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PORTARIA Nº 170, DE 13 DE JUNHO DE 2016
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 8.627, de 30 de dezembro de 2015, publicado no D.O.U. do dia subsequente, e o art. 1º da Portaria GAB/MTur nº 170, de 5 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2015, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria nº 2, de 09 de janeiro de 2015, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Ministério do Turismo, que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC será paga exclusivamente a servidor público federal, de acordo com as disposições desta Portaria e atendidos aos critérios estabelecidos no art.76-A da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
Art. 2º A Tabela de Percentuais Máximos da GECC e o correspondente Quadro de Especificações ficam, respectivamente, estabelecidos na forma prevista nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é calculada com base no número de horas trabalhadas, observadas a natureza, a complexidade de cada atividade, a formação e/ou a experiência comprovada, conforme Quadro de Especificações constante do Anexo II.
Art. 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular e, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser objeto de compensação de carga horária, na forma estabelecida no § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º Quando a realização das atividades ocorrer durante o horário de trabalho, a liberação do servidor dependerá da anuência expressa da chefia imediata, cabendo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas solicitar a liberação.
§ 2º A compensação de horário de que trata o caput deste artigo será negociada entre o beneficiário da gratificação e a chefia imediata, e deve ser implementada no prazo de até um ano, a contar da data do efetivo pagamento.
§ 3º Os servidores que exercerem as atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 6.114/2007, mesmo que em dias úteis, mas fora do expediente normal de trabalho, farão jus ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, não sendo devida a compensação de carga horária prevista no caput deste artigo, hipótese na qual o servidor não deverá preencher o mapa de compensação.
§ 4º O pagamento pela elaboração do material didático fica condicionado à apresentação de declaração expressa da chefia imediata de que não foi elaborado durante o expediente de trabalho e não integra o acervo de documentos e materiais institucionais da unidade organizacional.
§ 5º A gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdo ou difusão de procedimentos relativos às competências das unidades organizacionais.
§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por eventos de disseminação de conteúdo relativo às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, correspondentes aos conhecimentos ou habilidades específicas da unidade de exercício do servidor.
§ 7º Preservada a autoria e o direito de uso do autor, fica ao Ministério do Turismo autorizado o uso institucional, de forma irrestrita, do material didático elaborado como atividade discriminada no Anexo II.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP divulgará os eventos que serão realizados internamente visando à escolha dos servidores que executarão as atividades de cada evento.
§ 1º A escolha dos servidores deverá ser realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Quadro de Especificações constante do Anexo II.
§ 2º Os candidatos habilitados comporão o cadastro específico para desempenho das atividades previstas nesta Portaria.
Art. 5º A convocação de servidores integrantes do cadastro, para exercer atividades em eventos a serem realizados, observará:
I - em primeira convocação, havendo mais de um candidato, a escolha recairá sobre o que apresentar:
a) maior tempo de experiência comprovada em atividades afins ao objeto do evento;
b) maior tempo em atividades acadêmicas ou de ensino em eventos assemelhados.
II - Para novas convocações será observado:
a) o desempenho anterior em eventos em que tenha atuado;
b) a alternância;
§ 1º Serão convocados, preferencialmente, servidores que tenham obtido em avaliações anteriores, de acordo com a metodologia de avaliação dos respectivos eventos, conceitos “Ótimo” e “Bom”.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de alternância, o servidor poderá atuar novamente desde que tenha atendido ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º O instrutor executará as seguintes atividades, além das previstas no Anexo II desta Portaria:
I - interagir com o elaborador, visando ao satisfatório desenvolvimento do curso;
II - elaborar o relatório sucinto das atividades desenvolvidas; e
III - elaborar o relatório de consolidação das avaliações do curso.
Parágrafo único. Constituem obrigações do instrutor a aplicação e a correção das avaliações de aprendizagem, quando exigidas pelo Ministério do Turismo.
Art. 7º O elaborador executará as seguintes atividades além das previstas no Anexo II desta Portaria:
I - definir, juntamente com o órgão que promover o evento, o conteúdo programático; e
II - elaborar planejamento de curso, conforme especificado no Anexo III.
Art. 8º Os servidores envolvidos com as atividades previstas no Anexo II desta Portaria deverão:
I - preencher e assinar a Declaração de Execução de Atividades (Anexo V), de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, até que seja implementado o sistema de controle das horas trabalhadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - elaborar o mapa de compensação das horas trabalhadas, atestado pelo seu chefe imediato, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho, conforme especificado no Anexo IV;
III - compensar as horas trabalhadas no prazo de até um ano, a contar da data do efetivo pagamento; e
IV - apresentar, antes do início das atividades, diploma acadêmico, que comprove seu nível de formação, ou Declaração de Tempo de Serviço, que comprove sua experiência profissional, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º No caso de servidor com origem em outro órgão ou entidade, os documentos previstos nos incisos I e II do caput também deverão ser encaminhados ao órgão ou entidade de origem.
Art. 9º No prazo de trinta dias após a realização do curso ou concurso público, deverão ser apresentados os seguintes documentos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
II - lista de frequência;
III - relatório de consolidação das avaliações do curso;
IV - declaração de execução de atividades, enquanto for exigida; e
V - o mapa de compensação das horas trabalhadas, atestado pelo seu chefe imediato, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
Parágrafo único. O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.
Art. 10. A retribuição do servidor que executar atividades previstas no Anexo II não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e previamente aprovada pelo Ministro de Estado do Turismo, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas verificar previamente no sistema de controle de horas trabalhadas o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais previsto no caput deste artigo.
Art. 11. O pagamento da gratificação deverá ser efetuado por meio do Sistema de Administração de Pessoal - SIAPE.
Art.12. Quando o evento for realizado em regime de cooperação com outra instituição que implique em deslocamento, o servidor do Ministério do Turismo fará jus à diárias e passagens que, juntamente com os valores a serem pagos a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, serão assumidos pela instituição beneficiária.
Art.13. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades que se refiram ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Art. 15. Fica revogada a Portaria SE/MTur nº 74, de 23 de abril de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço de 29 de abril de 2010.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ALVES