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Portaria nº 8, de 6 de janeiro de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XIX, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E
Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação Internacional em Turismo e Hospitalidade, com o objetivo de qualificar estudantes brasileiros em técnicas de turismo e hospitalidade, bem como em habilidades linguísticas, por meio da concessão de bolsas de estudo para cursos a serem realizados em escolas internacionais de excelência.
Parágrafo único. As ações empreendidas no âmbito do Programa de Qualificação Internacional em Turismo e Hospitalidade serão complementares às atividades de cooperação internacional e de qualificação profissional, em conformidade com a Política Nacional de Qualificação.
Art. 2º São objetivos do Programa de Qualificação Internacional em Turismo e Hospitalidade:
I - promover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a capacitação de estudantes brasileiros em técnicas de turismo, hospitalidade e habilidades linguísticas, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o empreendedorismo, a competitividade e a inovação na área de turismo e hospitalidade;
II - ampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes brasileiros de cursos técnicos e de graduação, para o desenvolvimento de estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior;
III - promover a cooperação internacional na área de turismo e hospitalidade;
IV - contribuir para o processo de internacionalização das instituições de ensino superior e dos centros de pesquisa brasileiros; e
V - contribuir para o aumento da competitividade do trade turístico brasileiro.
Art. 3º A implementação do Programa será realizada pelo Ministério do Turismo, podendo ser celebrada parceria com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, por meio da formalização de Termo de Execução Descentralizada ou instrumento congênere.
Art. 4º Compete ao Ministério do Turismo:
I - celebrar parcerias e instrumentos de cooperação técnica internacional para a consecução do Programa, visando aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro;
II - disponibilizar os recursos necessários à implementação do Programa;
III - deliberar sobre os assuntos relacionados ao Programa;
IV - gerenciar, monitorar e acompanhar as ações do Programa; e
V - avaliar e divulgar os resultados do Programa.
Parágrafo único. Ficam atribuídas à Assessoria Especial de Relações Internacionais as competências de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO