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Portaria nº 5, de 4 de janeiro de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.627, de 30 de dezembro de 2015, no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1ºFica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Turismo na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 268, de 31 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL
DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1o À Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur, instituída pela Portaria MTur nº 186, de 23 de setembro de 2008, compete:
I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos servidores da Pasta;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública - CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder a consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à Coordenação-Geral de Pessoas, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao dirigente máximo do órgão sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da Comissão de Ética;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Publica; e
XXIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A CEMTur será integrada por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do seu quadro permanente, designados por ato do dirigente máximo do Ministério do Turismo.
§ 1º A atuação da CEMTur é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º O dirigente máximo de órgão não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 4º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 6º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do MTur.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º Outros servidores do órgão poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações da CEMTur serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 5º A CEMTur se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 6º A pauta das reuniões da CEMTur será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Ao Presidente da Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur compete:
I - convocar e presidir as reuniões da CEMTur;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do órgão, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da CEMTur, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V, somente será adotado em caso de desempate.
Art. 8º Aos membros da Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur compete:
I - examinar as matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CEMTur.
Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo da CEMTur:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CEMTur;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - propor a realização de estudos, pesquisas, capacitação permanente em ética pública;
VI - coordenar os trabalhos da Secretaria-Executiva da CEMTur;
VII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
IX - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão; e
X - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 10. Os membros da Comissão cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos no ato de designação.
§ 2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 11. As fases processuais no âmbito da CEMTur serão as seguintes:
I - Procedimento preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
- a realização de diligências;
- a manifestação do investigado; e
- a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência ou conterá sanção, recomendação a ser aplicada, ou proposta de ACPP.
Art. 12. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 13. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da CEMTur, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CEMTur.
Art. 15. A CEMTur sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 16. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam sua identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público será ainda remetida à CEP para registro no banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 17. Os setores competentes do Ministério do Turismo darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEMTur, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada no caput implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do órgão e em relação aos respectivos agentes públicos, a CEMTur terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEMTur, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão.
Art. 19. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela CEMTur, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 18.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da CEMTur e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Consultoria Jurídica junto ao MTur.
Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEMTur poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 21. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à CEMTur, podendo ser protocolada diretamente na sua sede ou encaminhadas por via postal ou correio eletrônico.
§ 1º A CEMTur expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a CEMTur, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 22. Oferecida a representação ou denúncia, a CEMTur deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 20.
§ 1º A CEMTur poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A CEMTur, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido a própria CEMTur, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da CEMTur e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da CEMTur, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for devidamente cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o ACPP for descumprido, a CEMTur dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 23. Ao final do Procedimento Preliminar - PP, será proferida decisão pela CEMTur determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética - PAE.
Art. 24. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEMTur notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CEMTur, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 25. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento Interno; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à CEMTur em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 26. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à CEMTur indeferi-lo quando:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 27. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CEMTur, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CEMTur designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 28. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 29. Apresentadas ou não as alegações finais, a CEMTur proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CEMTur poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994 e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a CEMTur dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria CEMTur, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 30. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido no caput será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CEMTur expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS
INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 31. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da CEMTur:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CEMTur, justificando ao Presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CEMTur; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 32. Dá-se o impedimento do membro da CEMTur quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 33. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto neste Regimento Interno, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e em outros atos normativos pertinentes.
Art. 35. Estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil e a este Regimento Interno os servidores públicos em exercício no Ministério do Turismo - MTur.
Parágrafo único. Entende-se por servidor público, para fins deste Regimento Interno, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, ligado direta ou indiretamente ao MTur.
Art. 36. A CEMTur observará as normas gerais de procedimento e rito processual disciplinados pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e documentos similares produzidos pela Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República.