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PORTARIA N° 284, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
Institui Comissão Permanente de Correição no âmbito do Ministério do Turismo e aprova seu Regimento Interno.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Correição no âmbito do Ministério do Turismo e aprovado seu Regimento Interno, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO
PERMANENTE DE CORREIÇÃO
CAPÍTULO I
Da Comissão Permanente de Correição - CPC
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Comissão Permanente de Correição - CPC vincula-se à Secretaria-Executiva e tem por finalidade apurar a responsabilidade disciplinar de servidor público do Ministério do Turismo ou a ele cedido, por prática de infração funcional.
Seção II
Da Atuação dos Membros
Art. 2º Os membros da CPC manterão sigilo em quaisquer demandas que cheguem ao conhecimento das comissões.
Art. 3º Os membros da CPC atuarão em consonância com as disposições das Leis nºs 8.112/90, 9.784/99 e 8.429/92, dos Decretos nºs 1.171/94 e 5.483/05, das Portarias/CGU/Nºs 2.425/09 e 335/06, deste Regimento Interno, e das demais normas que regem o Direito Disciplinar Brasileiro.
Art. 4º A CPC subordinar-se-á tecnicamente à Corregedoria-Geral da União - CGU, observando, inclusive, os enunciados e instruções normativas emanados da Comissão de Coordenação de Correição - CCC, nos termos do Decreto nº 5.480/2005, que institui o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Seção III
Da Composição
Art. 5º A CPC será composta de, no mínimo, cinco servidores efetivos, designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 1º A CPC terá a seguinte composição:
I - Coordenador;
II - Assistente; e
III - Comissão Disciplinar Permanente - CDP, composta de, no mínimo, três membros efetivos, que deverão ser servidores estáveis.
§ 2º Os membros efetivos estáveis constituirão as Comissões Disciplinares - CDs instituídas para realizar os procedimentos e processos disciplinares.
§ 3º A CPC manterá cadastro reserva de servidores estáveis aptos para compor a CDP e CDs.
§ 4º As comissões de sindicâncias punitivas deverão ser compostas por três servidores estáveis, enquanto que as investigativas poderão ser integradas por dois ou mais servidores não necessariamente estáveis.
Art. 6º Na instauração dos processos administrativos disciplinares, o Coordenador da CPC deverá observar que o processo disciplinar originado de uma sindicância não deverá ser conduzido pelos mesmos membros sindicantes.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 7º São atribuições do Coordenador:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos da Comissão Disciplinar Permanente e das Comissões Disciplinares;
II - presidir as reuniões e dirigir os trabalhos da CPC;
III - distribuir os serviços entre os membros titulares;
IV - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares;
V - receber denúncias sobre matéria disciplinar referente aos servidores do Ministério do Turismo;
VI - emitir parecer sobre admissibilidade das denúncias e representações recebidas, bem como solicitar informações e efetivar diligências, quando necessário;
VII - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos disciplinares, no âmbito do Ministério do Turismo, nos casos de investigados de nível hierárquico inferior, ressalvada a possibilidade de requisição do feito por autoridades superiores, e nos demais casos, submeter à autoridade instauradora competente nomes de membros para compor comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar;
VIII - requisitar qualquer servidor estável do Ministério do Turismo para compor comissão disciplinar, desde que autorizado pelo Secretário-Executivo;
IX - decidir sobre o impedimento ou suspeição de algum dos membros de comissões disciplinares, compreendidas em sua esfera de competência, devendo, caso a comissão tenha sido constituída por autoridade superior, ser comunicado à autoridade competente o motivo do impedimento ou suspeição, para que esta decida;
X - solicitar interveniência de agentes públicos de outras localidades, pertencentes ou não ao Ministério do Turismo, para a realização de diligências indispensáveis ao processo;
XI - solicitar a órgãos e entidades públicas, bem como a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à análise de denúncias ou instrução de procedimentos ou processos;
XII - solicitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal a realização de perícias;
XIII - comunicar imediatamente ao Diretor de Gestão Interna e registrar no sistema CGU-PAD a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do Ministério, bem como informar, quando necessário, sobre as conclusões dos apuratórios;
XIV - informa à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo, quando solicitado, se determinado servidor está respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
XV - uniformizar entendimentos e dirimir dúvidas das CDs;
XVI - sugerir a atualização das normas de organização relativas às suas competências;
XVII - fornecer as informações referentes aos assuntos de sua competência necessárias à prestação de contas anual para a CGU;
XVIII - solicitar capacitação dos membros integrantes da CPC;
XIX - manter registro atualizado do andamento e resultado dos processos e expedientes em curso; e
XX - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Nos casos em que qualquer dos servidores envolvidos ou acusados ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4 ou superior, a instauração do respectivo procedimento competirá ao Secretário-Executivo.
§ 2º Do juízo de admissibilidade, dentre outras atividades, poderá resultar a necessidade de encaminhamento dos autos ou de informações a órgãos ou entidades competentes, cabendo ao Coordenador esse encaminhamento, inclusive para fins de representação.
Art. 8º São atribuições dos membros efetivos da CPC:
I - compor as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para as quais foram designados;
II - participar, regularmente, dos trabalhos das comissões, notadamente, na elaboração do respectivo relatório final;
III - participar das reuniões deliberativas da CPC;
IV - executar trabalhos auxiliares necessários no âmbito da CPC; e
V - encaminhar ao Coordenador da CPC denúncias recebidas sobre matéria disciplinar relacionadas a servidores do Ministério do Turismo.
Seção V
Da Estrutura
Art. 9º A Secretaria-Executiva proverá à CPC apoio administrativo, recursos de tecnologia da informação e suporte, local e equipamentos necessários à realização de reuniões, execução de seus trabalhos e guarda de documentos, com segurança.
§ 1º À Secretaria-Executiva cabe, ainda, arcar com as despesas administrativas referentes a diárias, passagens e outras necessárias ao bom andamento dos trabalhos das CDs.
§ 2º A CPC, por intermédio de seu Coordenador, poderá solicitar apoio às Unidades do Ministério do Turismo, para desempenho de suas competências, bem assim, com anuência da Secretaria-Executiva, a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Das Comissões Disciplinares - CDs
Seção I
Da Constituição da Comissão
Art. 10. As Comissões de processo administrativo disciplinar e as de sindicância serão constituídas por meio de Portarias a serem publicadas no Boletim Interno ou no Diário Oficial da União, conforme o caso.
Art. 11. Não poderá participar de processos disciplinares o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Seção II
Das Atribuições
Art. 12. São atribuições do Presidente da CD:
I - instalar a comissão, comunicando à autoridade instauradora;
II - representar a comissão;
III - designar o secretário da comissão;
IV - presidir as reuniões e coordenar os trabalhos da comissão;
V - designar outros servidores para as funções auxiliares, com prévia indicação do Coordenador da CPC;
VI - solicitar ao Coordenador da CPC a indicação de perito, se for o caso;
VII - assegurar às partes e testemunhas os direitos e garantias previstas na Constituição e nas leis;
VIII - fixar prazos e horários para realização dos atos, em observância aos prazos legais;
IX - comunicar ao Coordenador da CPC o impedimento ou suspeição de algum dos membros da CD para fins de substituição;
X - manter a ordem no recinto dos trabalhos da comissão;
XI - qualificar e inquirir denunciante, vítima, testemunhas, peritos e acusados, reduzindo a termo suas declarações e assinando este com o depoente e os membros da comissão, os advogados, os defensores dativos ou procuradores presentes, se for o caso;
XII - determinar a realização de diligências, vistorias, perícias, juntada de documentos, e demais atos de valor probante, e decidir sobre aqueles que forem requeridos pelas partes;
XIII - encaminhar ao Coordenador da CPC relatório mensal sobre o andamento do processo;
XIV - preparar, com os demais membros da comissão, o termo de indiciação;
XV - elaborar o relatório final, com o apoio dos demais membros da comissão, e encaminhá-lo ao Coordenador da CPC; e
XVI - desempenhar outras atividades que o Coordenador da CPC determinar.
Art. 13. São atribuições do Secretário da CD:
I - organizar o local de trabalho da comissão;
II - apoiar a CD no desempenho de suas tarefas;
III - receber processos e documentos encaminhados à CD;
IV - autuar os documentos recebidos;
V - controlar a agenda para utilização da sala de oitivas;
VI - alertar às comissões para o cumprimento dos prazos;
VII - organizar os autos suplementares;
VIII - atender às determinações do presidente relacionadas com os trabalhos da comissão;
IX - ter sob sua guarda os documentos e papéis da comissão;
X - lavrar os termos, elaborar atas e demais peças do processo, assinando-os com o presidente e demais membros da audiência ou das diligências, rubricando todas as folhas; e
XI - expedir e encaminhar memorando, ofícios, citação, intimação e editais.
Art. 14. Compete aos Membros das CDs:
I - participar, regularmente, dos trabalhos da comissão;
II - participar das audiências e diligências da comissão;
III - fazer inquirições aos depoentes e peritos, assessorando o Presidente;
IV - receber e promover prévia identificação das pessoas chamadas a participar das audiências e perícias;
V - auxiliar o Presidente na elaboração do termo de indiciação e do relatório final; e
VI - desempenhar outras atividades que o Presidente determinar.
Art. 15. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares serão, uma vez concluída a fase de instrução, encaminhados para julgamento pelas seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado do Turismo, na hipótese de aplicação das penalidades de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de destituição de função comissionada; e
II - Secretário-Executivo, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão até trinta dias ou de advertência.
Seção III
Dos prazos
Art. 16. A contagem dos prazos, para condução dos processos, será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o de seu término, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o prazo vencido em dia em que não houver expediente na Administração Pública.
§ 1º Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário de funcionamento do Ministério do Turismo.
§ 2º Os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou possa causar dano ao interessado ou à Administração, deverão ser concluídos independentemente do horário.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 17. Os assuntos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
Art. 18. A Coordenação da CPC deverá ser ocupada por servidor efetivo, com perfil para exercer as atividades inerentes à função.
Art. 19. O Relatório de Atividades da CPC será encaminhado, ao final de cada exercício, ao Secretário-Executivo, assim como o Plano de Ação para o ano vindouro.
Art. 20. Os servidores efetivos que integrarão a CPC e o Cadastro Reserva deverão ser indicados no prazo de até noventa dias a partir da publicação deste Regimento.