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Portaria nº 94, de 16 de junho de 2017
Institui o Programa de Incentivo Educacional à Pós-Graduação - PIEP aos servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo Educacional à Pós-Graduação - PIEP, destinado aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Ministério do Turismo - MTur.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O PIEP tem por objetivo a concessão de incentivo ao estudo, por meio de reembolso parcial de cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu, com o intuito de ampliar a formação acadêmica e a manutenção do quadro de pessoal qualificado e comprometido com a eficiência, a eficácia e a transparência enquanto atributos inerentes ao processo de atuação do MTur, contribuindo para o incremento dos níveis de qualidade e produtividade organizacional.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP definirá, mediante Edital de Seleção, os cursos de que trata o caput.
Art. 3º É de livre escolha do servidor a Instituição de Ensino em que deseje frequentar, em horário compatível com o expediente, o curso de Pós-Graduação, desde que a Instituição atenda as seguintes exigências:
I - possuir endereço fixo;
II - exercer suas atividades há mais de cinco anos;
III - oferecer curso de Pós-Graduação com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
IV - oferecer curso de Pós-Graduação que tenha correlação direta com as atividades desenvolvidas pelo MTur, bem como com as Áreas de Conhecimento elencadas no Plano de Capacitação;
V - ser regularmente registrada junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino (Federal, Estadual ou Municipal) e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; e
VI - oferecer curso de Pós-Graduação a ser frequentado em território nacional.
Art. 4º O PIEP é orientado pelos seguintes princípios:
I - processo de educação como ferramenta essencial para valorização e desenvolvimento do capital intelectual do MTur;
II - transparência e imparcialidade no processo de seleção; e
III - transparência e zelo na aplicação de recursos destinados à qualificação dos servidores.
Art. 5º O valor do reembolso do benefício do PIEP será de até 90% da despesa mensal realizada com matrícula e mensalidade do curso, por servidor selecionado, observados os seguintes limites:
I - até R 800,00 (oitocentos reais) para a Especialização;
II - até R 900,00 (novecentos reais) para o Mestrado; e
III - até R 1.000,00 (mil reais) para o Doutorado.
§ 1º O PIEP será custeado com recursos previstos na Programação Orçamentária 23.122.2128.2000.0001 - Nacional, PO: 0002 - “Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação”, de acordo com os limites anuais estabelecidos pela Secretaria-Executiva deste Ministério.
§ 2º Havendo contingenciamento do orçamento anual consignado ao MTur, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do reembolso aos servidores selecionados.
§ 3º O valor do reembolso não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória ou salarial.
CAPÍTULO III
Dos Requisitos para Habilitação no Programa
Art. 6º Serão beneficiados pelo PIEP os servidores que se enquadrem na ordem de prioridades a seguir, conforme o número de vagas disponíveis:
I - servidor efetivo estável do Ministério do Turismo, em exercício no MTur há mais de 5 (cinco) anos;
II - servidor efetivo estável do Ministério do Turismo, em exercício no MTur, por, no mínimo, 3 (três) anos; e
III - servidor efetivo estável de outro órgão, em exercício descentralizado no MTur, há mais de 1 (um) ano;
§ 1º Os servidores que tiverem usufruído de licença para capacitação somente farão jus ao benefício do PIEP após decorridos doze meses do término da licença.
§ 2º Os servidores que participarem de cursos na condição de aluno não regular, especial ou ouvinte, receberem benefício de custeio e/ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, excetuando-se descontos oferecidos pela própria instituição de ensino, ou estiverem em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria não poderão habilitar-se como beneficiários do PIEP.
§ 3º Os servidores poderão habilitar-se no PIEP desde que atendam aos pré-requisitos e exigências dos artigos 16, 21, 26 e 27 da Portaria GM nº 202, de 25 de agosto de 2016.
§ 4º Não se aplica aos servidores participantes do PIEP a vedação contida no inciso II, do artigo 16 da Portaria GM nº 202, de 25 de agosto de 2016.
CAPÍTULO IV
Do Processo Seletivo
Art. 7º A COGEP, com o aval do Comitê Gestor de Capacitação, publicará, anualmente, Edital específico, em que constarão os critérios de classificação, bem como o número de vagas oferecidas, visando dar início ao processo de seleção dos servidores a serem beneficiados pelo PIEP, nos termos do art. 31 da Portaria GM nº 202/2016.
Art. 8º As vagas para Pós-Graduação serão preenchidas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - servidores efetivos do Ministério do Turismo ocupantes de cargo de nível superior, em exercício no MTur;
II - servidores efetivos do Ministério do Turismo, em exercício no MTur; e
III - servidores públicos federais com Exercício Descentralizado de Carreira, em exercício no Ministério do Turismo.
Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor de Capacitação:
I - analisar se o curso pretendido tem correlação direta com as atividades desenvolvidas pelo MTur, bem como com as Áreas de Conhecimento elencadas no Plano de Capacitação; e
II - averiguar se a instituição de ensino na qual o candidato está matriculado é regularmente registrada junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino (Federal, Estadual ou Municipal), e se é reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Caso não sejam atendidos os requisitos definidos nos incisos I e II deste artigo, cumulativamente, o servidor será eliminado do processo de seleção.
Art. 10. Observada a ordem de prioridade definida no artigo 8º, bem como os requisitos estabelecidos no art. 6º, os servidores inscritos no processo seletivo serão classificados pela Comissão de Seleção a partir dos critérios abaixo, conforme tabela de pontuação do Anexo I desta Portaria:
I - tempo de serviço no MTur, em meses;
II - prazo de conclusão do curso, em meses;
III - número de dependentes declarados no SIAPE; e
IV - remuneração.
Art. 11. Ocorrendo empate no processo de classificação para o Incentivo Educacional à Pós-Graduação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de critérios:
I - não ter o servidor curso de Pós-Graduação correspondente ao que está se candidatando (Especialização, Mestrado ou Doutorado);
II - não ser, ou ter sido, o servidor, beneficiário de nenhum dos Programas de Incentivo Educacional oferecidos pelo MTur (Pós-Graduação e Idiomas); e
III - ser, o Servidor, com maior idade.
CAPÍTULO V
Do Reembolso
Art. 12. O servidor selecionado para o PIEP deverá requerer, mensalmente, o reembolso junto à COGEP em até trinta dias, contados da efetivação do pagamento da mensalidade, mediante requerimento específico.
§ 1º O reembolso ficará condicionado à entrega da Nota Fiscal ou documento equivalente, devidamente carimbado, datado e assinado, que apresente os dados abaixo especificados:
I - nome do servidor;
II - CNPJ/MF da Instituição de Ensino;
III - razão social;
IV - discriminação do serviço;
V - período da prestação do serviço; e
VI - valor pago em reais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, deverão ser apresentados os documentos originais, para conferência e emissão das cópias.
§ 3º Caso o beneficiário pague mensalidades em atraso serão excluídos do cálculo de reembolso os juros e multas.
§ 4º Os custos com material didático, realização de provas e disciplinas fora da grade do curso não serão reembolsados.
§ 5º No caso de reprovação em uma ou mais disciplinas em um período letivo, o beneficiário deverá arcar com as despesas correspondentes à(s) disciplina(s) reprovada(s).
§ 6º Em caso de não ser possível quantificar o valor correspondente à(s) disciplina(s) objeto de reprovação, será realizado um cálculo de custo com base na média obtida a partir da divisão do custo total pelo número de disciplinas.
§ 7º O reembolso dos pagamentos efetuados pelos beneficiários do PIEP será processado na folha de pagamento do servidor, por intermédio do Sistema SIAPE.
§ 8º Na hipótese de a Instituição aceitar apenas pagamento em parcela única, semestral ou anual, o servidor será reembolsado após cumpridas as exigências do § 1º, em valor equivalente ao estabelecido no caput do art. 5º.
Art. 13. É vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino em quaisquer situações.
Art. 14. A concessão do Incentivo Educacional terá validade até o término da Pós-Graduação solicitada.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres do Beneficiário
Art. 15. O servidor beneficiário do PIEP deverá submeter-se a acompanhamento acadêmico, nos termos dos artigos 33 a 35 da Portaria GM nº 202/2016.
Art. 16. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do final da Pós-Graduação, o servidor fica obrigado a apresentar ao Comitê Gestor de Capacitação Relatório Final de Participação, sob pena de não poder inscrever-se em quaisquer eventos de capacitação até que seja atendida tal solicitação.
§ 1º Após a conclusão do curso de Pós-Graduação, o servidor entregará, ao Comitê Gestor de Capacitação, os seguintes documentos:
I - curriculum vitae atualizado, datado e assinado;
II - diploma expedido pela universidade ou, na falta deste, certificado ou declaração de conclusão do curso;
III - histórico escolar;
IV - 1 (um) exemplar encadernado e por meio eletrônico da dissertação ou tese;
V - parecer da banca examinadora, no caso de a universidade não avaliar a qualidade da dissertação ou da tese; e
VI - resumo da dissertação ou da tese, para fins de divulgação interna.
§ 2º No caso de Pós-Doutorado, o servidor entregará, ao Comitê Gestor de Capacitação, os seguintes documentos:
I - certificado ou atestado, emitido pela instituição onde foi realizada a formação, especificando as pesquisas ou os estudos realizados e o período de treinamento; e
II - relatório das atividades desenvolvidas no curso realizado, assinado pelo orientador e treinando.
CAPÍTULO VII
Do Desligamento
Art. 17. Perderá a condição de beneficiário do Incentivo Educacional à Pós-Graduação, ficando obrigado a devolver todo o valor recebido a esse título, nos termos dos art. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, o servidor que:
I - abandonar o curso ou trancar a matrícula, afastando-se do processo didático, de maneira provisória ou definitiva;
II - for reprovado no curso de Pós-Graduação;
III - for demitido;
IV - solicitar exoneração ou vacância por posse em outro cargo inacumulável;
V - solicitar aposentadoria;
VI - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos Incisos II, IV, VI e VII do art. 81, arts. 94, 95, 96 e 96-A, da Lei nº 8.112/90;
VII - deixar de apresentar três comprovantes de pagamento consecutivos; e
VIII - não cumprir as demais obrigações impostas por esta Portaria, pela Portaria GM nº 202/2016 e pelos Editais a serem publicados.
Parágrafo único. O servidor desligado do Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação, somente poderá pleitear quaisquer dos benefícios dos Programas de Incentivo Educacional (Pós-Graduação e Idiomas), após o cumprimento obrigatório do interstício de 6 (seis) meses, ou por igual período do evento, o que for maior, contados da decisão do Secretário-Executivo do MTur, com base na apreciação final exarada pelo Comitê Gestor de Capacitação, nos termos da Portaria GM nº 202/2016.
Art. 18. Perderá a condição de beneficiário do Incentivo Educacional à Pós-Graduação ficando, contudo, desobrigado de devolver o valor recebido, o servidor que:
I - requerer as licenças previstas nos Incisos I e III do art. 81 da Lei nº 8.112/90, com a devida comprovação e entrega à COGEP do Formulário de Desligamento do Programa, Anexo II desta Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias do ocorrido;
I - for redistribuído nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, em face do imperioso interesse da Administração de que se reveste o ato de redistribuição; e
III - for aposentado por invalidez.
Art. 19. O servidor beneficiário do Programa somente deixará de ter exercício no Ministério do Turismo, a pedido, após decorrido tempo de efetivo exercício no MTur igual ao custeado pelo Incentivo Educacional contado do término do curso, ou mediante o ressarcimento total das despesas realizadas, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
Art. 20. O servidor efetivo do Quadro Permanente do MTur, beneficiário do Programa, que for cedido ou requisitado a outro órgão, deverá devolver todas as parcelas ressarcidas pelo MTur.
Art. 21. Os cursos de Pós-Graduação a serem parcialmente financiados pelo MTur deverão ser realizados fora da jornada de trabalho do servidor.
Art. 22. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:
I - a imediata interrupção do pagamento do benefício;
II - a devolução integral pelo servidor dos valores já pagos pelo MTur até a data da referida constatação; e
III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 23. A competência para a publicação do Edital de Seleção e do resultado final para a percepção do Incentivo Educacional fica delegada a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deste Ministério.
Art. 24. A adesão ao Programa de Incentivo Educacional implica a automática e incondicional aceitação do disposto nesta Portaria e na Portaria GM nº 202/2016.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, que não forem sanados pela COGEP, serão dirimidos pela Secretaria-Executiva.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO