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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 09 DE MARÇO DE 2016
Estabelece critérios para utilização de veículos automotores na execução de serviços de transporte oficial e eventual no interesse do Ministério do Turismo.
1. DA FINALIDADE
1.1. Disciplinar o uso do serviço de transporte oficial e eventual, seja ele de caráter local ou nacional, no âmbito do Ministério do Turismo - MTur, estabelecer procedimentos e fixar responsabilidades, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015.
2. DO CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. Unidades administrativas do MTur, em quaisquer situações que ensejarem o uso de veículos para execução de serviços.
3. DAS DEFINIÇÕES
3.1. Para fins de atendimento desta Instrução Normativa, considera-se:
I. Credenciador - titular da Unidade Administrativa, ou seu substituto legal, que autoriza tanto o credenciamento de servidor, para requisitar os veículos, quanto o usuário;
II. Credenciado - servidor designado a requisitar o transporte, mediante solicitação no Sistema de Gerenciamento/PGTur deste serviço;
III. Usuário - servidor que se deslocará a serviço, sendo responsável pelo uso e fidelidade das informações atestadas na Requisição de Veículo Oficial;
1. Atos da Secretaria-Executiva
1.1. Instruções Normativas da Secretaria-Executiva
1.1.1. Instrução Normativa nº 1, de 09 de março de 2016
IV. Credenciamento - ato de designação de servidor autorizado a solicitar a Requisição de Veículo Oficial;
V. Ficha de Credenciamento - formulário que registra os dados do servidor credenciado;
VI. Requisição de Veículo Oficial - preenchimento dos dados do Credenciado, Usuário e Trajeto em formulário próprio no Sistema de Gerenciamento/PGTur de Transporte e sua posterior impressão;
VII. Diário de Bordo - documento de controle de transporte eventual a serviço em âmbito local ou nacional, com preenchimento de dados do veículo, usuário, motorista, trajeto, data e hora.
VIII. Transporte Eventual - serviço de transporte de servidores, documentos e materiais, contratado junto à iniciativa privada, para atender às demandas do MTur a nível local ou nacional;
IX. Transporte Próprio - serviço de transporte de servidores, documentos e materiais, quando realizado com veículos do próprio Órgão;
X. Sistema de Gerenciamento/PGTur - sistema informatizado que possibilita ao servidor registrar as solicitações de transporte do MTur;
XI. Setor de Transporte - setor responsável pelo recebimento das solicitações via sistema e administração dos veículos para atendimento das requisições;
XII. Unidade Administrativa - unidade de serviço compreendida a partir do nível de Coordenação-Geral; e
XIII. Veículos Oficiais - abrangem tantos os veículos da frota própria do Ministério do Turismo quanto os veículos terceirizados destinados ao serviço de transporte oficial e eventual.
4. DA CLASSIFICAÇÃO
4.1. Para fins de utilização, os veículos no âmbito do MTur serão classificados nas seguintes categorias:
I. veículos de representação;
II. veículos de transporte institucional; e
III. veículos de serviços comuns.
4.2. O veículo de representação será utilizado exclusivamente pelo Ministro de Estado.
4.3. O veículo de transporte institucional será utilizado exclusivamente pelo Secretário-Executivo, ocupante de cargo de Natureza Especial.
4.3.1. Os veículos de transporte institucional poderão ser utilizados de forma compartilhada pelos Secretários Nacionais - DAS, nível 6, e Chefe de Gabinete do Ministro de Estado - DAS, nível 5.
4.4. Os substitutos das autoridades referidas nos itens 4.3 e 4.3.1 farão jus ao veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição, nas mesmas condições previstas para os titulares.
4.5. Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os servidores receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
4.6. Os veículos de serviços comuns destinam-se ao transporte de pessoas a serviço do MTur, documentos e materiais, bem como à execução de atividades específicas.
4.6.1. Para efeito do disposto no subitem 4.6, considera-se pessoa a serviço, além do servidor:
I. o colaborador eventual, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pelo MTur; e
II. o prestador de serviço a cargo do MTur.
5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARÁTER LOCAL
5.1. As Requisições de Transporte Oficial de caráter local somente serão atendidas se emitidas por servidores credenciados.
5.2. A Requisição de Transporte de Veículo Oficial será efetuada por intermédio do Sistema de Gerenciamento/PGTur deste serviço, à exceção dos itens 5.4 e 5.5 desta Instrução Normativa.
5.3. O Serviço de Transporte Oficial do MTur estará disponível regularmente no período de 08h00 às 20h00.
5.3.1. O usuário deverá solicitar o Serviço de Transporte com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
5.3.2. Sendo necessária a utilização em horário diverso do previsto no item 5.3, informar e justificar, obrigatoriamente, até às 19h00.
5.3.3. Os credenciados somente poderão efetuar as requisições no Sistema de Gerenciamento/PGTur até às 19h00.
5.4. No período entre 08h30 e 17h30, será disponibilizado transporte para uso compartilhado no percurso Esplanada - ID, em horários divulgados na Intranet.
5.5. No horário compreendido entre 19h00 e 22h00, será disponibilizado transporte para uso compartilhado, no percurso Esplanada - Rodoviária do Plano Piloto, com saída a cada hora, podendo esses horários serem alterados de acordo com a demanda e divulgados na Intranet.
5.6. O percurso do veículo deverá, sempre, ser o mais curto possível.
5.6.1. Excepcionalmente, poderá ser realizado o desvio de percurso, devendo, obrigatoriamente, ser objeto de justificativa em campo próprio na Requisição de Veículo Oficial e no Sistema de Gerenciamento/PGTur, o qual deverá ser atestado pelo usuário.
5.7. Compete ao usuário conferir os dados registrados na Requisição de Veículo Oficial, relativos ao horário e à quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante assinatura no campo apropriado da referida requisição.
5.7.1. Constitui, também, responsabilidade do usuário a anotação de toda e qualquer alteração de trajeto, em campo próprio constante da Requisição de Veículo Oficial.
5.7.2. O Usuário, após a finalização do serviço, deverá repassar ao Credenciado toda e qualquer informação e/ou alteração ocorridas durante a prestação do serviço, para que este possa, então, finalizar a solicitação no Sistema de Gerenciamento/PGTur.
5.7.3. Se ocorrer divergência injustificada entre a quilometragem e o percurso, o usuário e o motorista serão chamados a prestar esclarecimentos, sendo imputado à parte que der causa o reembolso do valor equivalente à diferença verificada, obedecido o devido processo legal.
5.8. O veículo requisitado poderá aguardar o usuário no local de destino, pelo período máximo de 30 (trinta) minutos, após o qual retornará à sua base, cabendo ao usuário demandar nova solicitação de transporte.
5.8.1. Excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) minutos poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) minutos, caso seja de estrita necessidade para o desempenho das atividades do usuário e haja justificativa aceitável.
5.9. Ao final da prestação do serviço, o motorista deverá proceder da seguinte forma:
I. preencher os dados do trajeto e quilometragem fielmente na Requisição de Veículo Oficial;
II. solicitar a assinatura do usuário, dando encerramento ao serviço; e
III. encaminhar, devidamente preenchida, a Requisição de Veículo Oficial para o Setor de Transporte, que os manterão arquivados para fins de comprovação de uso do serviço.
5.10. Incumbe ao Setor de Transporte a liberação dos veículos, o controle do Sistema de Gerenciamento/PGTur da atividade, bem como a verificação dos dados anotados na Requisição de Veículo Oficial, para fins de controle e fiscalização do percurso e da quilometragem percorrida.
5.11. Para os casos excepcionais será obrigatória a autorização da chefia imediata e seu respectivo superior.
6. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARÁTER NACIONAL
6.1. A Requisição de Transporte Oficial de caráter nacional deve ser obrigatoriamente solicitada à Coordenação-Geral Recursos Logísticos - CGRL, com a devida autorização da chefia imediata e seu respectivo superior.
6.2. A Requisição de Transporte Oficial somente será atendida pela CGRL se aprovada pelas autoridades descritas no subitem 6.1, via Sistema de Gerenciamento/PGTur.
6.3. A Requisição de Transporte Oficial deve ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
6.4. Incumbe ao Setor de Transporte a liberação dos veículos, o controle do Sistema de Gerenciamento/PGTur e a verificação dos dados anotados na Requisição de Veículo Oficial e no Diário de Bordo, para fins de controle e fiscalização do trajeto e da quilometragem percorrida.
6.5. Compete ao usuário conferir os dados registrados na Requisição de Veículo Oficial relativos ao horário e à quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante assinatura no campo apropriado da requisição.
6.5.1. Constitui, também, responsabilidade do usuário a anotação de toda e qualquer alteração de trajeto, em campo próprio constante da Requisição de Veículo Oficial.
6.5.2. O Usuário, após a finalização do serviço, deverá propiciar ao Credenciado toda e qualquer informação e/ou alteração para que este possa, então, finalizar a solicitação no Sistema de Gerenciamento/PGTur.
6.5.3. Se ocorrer divergência injustificada entre a quilometragem e o trajeto, o usuário e a empresa prestadora do serviço serão chamados a prestar esclarecimentos, sendo imputado à parte que der causa o reembolso do valor equivalente à diferença verificada, obedecido o devido processo legal.
6.6. O motorista deverá:
I. ao início da prestação do serviço, apresentar ao usuário a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D", juntamente com o crachá de identificação da empresa e preencher fielmente os dados exigidos na Requisição de Transporte;
II. ao final da prestação do serviço, solicitar a assinatura do usuário na Requisição de Transporte Oficial; e
III. encaminhar, devidamente preenchida, a Requisição de Veículo Oficial e o Diário de Bordo, para a empresa e, esta, posteriormente, ao Setor de Transporte, o qual o manterá arquivado para fins de comprovação de uso do serviço.
6.7. O MTur poderá exigir da empresa contratada que seus motoristas estejam devidamente trajados e identificados por crachá, bem como a substituição do veículo que não estiver em perfeitas condições de utilização ou fora da categoria solicitada, sendo, portanto, responsabilidade do usuário informar à CGRL todas as ocorrências verificadas.
6.8. Não será obrigação do usuário arcar com as despesas dos veículos, inclusive às relativas a combustível, acidente, multa, licenciamento, seguro total, balsa, pedágio, estacionamento, pernoite, entre outras.
6.9. Excepcionalmente, quando não houver disponibilidade de Transporte Oficial para a localidade de destino, ou na hipótese de inexecução contratual, poderá o servidor arcar com as despesas necessárias ao deslocamento e, mediante justificativa e comprovante(s) de pagamento(s), solicitar o ressarcimento.
6.9.1. No caso do item anterior, o servidor deverá complementar a Requisição de Transporte Oficial informando o meio de transporte a ser utilizado com as devidas autorizações elencadas no item 6.1.
6.10. Será de inteira responsabilidade do usuário o cancelamento da solicitação dentro do prazo de 12 (doze) horas antecedentes à prestação do serviço. Caso não haja o cancelamento, o MTur emitirá, após constatado o fato, Guia de Recolhimento da União - GRU, em nome do servidor, no valor correspondente a 01 (uma) diária de 24 (vinte e quatro) horas do automóvel, conforme previsto no respectivo contrato.
7. DAS VEDAÇÕES
7.1. É vedado:
I. o uso dos veículos aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho da função pública;
II. o uso dos veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, exceto quando o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente a serviço de ocupantes dos cargos mencionados nos itens 4.3 e 4.3.1 for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados, no interesse da administração;
III. o uso dos veículos oficiais em excursões ou passeios de caráter particular;
IV. o uso dos veículos oficiais para o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V. o uso dos veículos oficiais para o transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho da função pública; e
VI. a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização formal da autoridade máxima do MTur ou de delegada.
8. DA VIGÊNCIA
8.1. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal e Serviço do MTur, revogando as disposições contidas na IN/SE/MTur nº 1/2013, de 1º de abril de 2013.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições contidas nos Decretos nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, e nº 6.403, de 17 de março de 2008, na Instrução Normativa SLTI nº 3, de 15 de maio de 2008, e os princípios que regem a Administração Pública Federal.
ALBERTO ALVES