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PORTARIA MTUR Nº 753, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles e demais instâncias de supervisão e apoio no âmbito do Ministério do Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e considerando a Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, bem como o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, com o objetivo de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Compete ao CGRC:
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
II - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão;
X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII - emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIII - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 3º O CGRC possui a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário Especial de Cultura; e
IV - Secretários Nacionais das unidades finalísticas do Ministério.
§ 1º O Secretário-Executivo substituirá o Ministro em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Cada membro do CGRC terá como suplente seu respectivo substituto eventual, que o representará em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, por convocação do seu presidente ou pela maioria de seus membros, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Cerimonial do Gabinete do Ministro o apoio administrativo para a realização das sessões do Comitê.
(Revogado pela Portaria MTUR nº 27, de 23 de agosto de 2021)
§ 5º Compete à Subsecretária de Gestão Estratégica - SGE da Secretaria-Executiva - SE a coordenação da gestão de riscos no âmbito do Ministério do Turismo.
§ 5º Compete à Subsecretária de Gestão Estratégica - SGE da Secretaria-Executiva - SE:
I - a coordenação da gestão de riscos no âmbito do Ministério do Turismo; e
II - o apoio administrativo ao CGRC, incluindo o envio das convocações das reuniões, as confirmações de presenças, o apoio logístico e a elaboração das atas das reuniões.(Redação dada pela Portaria MTUR nº 27, de 23 de agosto de 2021).
§ 6º Competem à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI o apoio ao Comitê, bem como a supervisão e o monitoramento da gestão de riscos no âmbito do Ministério do Turismo.
§ 6º Competem à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI a supervisão e o monitoramento da gestão de riscos no âmbito do Ministério do Turismo. (Redação dada pela Portaria MTUR nº 27, de 23 de agosto de 2021).
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE GOVERNANÇA DO CGRC
Art. 4º Ficam instituídas as seguintes instâncias internas de Governança:
I - Subcomitê de Governança e Gestão de Riscos - SGR;
II - Núcleos de Governança - NG;
III - Unidade de Gestão de Integridade - UGI; e
IV -Gestores de Riscos e Controles - GRC.
Seção I
Do Subcomitê de Governança e Gestão de Riscos - SGR
Art. 5º O Subcomitê de Governança e Gestão de Riscos - SGR possui caráter consultivo e é responsável por tratar de temas e propor soluções específicas sobre Governança, Riscos e Controles no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 6º Compete ao SGR:
I - assessorar a elaboração e propor alterações nos normativos afetos à governança, riscos, controles e integridade;
II - submeter ao CGRC os normativos aprovados no âmbito do SGR;
III - propor ações e normas complementares relativas à governança, riscos e controles;
IV - assessorar na implementação das ações de governança, riscos e controles;
V - disseminar a cultura de governança, riscos e controles no Ministério do Turismo, visando a sua adequação às normas, políticas e melhores práticas de gestão de governança, riscos e controles; e
VI - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.
Art. 7º O SGR é composto por:
I - Secretário-Executivo Adjunto, que o presidirá; e
II - Representantes das seguintes unidades:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Secretaria Especial de Cultura - SECULT;
c) Secretarias Nacionais do Ministério;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
f) Subsecretaria de Gestão Estratégica;
g) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
h) Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências;
i) Corregedoria; e
j) Ouvidoria.
§ 1º O Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva substituirá o Secretário-Executivo Adjunto em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do SGR deverão ser ocupantes de cargo de nível 4 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), indicados pelos titulares das respectivas unidades administrativas, e designados por ato do presidente da SGR.
§ 3º A função de apoio administrativo da SGR será exercida pela Secretaria Executiva e o assessoramento técnico pelos titulares da Subsecretaria de Gestão Estratégica e da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 4º O SGR será o canal de comunicação de necessidades, informações e demandas para os Núcleos de Governança.
§ 5º O Subcomitê reunir-se-á, ordinariamente, em sessão semestral, por convocação do seu presidente ou pela maioria de seus membros, e, extraordinariamente, em qualquer data, por convocação do seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Seção II
Dos Núcleos de Governança - NG
Art. 8º Os Núcleos de Governança integram o Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial de Cultura e as Secretarias Nacionais do Ministério do Turismo.
§ 1º Os titulares das unidades administrativas mencionados no caput indicarão ao Secretário Executivo dois servidores que deverão compor seus Núcleos.
§ 2º O Secretário Executivo designará os servidores indicados para integrarem os Núcleos de Governança.
Art. 9º Compete aos Núcleos de Governança, no âmbito da sua unidade organizacional:
I - auxiliar no cumprimento dos objetivos estratégicos, das políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da governança no âmbito do Ministério do Turismo;
II - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelo CGRC;
III - identificar e apresentar necessidade de aprimoramento das estruturas de governança;
IV - assegurar a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
V - promover e executar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade;
VI - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
VII - atuar de forma integrada às demais áreas, visando o aprimoramento dos mecanismos de governança;
VIII - gerar e reportar informações adequadas sobre gestão de riscos, controles internos, integridade e demais temas afetos à governança ao SGR e ao CGRC;
IX - apoiar a identificação de riscos dos processos de trabalho em sua unidade;
X - monitorar a implementação da política de gestão de riscos em sua unidade;
XI - implementar e gerenciar as ações do Plano de Gestão de Riscos, a ser instituído pelo CGRC, e avaliar os resultados;
XII - apoiar o monitoramento de riscos ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com o modelo de gestão de riscos aprovado e com a Política de Governança;
XIII - estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão;
XIV - participar dos colegiados determinados pelo SGR e CGRC, de acordo com as suas competências; e
XV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessárias ao exercício de suas responsabilidades.
Seção III
Da Unidade de Gestão de Integridade - UGI
Art. 10. Fica instituída a Unidade de Gestão de Integridade - UGI no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno, com o objetivo de propor e executar as medidas necessárias para elaboração e implementação do Programa de Integridade, no âmbito do Ministério do Turismo, instituído nos termos da Portaria CGU nº 1.827, de 23 de agosto de 2017, alterada pela Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019.
Art. 11. Compete à UGI:
I - apoiar e assessorar a alta administração sobre as iniciativas e as ações necessárias ao fomento da integridade;
II - propor e revisar o Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
III - executar outras ações relacionadas à implementação do Plano de Integridade, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
IV - apoiar os órgãos pertencentes à estrutura do Ministério, suas entidades vinculadas, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade, quando solicitado; e
V - exercer as atribuições estabelecidas à unidade de gestão de integridade a que se refere o art. 4º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União.
Art. 12. As unidades administrativas e técnicas do Ministério do Turismo deverão garantir pleno apoio ao regular desenvolvimento das atividades da unidade de gestão atinentes à implementação do Programa de Integridade.
Seção IV
Dos Gestores de Riscos e Controles - GRC
Art. 13. O Gestor de Risco e Controle é o agente responsável pelo gerenciamento do risco no âmbito de suas Unidades Administrativas.
§ 1º O Gestor de Risco e Controle deverá ser ocupante de cargo de nível 4 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE).
§ 2º O GRC será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo substituto eventual.
Art. 14. Compete aos Gestores de Riscos e Controles:
I - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos da organização;
II - monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos; e
III - garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis em todos os níveis da organização.
IV - orientar e acompanhar as ações de mapeamento, avaliação e mitigação do risco em determinada atividade, projeto ou processo de trabalho;
V - cumprir com as atribuições estabelecidas nesta Portaria e em legislação específica.VI - cumprir e propor aprimoramentos da política de gestão de riscos e controles internos ao Núcleo de Governança de sua unidade administrativa;
VII - mapear e monitorar os riscos inerentes às atividades sob sua responsabilidade, sendo que cada risco mapeado deverá estar associado a um gestor responsável, com capacidade suficiente para avaliar a tomada de decisão sobre o tratamento adequado do risco;
VIII - gerenciar os riscos dos processos de trabalho, garantir respostas e implementar mecanismos de controles internos a esses riscos, em conformidade com a política de gestão de riscos do Ministério do Turismo;
IX - elaborar e submeter o plano de implementação de controles à aprovação do Núcleo de Governança de sua unidade administrativa;
X - implementar e gerenciar as ações do plano de implementação de controles, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo;
XI - gerar informações adequadas sobre riscos e controles internos e reportá-las ao respectivo Núcleo de Governança;
XII - disseminar preceitos de comportamento íntegro e de cultura de gestão de riscos e controles internos;
XIII - observar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos;
XIV - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
XV - adotar princípios de conduta e padrões de comportamento relacionados aos riscos e controles internos;
XVI - cumprir as práticas institucionalizadas na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; e
XVII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A política de gestão de riscos do Ministério do Turismo, instituída pela Portaria nº 14, de 12 de janeiro de 2018, será revisada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria.
Parágrafo Único. A política de gestão de riscos poderá ser revista a qualquer tempo, sempre que identificado um novo risco, por proposição de qualquer dos membros do comitê.
Art. 16. Caberá às Entidades Vinculadas ao Ministério do Turismo estabelecer em normativos próprios, os Comitês e outras Instâncias relacionadas à Gestão de Riscos, Controles Internos, Governança e Integridade.
Art. 17. O CGRC terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno, nos moldes de Resolução, dispondo sobre suas responsabilidades e funcionamento.
Art. 18. O CGRC apresentará os resultados de seus trabalhos periodicamente ao Ministro de Estado do Turismo, quando oportuno e necessário.
Art. 19. Aos membros representantes e convidados do Comitê, é vedada a divulgação de discussões em curso, sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos temos do art. 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 20. A participação no Comitê de Governança, Riscos e Controles e demais instâncias de supervisão de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 21. Os servidores públicos integrantes das diversas setoriais do Ministério do Turismo, bem como os representantes de órgãos e entidades externos à Pasta, poderão ser convocados ou convidados a participarem de reuniões do CGRC, da SGR, do NG e da UGI, com o intuito de auxiliar os trabalhos, sem direito a voto.
Art. 22. O quórum mínimo para o início das reuniões do CGRC e do SGR é da maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 23. As deliberações das propostas do CGRC e do SGR deverão ser aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - Portaria MTur nº 183, de 29 de julho de 2016;
II - Portaria SE/MTur nº 64, de 10 de maio de 2018;
III - Portaria MTur nº 11, de 22 de janeiro de 2019;
IV - Portaria SE/MTur nº 118, de 29 de março de 2019;
V - Resolução do CGRC/MTur nº 3, de 12 de janeiro de 2018;
VI - Resolução do CGRC/MTur nº 4, de 15 de janeiro de 2018;
VII - Resolução do CGRC/MTur nº 5, de 05 de novembro de 2018; e
VIII - Resolução do CGRC/MTur nº 6, de 10 de abril de 2019.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 11.11.2020.