores consolidados e potenciais;
X - desenvolver estudos que permitam estabelecer tendências relativas ao comportamento e às características dos mercados emissores consolidados e potenciais;
XI - promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades da Coordenação;
XII - buscar o constante aperfeiçoamento de metodologia, gestão e exploração de dados estatísticos, próprios ou procedentes de fontes externas;
XIII - manter trabalho de cooperação e intercâmbio com áreas correlatas dos órgãos oficiais de turismo no Brasil para disseminação de metodologias de investigação da atividade turística, bem como contribuir para o desenvolvimento das atividades relacionadas a análise econômica do turismo no Brasil;
XIV - participar, em conjunto com organismos internacionais, de estudos que incorporem novas tecnologias e metodologias de investigação da atividade turística;
XV - promover a participação do Ministério do Turismo em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas metodologias e tecnologias de investigação das atividades turísticas;
XVI - promover a realização de encontros, seminários e reuniões para divulgar estudos e pesquisas e suas metodologias; e
XVII - zelar pela documentação e registros de todo o processo de geração dos dados e informações produzidos na área.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Informações Gerenciais (CGIG) compete:
I - promover a execução de ações relacionadas à disseminação de informações sobre o turismo junto ao setor público, ao setor privado e à sociedade civil em geral, de forma a facilitar o acesso da população a dados, indicadores e análise da atividade turística;
II - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação de estratégias de posicionamento de mercado dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
III - propor soluções, instrumentos e mecanismos de coleta, estratificação e formas de utilização de dados oriundos de pesquisas e estudos relacionados à atividade turística no Brasil;
IV - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional, com o objetivo de monitorar o crescimento e a competitividade do Brasil, diante de seus concorrentes;
V - apoiar a sistematização de informações que garantam a disponibilização das bases de dados componentes do Sistema Nacional de Informação e Estatísticas de Turismo, que serve de apoio à tomada de decisão da área pública e do setor privado;
VI - promover o intercâmbio com instituições que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades da Coordenação;
VII - promover a participação do Ministério do Turismo em eventos de organismos internacionais que incorporem novas tecnologias para disseminação de informação na área de turismo; e
VIII - gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes - SHNRHos e ao Boletim de Ocupação Hoteleira.
Art. 45. À Divisão de Inteligência de Mercado (DICM) compete:
I - apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação de estratégias de posicionamento de mercado dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
II - desenvolver e propor instrumentos e mecanismos para acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional, com o objetivo de monitorar o crescimento e a competitividade do Brasil perante outros destinos turísticos;
III - apoiar a estruturação do Sistema Nacional de Informação e Estatísticas de Turismo no que concerne à disponibilização de base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turística para apoiar a tomada de decisão pública e privada;
IV - contribuir para que seja garantido o atendimento rápido, eficaz e seguro às demandas do público interno e externo;
V - promover a difusão de estudos e pesquisas disponíveis sobre a atividade turística no Brasil;
VI - promover a atualização constante de dados e informações disponibilizados ao público no portal do Ministério, quer sejam de fontes internas ou externas;
VII - participar da identificação de novas demandas de realização de estudos e pesquisas;
VIII - participar e apoiar a realização de encontros, seminários e reuniões que objetivem a divulgação e discussão do turismo no Brasil e contribuam para ampliar o conhecimento sobre o turismo nacional e internacional;
IX - interagir com instituições de ensino e pesquisa para estimular o aperfeiçoamento das pesquisas sobre atividade turística no Brasil, bem como manter atualizada a base de informações sobre a produção científica relacionada ao turismo no país; e
X - participar de estudos que incorporem e incentivem o uso de novas tecnologias para disseminação de informações na área de turismo.
Art. 46. À Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI) compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;
III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério do Turismo e do Governo Federal nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério do Turismo com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, no âmbito internacional, visando a aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.
Art. 47. À Coordenação-Geral de Parcerias Bilaterais e Multilaterais (CGBM) compete:
I - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação bilateral e multilateral no âmbito do turismo;
II - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar a realização de projetos de cooperação bilaterais e multilaterais no âmbito do turismo;
III - apoiar, planejar, acompanhar e organizar ações e iniciativas de interesse do Ministério do Turismo nas relações e organismos bilaterais e multilaterais;
IV - pesquisar e prospectar novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades internacionais de forma a contribuir para a formulação da Política Nacional de Turismo;
V - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a participação do Ministério em missões internacionais; e
VI - apoiar, planejar e coordenar a realização de eventos de caráter internacional, bilateral, multilateral, de interesse do turismo nacional.
Art.48. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério do Turismo;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério do Turismo quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério do Turismo, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado do Turismo;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério do Turismo e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Turismo:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos e Judiciais (CGAJ) compete:
I - realizar estudos e pronunciar-se sobre questões relativas a contencioso judicial e administrativo no âmbito do Ministério;
II - coordenar a elaboração das informações a serem prestadas em mandado de segurança e reclamação quando figurarem como impetradas as autoridades do Ministério;
III - coordenar e orientar as unidades do Ministério, quanto aos elementos e informações relativos às ações judiciais de interesse da União, concernentes à competência, a serem remetidas à AGU para subsidiar a defesa da União;
IV - acompanhar e orientar o cumprimento das decisões judiciais no âmbito do Ministério, nos termos dos atos normativos que regem a matéria;
V - elaborar estudos e propor medidas visando à prevenção de litígios e ao aprimoramento do desempenho das atividades do contencioso judicial e administrativo;
VI - promover a articulação com as unidades da AGU, visando à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União;
VII - auxiliar a representação das autoridades do Ministério pela AGU, nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
VIII - acompanhar os representantes do Ministério nos casos submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF da AGU;
IX - auxiliar as unidades e órgãos do Ministério nos casos de contencioso administrativo ou judicial;
X - atender demandas emanadas do Poder Judiciário e das Procuradoria Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XI - examinar e emitir parecer, prévia e conclusivamente, quando a lei assim exigir, quanto à legalidade e regularidade dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério, bem como, recursos, pedidos de reconsideração e de revisão submetidos à deliberação do Ministro de Estado; e
XII - assistir e assessorar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições.
Art. 50. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Judiciais (CAJ) compete:
I - atender consultas formuladas pelos órgãos do Ministério e outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico;
II - organizar e manter o sistema de controle de prazos e movimentação de processos e expedientes judiciais, visando a remessa de informações ou o cumprimento de demandas emanadas do Poder Judiciário, da Advocacia-Geral da União e das Procuradoria Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
III - elaborar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes ao Ministério;
IV - examinar questões jurídicas relativas ao cumprimento de decisões judiciais e orientar os dirigentes do Ministério do Turismo quanto a seu exato cumprimento; e
V - assistir o Coordenador-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais no exame e interpretação de decisões judiciais.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios (CGAC) compete:
I - realizar estudos e pronunciar-se sobre questões relativas às matérias suscitadas pelas unidades, no que tange à legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;
II - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, propondo padrões referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do Ministério;
III - subsidiar o Consultor Jurídico no exercício da coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
IV - examinar e emitir pareceres quanto ao aspecto jurídico de consultas de caráter administrativo encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro e demais setores do Ministério;
V - coordenar, na área de sua competência, estudos para a interpretação de lei, tratados e demais atos normativos a serem observados pelo Ministério, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
VI - examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa de regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados e aprovados no âmbito do Ministério;
VII - examinar e emitir parecer sobre minutas de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres, acordos, protocolos de intenções, termos de parceria e demais atos da mesma natureza que devam ser celebrados pelo Ministério, emitindo parecer quanto a sua legalidade;
VIII - examinar os atos de reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitação; e
IX - assistir e assessorar o Consultor Jurídico no exercício de suas atribuições.
Art. 52. À Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado do Turismo nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado do Turismo no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado do Turismo em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério do Turismo que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - interagir com a unidade de auditoria interna da entidade vinculada ao Ministério do Turismo, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das Unidades responsáveis no Ministério do Turismo com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Turismo e à sua entidade vinculada, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 53. À Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo (SNETur) compete:
I - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;
II - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento territorial e ao fortalecimento do turismo nacional necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
III - formular e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promover apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;
IV - planejar e monitorar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
V - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
VI - gerir o Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas regionais de desenvolvimento do turismo, de infraestrutura turística, de financiamento, de fomento e de captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo;
VIII - promover a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento do turismo nacional; e
IX - propor alternativas e avaliar medidas, em articulação com demais órgãos e entidades relacionados, para o aprimoramento do ambiente jurídico-institucional para estruturação e ordenamento do turismo nas regiões turísticas e áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo.
Art. 54. Ao Gabinete do Secretário Nacional de Estruturação do Turismo (GSNETur) compete:
I - assistir e assessorar o Secretário Nacional de Estruturação do Turismo na execução de suas atribuições;
II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário Nacional e o preparo dos respectivos expedientes;
III - gerenciar assuntos administrativos e o desenvolvimento organizacional da Secretaria Nacional;
IV - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações relativas às solicitações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
V - assessorar o Secretário Nacional nos trâmites dos processos relacionados à Secretaria;
VI - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria Nacional em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VII - submeter ao Secretário Nacional os processos que tenham por objeto as contratações diretas, com as devidas justificativas, para reconhecimento das dispensas e inexigibilidades de licitação;
VIII - submeter as minutas de convênios, instrumentos congêneres e de atos normativos ao Secretário Nacional de Estruturação do Turismo para encaminhamento à Consultoria Jurídica; e
IX - promover, acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo.
Art. 55. À Coordenação de Assuntos Administrativos (CADM) compete:
I - coordenar, planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações orçamentárias da Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo;
II - orientar, supervisionar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários;
III - acompanhar repasses de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos programas que competem à Secretaria Nacional;
IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento no âmbito das ações da Secretaria Nacional; e
V - coordenar as atividades relacionadas à elaboração das propostas orçamentárias anuais das ações da Secretaria Nacional.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Legislação para Estruturação do Turismo (CGLEG) compete:
I - apreciar e emitir pareceres técnicos sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
II - analisar propostas de melhorias e alterações em normativos no ordenamento jurídico brasileiro com vistas a estruturar e promover a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e estimular investimentos; e
III - identificar junto às áreas do MTur e aos setores públicos e privados os pontos de estrangulamento no ambiente jurídico institucional e propor soluções, visando o desenvolvimento da atividade turística no Brasil.
Art. 57. À Divisão de Legislação Turística (DILEG) compete:
I - propor alterações em normativos no ordenamento jurídico brasileiro com vistas a estruturar e promover a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e estimular investimentos;
II - desenvolver e atualizar, em meio eletrônico, inventário de normas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e de convenções e normas internacionais correlatas que possam constituir referencial de consulta;
III - promover debates sobre a legislação turística visando seu aperfeiçoamento;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério para subsidiar a instrução de matérias legislativas de interesse do turismo; e
V - apoiar e assistir a CGLEG no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições.
Art. 58. Ao Departamento de Ordenamento do Turismo (DEOTur) compete:
I - promover a cooperação e a articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual, distrital e municipal;
II - definir diretrizes, critérios e instrumentos para subsidiar o processo de mapeamento, de gestão e de desenvolvimento das regiões turísticas brasileiras;
III - coordenar, acompanhar, monitorar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação da oferta turística brasileira;
IV - formular, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo;
V - prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
VI - formular, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
VII - promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa;
VIII - formular, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas, projetos, eventos e ações que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões turísticas brasileiras;
X - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e
XI - orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações, projetos, programas e planos de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Mapeamento e Gestão Territorial do Turismo (CGMT) compete:
I - propor estratégias de desenvolvimento territorial por meio do turismo;
II - promover a convergência e a articulação das ações do Ministério do Turismo e do conjunto das políticas públicas setoriais nas regiões, com foco na estruturação dos destinos turísticos e na gestão descentralizada do turismo;
III - definir diretrizes e estratégias para a estruturação de destinos turísticos, com base nos princípios de regionalização;
IV - promover estudos e pesquisas para subsidiar a estruturação e a gestão de destinos e regiões turísticas;
V - identificar e disseminar informações, iniciativas e boas práticas sobre a estruturação de destinos turísticos;
VI - conduzir o processo de definição do Mapa do Turismo Brasileiro;
VII - estabelecer critérios e parâmetros para categorizar os Municípios das regiões turísticas brasileiras, de modo a orientar a implementação de políticas públicas de turismo e a aplicação de recursos públicos;
VIII - propor critérios e parâmetros para criação e gestão de áreas prioritárias e/ou especiais para o desenvolvimento turístico;
IX - estimular a formação de redes com entes do Sistema Nacional de Turismo, de maneira a fortalecer o Modelo de Gestão Descentralizada do Turismo; e
X - monitorar a implementação do Programa de Regionalização do Turismo.
Art. 60. À Coordenação de Articulação e Fortalecimento Institucional do Turismo (CAFIT) compete:
I - apoiar o fortalecimento institucional dos Órgãos Oficiais de Turismo das Unidades da Federação, das regiões turísticas e dos municípios e manter interlocução com suas entidades representativas;
II - apoiar a institucionalização e o fortalecimento dos Fóruns e Conselhos Estaduais, Regionais e Municipais de Turismo, mantendo a interlocução com os mesmos; e
III - apoiar e estimular a formação de redes municipais, regionais e estaduais, propiciando a atuação sinérgica e descentralizada para implementação da Política Nacional de Turismo.
Art. 61. À Divisão de Mapeamento Territorial do Turismo (DIMAT) compete:
I - apoiar o processo de mapeamento do turismo brasileiro, mantendo a interlocução com os estados, regiões turísticas e municípios;
II - monitorar e gerir as informações do banco de dados do Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Regionalização do Turismo; e
III - apoiar a produção e disponibilização de instrumentos e ferramentas de informação sobre a estruturação de destinos turísticos.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Planejamento Territorial do Turismo (CGPLA) compete:
I - coordenar, apoiar e avaliar a elaboração e a execução de planos de desenvolvimento do turismo, em âmbito municipal, regional e estadual;
II - apoiar a estruturação dos destinos turísticos, com base no princípio da regionalização, por meio da elaboração e implementação de planos de desenvolvimento turísticos;
III - realizar a gestão do Programa Nacional de Desenvolvimento de Turismo - Prodetur Nacional e demais programas de desenvolvimento do turismo;
IV - subsidiar as negociações com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo;
V - cumprir as obrigações estabelecidas em contratos e acordos celebrados com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito, para financiamento dos programas de desenvolvimento do turismo que sejam de responsabilidade do Departamento; e
VI - realizar gestão de instrumentos de transferências voluntárias de recursos pertinentes aos planos dos programas de desenvolvimento do turismo.
Art. 63. À Coordenação de Apoio à Elaboração de Planos de Desenvolvimento do Turismo (CPLAD) compete:
I - prestar apoio técnico e institucional aos entes federativos para a formulação, estruturação e execução de planos de desenvolvimento do turismo;
II - assistir e apoiar tecnicamente os entes federativos na articulação institucional com outras esferas governamentais nas negociações com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito na obtenção de financiamento para os programas de desenvolvimento do turismo; e
III - monitorar e acompanhar a implementação dos planos de desenvolvimento do turismo.
Art. 64. À Divisão de Apoio à Elaboração de Planos de Desenvolvimento do Turismo (DIPLA) compete;
I - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quanto aos procedimentos administrativos, orçamentários e jurídicos relacionados à gestão de instrumentos de transferências voluntárias de recursos pertinentes aos planos dos Programas de Desenvolvimento do Turismo; e
II - acompanhar e orientar, quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos, a execução de convênios e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério para aporte de recursos do Orçamento Geral da União, consignado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na elaboração e implementação de planos e projetos dos programas de desenvolvimento do turismo.
Art. 65. À Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV) compete:
I - definir diretrizes e estratégias para estimular a atração de investimentos internos e externos para as regiões turísticas, com vistas a aumentar o volume de investimentos privados no setor de turismo no Brasil;
II - acompanhar projetos estratégicos de investimentos para o turismo brasileiro;
III - divulgar estatísticas de investimentos no setor de turismo;
IV - divulgar e apoiar a apresentação de projetos para investimentos;
V - incentivar ações de estímulo à iniciativa privada com vistas à implementação da Política Nacional de Turismo;
VI - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
VII - identificar entraves no ambiente de negócios e articular melhorias junto aos órgãos competentes;
VIII - apoiar, planejar, propor e coordenar as ações do Ministério do Turismo na atração de investimentos; e
IX - planejar, coordenar e realizar missões com vistas à atração de investimentos no setor de turismo.
Art. 66. À Coordenação de Oportunidades de Investimentos (CINV) compete:
I - acompanhar a oferta de projetos de investimentos em turismo;
II - acompanhar pesquisas, análises e estudos voltados para o incremento dos investimentos no setor de turismo;
III - incentivar a elaboração, pelo setor privado, de projetos de investimentos em turismo;
IV - elaborar relatórios de informações gerenciais de investimentos estratégicos;
V - apoiar a elaboração de planos de atração de investimentos junto aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais; e
VI - apoiar a Coordenação-Geral no planejamento e realização de missões para a atração de investimentos no setor de turismo.
Art. 67. À Divisão de Apoio à Atração de Investimentos (DINV) compete:
I - elaborar relatórios de informações gerenciais de investimentos estratégicos;
II - preparar subsídios para a estruturação e realização de ações de atração de investimentos; e
III - divulgar pesquisas, análises e estudos voltados para o incremento dos investimentos no setor de turismo.
Art. 68. À Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito e ao FUNGETUR (CGACF) compete:
I - articular com órgãos governamentais e instituições financeiras a disponibilização de crédito para financiamento às atividades produtivas do turismo e ao turista;
II - promover a divulgação, junto aos segmentos produtivos, dos programas de financiamento e outros instrumentos financeiros voltados a projetos turísticos;
III - promover e participar de conferências, seminários e demais fóruns de debate relativos a crédito e fomento ao turismo;
IV - acompanhar a aplicação de recursos nas atividades produtivas do turismo realizadas por agentes financeiros;
V - interagir com órgãos governamentais e instituições financeiras em projetos de interesse do turismo;
VI - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e promoção de desenvolvimento econômico das regiões turísticas;
VII - subsidiar a formulação da política de fomento com recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e prioridades propostas na Política Nacional de Turismo;
VIII - propor ajustes nas regras gerais e critérios de aplicação dos recursos do FUNGETUR;
IX - acompanhar e fiscalizar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do FUNGETUR junto aos respectivos agentes financeiros;
X - elaborar a prestação de contas anual do FUNGETUR, de acordo com as orientações dos órgãos de controle interno e externo;
XI - participar da formulação de planos e programas de aplicação de recursos do FUNGETUR;
XII - assistir o gestor do FUNGETUR no trato da designação de representantes no Conselho de Administração e Conselho Fiscal das empresas com participação acionária do fundo;
XIII - orientar a atuação dos representantes do FUNGETUR nos órgãos colegiados das empresas, com relação à missão de tutelar e valorizar o patrimônio do fundo;
XIV - instruir os processos de alienação das participações acionárias do FUNGETUR;
XV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimentos do setor;
XVI - promover estudos técnicos e econômicos sobre modelos e sistemas de políticas de fomento e incentivos ao turismo afetos ao FUNGETUR;
XVII - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FUNGETUR;
XVIII - propor adequações de condições e melhorias de acesso ao crédito junto à agentes financeiros; e
XIX - acompanhar o lançamento de produtos e serviços financeiros para o segmento turístico junto a agentes financeiros.
Art. 69. À Divisão de Apoio Técnico às Ações de Crédito e ao FUNGETUR (DIACF) compete:
I - acompanhar a oferta de financiamento em turismo junto aos agentes financeiros;
II - acompanhar pesquisas, análises e estudos voltados ao incremento de recursos e disseminação do crédito a prestadores de serviços turísticos;
III - elaborar relatórios de informações gerenciais de financiamentos concedidos a empresas e a consumidores finais do turismo;
IV - avaliar novos mecanismos de fomento aplicáveis ao FUNGETUR;
V - monitorar a execução de contratos firmados com agentes financeiros do FUNGETUR;
VI - analisar e emitir parecer técnico sobre assuntos correlatos ao FUNGETUR;
VII - realizar pesquisas que conduzam ao mapeamento de agentes atuantes, da cadeia produtiva e da demanda por crédito;
VIII - apoiar a prospecção de dados e informações gerenciais relativas às empresas detentoras de valores mobiliários do FUNGETUR;
IX - auxiliar as atividades de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FUNGETUR;
X - elaborar as demonstrações financeiras e os relatórios técnicos do FUNGETUR;
XI - analisar e avaliar registros contábeis perante os sistemas de acompanhamento, controle e fiscalização financeira; e
XII - registrar as informações relativas à área de atuação do FUNGETUR nos sistemas de informação do Ministério do Turismo e do Governo Federal.
Art. 70. Ao Departamento de Infraestrutura Turística (DIETU) compete:
I - coordenar, monitorar, apoiar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério do Turismo voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério do Turismo em ações de infraestrutura turística; e
III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.
Art. 71. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGIE) compete:
I - identificar e analisar as necessidades de infraestrutura em municípios das regiões turísticas;
II - coordenar, monitorar, apoiar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério do Turismo voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - receber, acompanhar e monitorar a execução das emendas oriundas do Orçamento Geral da União; e
IV - acompanhar e monitorar a efetivação e o desempenho dos contratos de repasse operacionalizados pela mandatária.
Art. 72. À Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (CAPI) compete:
I - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de ações de infraestrutura por meio de transferências de recursos orçamentários a Estados e Municípios; e
II - efetuar análise técnica de propostas de Estados e Municípios, para implantação de ações de infraestrutura.
Art. 73. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CGAS) compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar ações de infraestrutura quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos para a execução de transferências de recursos do Orçamento Geral da União através do Ministério;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pela mandatária do Ministério no cumprimento do contrato de prestação de serviços vigente relacionado à execução de contratos de repasse; e
III - subsidiar a articulação institucional relacionada ao acompanhamento dos instrumentos de transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras de competência do Departamento de Infraestrutura Turística, inclusive com os Órgãos de Controle interno e externo, polícia, Ministério Público e Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 74. À Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CSIT) compete supervisionar, in loco, o trabalho desenvolvido pela mandatária do Ministério do Turismo na operacionalização dos contratos de repasse.
Art. 75. À Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo (SNPTur) compete:
I - promover e apoiar o cadastro, a classificação e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
II - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução de ações, projetos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
IV - apoiar a certificação das atividades, dos empreendimentos, dos equipamentos e dos prestadores de serviços turísticos;
V - apoiar e monitorar o planejamento de programas e projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de marketing e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a identificação e a divulgação dos destinos e produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
VII - participar e apoiar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo; e
VIII - promover as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros.
Art. 76. Ao Gabinete do Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo (GSNPTur) compete:
I - assistir e assessorar diretamente o Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas;
II - organizar a agenda do Secretário e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente;
III - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações emanadas do Secretário e dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - submeter ao Secretário Nacional os processos que tenham por objeto as contratações diretas, com as devidas justificativas, para reconhecimento das dispensas e inexigibilidades de licitação;
VII - submeter as minutas de convênios, instrumentos congêneres e de atos normativos ao Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo para encaminhamento à Consultoria Jurídica; e
VIII - promover, acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos afetos à Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo.
Art. 77. Ao Departamento de Formalização e Qualificação no Turismo (DEQUA) compete:
I - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações de cadastramento, fiscalização, classificação e qualificação de serviços turísticos e apoiar a certificação de atividades, serviços e empreendimentos turísticos;
II - apoiar e promover ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
III - promover ações relacionadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
IV - definir diretrizes, implementar e apoiar planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
V - coordenar, apoiar e monitorar ações voltadas à promoção e ao apoio à formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo e à implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
VI - planejar, apoiar, acompanhar e avaliar ações, programas, ações e projetos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VII - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor.
Art. 78. À Coordenação-Geral de Cadastramento e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos (CGST) compete:
I - promover e apoiar o cadastramento e a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;
II - coordenar, monitorar e propor melhorias ao Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
III - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações que promovam o cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos;
IV - definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e atos normativos regulamentares de cadastramento e fiscalização com vista ao ordenamento dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e
V - gerar, acompanhar, fiscalizar e analisar a prestação de contas da execução física dos convênios de sua competência.
Art. 79. À Coordenação de Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos (CFISC) compete:
I - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de implementar a fiscalização dos serviços turísticos;
II - propor procedimentos e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos; e
III - coordenar e monitorar a cooperação e a articulação com órgãos da administração pública e entidades não governamentais em programas, projetos e ações de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 80. À Divisão de Apoio à Formalização e Cadastramento (DIFOC) compete:
I - incentivar e promover a formalização e o cadastramento dos prestadores de serviços turísticos;
II - administrar e monitorar o Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
III - apoiar tecnicamente o desenvolvimento de normas que estimulem o ordenamento dos prestadores de serviços turísticos;
IV - propor e disseminar atos normativos, procedimentos e regulamentos que orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; e
V - articular a cooperação com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades do setor do turismo com vista à gestão e à promoção do cadastramento dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 81. À Divisão de Apoio à Fiscalização (DIFIS) compete:
I - propor e disseminar atos normativos, procedimentos e meios que orientem a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
II - conduzir o processo de desenvolvimento e implementação da fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e
III - promover, monitorar e articular a cooperação com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades não governamentais em ações e projetos visando à implementação e à promoção da fiscalização dos serviços turísticos.
Art. 82. À Coordenação-Geral de Qualificação Turística (CGQT) compete:
I - promover a implementação da Política Nacional para Qualificação em Turismo e do Plano Nacional de Qualificação;
II - apoiar a elaboração e implementação de planos estaduais, distritais e municipais de qualificação em turismo;
III - coordenar e articular com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações de classificação, qualificação de serviços turísticos e apoio à certificação;
IV - definir e disseminar referenciais de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços turísticos;
V - coordenar e promover ações de classificação e qualificação de serviços turísticos; e
VI - gerar, acompanhar, fiscalizar e analisar a prestação de contas da execução física dos convênios de sua competência.
Art. 83. À Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (CPROF) compete:
I - promover e apoiar a implementação das ações de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação para o setor de turismo;
II - articular ações de formação com as políticas de qualificação nos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
III - implementar políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
IV - apoiar a certificação de serviços turísticos;
V - incentivar a elaboração de normas técnicas para as atividades características do setor de turismo;
VI - incentivar e apoiar o desenvolvimento de instrumentos pedagógicos, metodologias, conteúdos, ferramentas tecnológicas para o aprimoramento e atualização profissional; e
VII - orientar e monitorar a implementação das ações, projetos, programas e planos de qualificação.
Art. 84. À Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (CSERT) compete:
I - promover a classificação dos meios de hospedagem;
II - promover a qualificação e apoiar a certificação dos empreendimentos turísticos;
III - apoiar a elaboração de normas técnicas concernentes à qualificação dos prestadores de serviços turísticos;
IV - incentivar a elaboração de normas técnicas de qualificação para os empreendimentos turísticos; e
V - incentivar o desenvolvimento de instrumentos pedagógicos, metodologias, conteúdos e de ferramentas tecnológicas para qualificação dos empreendimentos turísticos.
Art. 85. À Coordenação-Geral de Turismo Responsável (CGTR) compete:
I - promover o turismo responsável, como forma de orientação à atuação do Ministério do Turismo e do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômico e político-institucional, que norteiam o Programa de Regionalização do Turismo, bem como promover os direitos do consumidor turista;
II - formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projetos e ações relacionadas à produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda;
III - articular e incentivar a convergência das ações voltadas ao desenvolvimento responsável no âmbito da Política Nacional de Turismo;
IV - apoiar a produção e a disseminação do conhecimento do desenvolvimento responsável na atividade turística;
V - articular parcerias com os demais órgãos e instituições envolvidos nas atividades de sua área de competência;
VI - incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas locais;
VII - promover, apoiar e realizar ações de sensibilização visando à inclusão dos segmentos prioritários de demanda, permitindo-os usufruir dos benefícios da atividade turística de forma inclusiva igualitária;
VIII - disseminar, junto a cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visem apoiar a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; e
IX - gerar, acompanhar, fiscalizar e analisar a prestação de contas da execução física dos convênios de sua competência.
Art. 86. À Coordenação de Sustentabilidade (CSUS) compete:
I - fomentar e apoiar projetos e ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
II - fomentar e apoiar projetos e ações para o desenvolvimento local e sustentável do turismo, por meio da organização e qualificação da produção associada ao turismo, melhoria da qualidade dos serviços e da inserção de microempreendedor na economia do turismo;
III - promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo e o desenvolvimento do turismo de base local, de modo a contribuir para a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e renda e o incremento do diferencial competitivo dos destinos e roteiros turísticos;
IV - estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar atividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de promover a inclusão social e a valorização do destino por intermédio do desenvolvimento do turismo; e
V - apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de comercialização dos produtos associados ao turismo.
Art. 87. Ao Departamento de Marketing e Apoio à Comercialização do Turismo (DEMAC) compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações, projetos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo brasileiro no mercado nacional;
II - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras para serem promovidos em âmbito nacional e internacional;
IV - propor e implementar diretrizes e estratégias para a consolidação de segmentos turísticos de oferta e de demanda;
V - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
VI - disponibilizar ao turista e aos prestadores de serviços turísticos informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos brasileiros; e
VII - participar, apoiar, captar e supervisionar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo.
Art. 88. À Coordenação-Geral de Produtos Turísticos (CGPRO) compete:
I - elaborar, avaliar e implementar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
II - identificar e analisar as condições de produtos turísticos nas regiões turísticas brasileiras a serem promovidos em âmbitos nacional e internacional;
III - desenvolver e gerenciar base de dados necessária para o armazenamento das informações sobre produtos e destinos turísticos brasileiros, de forma a subsidiar a disseminação das informações turísticas dos destinos brasileiros;
IV - orientar destinos turísticos acerca da segmentação da oferta e da demanda turística;
V - apoiar a inovação e a competitividade de produtos turísticos; e
VI - gerar, acompanhar, fiscalizar e analisar a prestação de contas da execução física dos convênios de sua competência.
Art. 89. À Coordenação de Posicionamento de Produtos (CPP) compete:
I - elaborar e disseminar orientações acerca dos segmentos turísticos de oferta e demanda;
II - criar e implementar estratégias de posicionamento de produtos turísticos no mercado;
III - identificar e analisar as condições de produtos turísticos nas regiões turísticas brasileiras; e
IV - apoiar e estimular projetos voltados à inovação e aprimoramento de produtos turísticos.
Art. 90. À Coordenação de Apoio à Comercialização do Turismo (CAC) compete:
I - realizar e estimular ações de apoio à comercialização, como forma de ampliar os canais de distribuição;
II - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos para captação de dados dos produtos e mercados turísticos;
III - relacionar produtos turísticos aos mercados e aumentar sua competividade; e
IV - disponibilizar aos prestadores de serviços turísticos informações sistematizadas sobre produtos e destinos turísticos brasileiros para servir de suporte às ações de promoção e apoio à comercialização do turismo no Brasil.
Art. 91. À Coordenação-Geral de Promoção e Incentivo a Viagens (CGPIV) compete:
I - planejar, desenvolver, propor e executar ações de propaganda, publicidade e promoção;
II - formular, analisar, avaliar, acompanhar e avaliar as ações de promoção, produção de campanhas de propaganda e publicidade nacional, assim como a produção de material técnico do Ministério do Turismo, provenientes de ações vinculadas às agências contratadas;
III - analisar e emitir parecer técnico de propostas, projetos e parcerias de ações promocionais para os destinos turísticos brasileiros;
IV - coordenar e aprovar as campanhas publicitárias junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
V - desenvolver, implantar e manter atualizado banco de imagens dos destinos brasileiros; e
VI - apoiar ou realizar estudos e pesquisas para subsidiar ações publicitárias do MTur.
Art. 92. À Coordenação de Incentivo a Viagens (CIV) compete:
I - propor diretrizes, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de incentivo a viagens;
II - disponibilizar ao turista informações em plataforma digital sobre os produtos e destinos turísticos brasileiros; e
III - planejar, propor, desenvolver, e executar ações de publicidade digital.
Art. 93. À Coordenação-Geral de Eventos Turísticos (CGEV) compete:
I - propor calendário anual de participação do Ministério em feiras e eventos turísticos nacionais;
II - avaliar a proposta de apoio e de participação do Ministério em eventos nacionais de interesse turístico;
III - avaliar a proposta de apoio a eventos geradores de fluxo turístico, com o objetivo de divulgar e agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros, possibilitando o aumento de empregos, de renda e o incremento do fluxo turístico;
IV - acompanhar e avaliar os resultados da participação do Ministério em feiras, eventos turísticos nacionais e eventos geradores de fluxo turístico; e
V - cooperar com os demais setores do Ministério na participação em eventos nacionais de interesse turístico.
Art. 94. À Coordenação de Eventos Turísticos Institucionais (CETIN) compete:
I - supervisionar e propor critérios para apoiar eventos turísticos institucionais;
II - analisar, orientar e avaliar proposta de apoio e de participação do Ministério em eventos turísticos nacionais de interesse turístico;
III - gerenciar banco de dados acerca do calendário de participação e de apoio do Ministério em feiras e eventos turísticos nacionais; e
IV - apoiar e participar, em articulação com as demais áreas do Ministério, de eventos intrínsecos e temáticos do turismo, como forma de divulgar os programas e ações da Pasta e fortalecer sua imagem e relacionamentos interinstitucional e intersetorial.
Art. 95. À Coordenação de Eventos Geradores de Fluxos Turísticos (CEGFT) compete:
I - supervisionar e propor critérios para apoiar eventos geradores de fluxo turístico;
II - analisar, orientar e avaliar proposta de apoio do Ministério a eventos geradores de fluxo turístico;
III - gerenciar Banco de Dados de Prestadores de Serviços, intrínsecos ao Programa de Eventos geradores de fluxo turístico; e
IV - propor diretrizes e estratégias de captação de eventos geradores de fluxos turísticos para regiões turísticas e destinos brasileiros.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 96. Ao Conselho Nacional de Turismo (CNT) e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística (CIFAT) cabem exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 97. Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado do Turismo o planejamento da ação global do Ministério do Turismo, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério do Turismo;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério do Turismo com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério do Turismo; e
V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Seção II
Dos Secretários e demais dirigentes
Art. 98. Aos Secretários compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integrem suas áreas de competência e exercer atribuições que lhes forem cometidas por este Regimento Interno, por sua chefia e por delegação.
Art. 99. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por este Regimento Interno, por sua chefia e por delegação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Às Secretarias compete fiscalizar ou supervisionar a execução dos instrumentos de repasse de recursos, contratos e instrumentos congêneres, bem como analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos, nas suas áreas de competência, e, na hipótese de não serem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis, propor medidas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento em pareceres técnico e financeiro conclusivos, devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis pelas suas elaborações.
ANEXO II
- a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO
UNIDADE |
CARGO / FUNÇÃO / Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
|
3 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Cerimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4** |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas de Turismo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E PESQUISAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Parcerias Bilaterais e Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos e Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação-Geral de Legislação para Estruturação do Turismo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO DO TURISMO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Mapeamento e Gestão Territorial do Turismo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Territorial do Turismo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atração de Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4** |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito e ao FUNGETUR |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO E PROMOÇÃO DO TURISMO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FORMALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO NO TURISMO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastramento e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Qualificação Turística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Turismo Responsável |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MARKETING E APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DO TURISMO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Produtos Turísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção e Incentivo a Viagens |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Eventos Turísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
- b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 101.5 |
5,04 |
11 |
55,44 |
DAS 101.4 |
3,84 |
20 |
76,8 |
DAS 101.3 |
2,1 |
16 |
33,6 |
DAS 101.2 |
1,27 |
8 |
10,16 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 102.4 |
3,84 |
5 |
19,2 |
DAS 102.3 |
2,1 |
2 |
4,2 |
DAS 102.2 |
1,27 |
10 |
12,7 |
DAS 102.1 |
1 |
12 |
12 |
SUBTOTAL 1 |
90 |
258,17 |
|
FCPE 101.4 |
2,3 |
13 |
29,9 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
13 |
16,38 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
4 |
3,04 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,3 |
1 |
2,3 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
9 |
6,84 |
FCPE 102.1 |
0,6 |
5 |
3 |
SUBTOTAL 2 |
45 |
61,46 |
|
FG-1 |
0,2 |
5 |
1 |
FG-2 |
0,15 |
5 |
0,75 |
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
SUBTOTAL 3 |
12 |
1,99 |
|
TOTAL |
147 |
321,62 |