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Portaria nº 153, de 21 de julho de 2014
Estabelece procedimentos e critérios para contratações no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os procedimentos e critérios para as contratações de serviços e bens no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º As contratações de que trata esta Portaria deverão ser precedidas de planejamento que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, bem como quantidades e prazos a serem observados, de forma alinhada com o Planejamento Estratégico do Ministério do Turismo, com o Plano de Ação do Exercício e, quando se tratar de equipamentos ou serviços de Tecnologia da Informação, com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. O planejamento das contratações referido no caput deverá, ainda, definir competências dos setores e atribuições dos servidores envolvidos na execução das atividades relacionadas à solicitação, aprovação e fiscalização do objeto a ser contratado, em conformidade com o princípio da segregação de funções.
Art. 3º Os setores do Ministério do Turismo, demandantes de serviços e bens, deverão, no planejamento das contratações, atender aos requisitos constantes do Anexo desta Portaria, sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais, em especial as estabelecidas nas Instruções Normativas nº 02, de 30 de abril de 2008, nº 04, de 12 de novembro de 2010, e nº 05, de 27 de junho de 2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Constatada a ausência de alguns dos requisitos do Anexo, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL, restituirá os autos ao setor demandante, em até cinco dias úteis, para complementar as informações.
§ 2º O setor demandante deverá complementar as informações solicitadas e devolver os autos à SPOA em até cinco dias úteis, sob pena de recontagem do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria.
Art. 4º As solicitações para contratar a locação de espaços em feiras, congressos e similares deverão adotar, como base de cálculo, a área que efetivamente será utilizada, desconsiderando as áreas de circulação, corredores de passagem e rotas de fuga.
Parágrafo único. O valor da locação não poderá ser superior aos preços de mercado, inclusive em relação aos praticados no próprio evento, devendo as negociações com as instituições promotoras, com vistas a alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração, serem efetuadas de forma transparente e registradas formalmente no processo.
Art. 5º Os processos de contratação de que trata esta Portaria, após o atendimento ao disposto no art. 3º, sem prejuízo dos prazos previstos em lei, deverão ser encaminhados à SPOA com antecedência mínima de:
I – 30 (trinta) dias para solicitação de adesão à Ata de Registro de Preços ao órgão gerenciador;
II – 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da publicação do ato de ratificação, no Diário Oficial da União, nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação;
III – 60 (sessenta) dias antes da publicação do Edital, no Diário Oficial da União, para Pregão Eletrônico ou Presencial;
IV – 90 (noventa) dias antes da publicação do Edital, no Diário Oficial da União, nos casos de Concorrência e demais modalidades.
Parágrafo único. As solicitações de termos aditivos às contratações de que trata esta Portaria, incluídos, quando for o caso, os requisitos constantes do Anexo, deverão ser encaminhadas à SPOA com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do prazo final de sua vigência.
Art. 6º Os casos excepcionais serão decididos pelo Secretário – Executivo, mediante justificativa do setor demandante, aprovada pelos respectivos Secretários Nacionais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LAGES
Publicado no DOU do dia 22/07/2014
ANEXO
As contratações de serviços e bens serão precedidas da apresentação do respectivo Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser elaborado por técnico com conhecimento acerca do objeto da contratação a ser realizada, e deverá conter, no mínimo:
I – objeto da contratação definido de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II – justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a. motivação da contratação;
b. referência a estudos preliminares, quando houver;
c. benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
d. conexão entre a contratação e o planejamento existente;
e. análise da vantajosidade, ou não, do agrupamento de itens;
f. natureza do serviço, se continuado ou não; e
g. inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
III – objetivo da contratação, identificando as metas a serem alcançadas;
IV – produtos e resultados esperados;
V – nos casos de contratação de serviços, a descrição detalhada do que será executado e das metodologias de trabalho;
VI – justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratado, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, fotografias e outros meios probatórios que se fizerem necessários;
VII – os valores de referência e a análise de custos do objeto da contratação, com a respectiva metodologia utilizada e memória de cálculo, comparando-os aos praticados no mercado, observado o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 27 de junho de 2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de forma a evidenciar que a contratação é vantajosa para a administração.