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PORTARIA MTUR Nº 692, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Revogada pela Portaria MTUR nº 36, de 5 de julho de 2022.
Institui Grupo de Trabalho de Economia Criativa no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Grupo de Trabalho de Economia Criativa do Ministério do Turismo, doravante denominado apenas GTEC/MTur, com o intuito de fortalecer as ações de desenvolvimento da economia criativa por meio de políticas públicas de desenvolvimento de empreendimentos, atividades e agentes relacionados à cultura e ao turismo.
Parágrafo único. O GTEC/MTur norteará suas ações a partir do Plano de Trabalho aprovado pelos membros, passível de adequação a qualquer tempo.
Art. 2º O GTEC/MTur tem como objetivos:
I - desenvolver a Rede Brasileira de Cidades Criativas;
II - diversificar a oferta turística com o desenvolvimento da cultura e do turismo;
III - auxiliar na promoção e no apoio à comercialização de localidades.
Art. 3º Compete ao GTEC/MTur:
I - planejar atividades que auxiliem no desenvolvimento e na promoção dos setores e dos territórios criativos sob a ótica do turismo criativo;
II - subsidiar o Ministério do Turismo com informações para a implantação da Rede Brasileira de Cidades Criativas;
III - coordenar e viabilizar as ações que irão culminar no lançamento da Rede Brasileira de Cidades Criativas;
IV - priorizar as ações de promoção cultural e ações dos setores finalísticos da Economia Criativa pela Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria de Cultura - SEC/SECULT; e
V - priorizar as ações voltadas à promoção turística dos municípios que comporão a Rede Brasileira de Cidades Criativas pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo.
Art. 4º O GTEC/MTur será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes Secretarias:
I - Representantes da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo - SNDTur/MTur:
a) Coordenador-Geral de Produtos Turísticos (CGPRO), do Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo, que o coordenará;
b) Coordenador de Destinos Inteligentes e Criativos (CDIC), da Coordenação-Geral de Produtos Turísticos;
c) Coordenador de Inteligência de Mercado (CIM), da Coordenação-Geral de Produtos Turísticos;
II - Representantes da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural - SEC/SECULT/MTur:
a) Coordenador-Geral de Empreendedorismo e Inovação (CGEIN), do Departamento de Empreendedorismo Cultural;
b) Coordenador de Inovação (COINO), da Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação.
§ 1º Cada membro do GTEC/Mtur terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O GTEC/MTur será coordenado pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo - SNDTur/MTur que também ficará responsável pelo apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos.
§ 3º Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos membros permanentes e designados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 4º Os integrantes do GTEC/MTur poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a critério dos titulares das Secretarias Nacionais deste Ministério.
Art. 5º O GTEC/MTur se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º A convocação para as reuniões será encaminhada por intermédio de expediente oficial, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e por mensagem de correio eletrônico, aos interessados, e deverá ser enviada, preferencialmente, com antecedência mínima de sete dias corridos, acompanhada da pauta e o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 2º As reuniões do GTEC/MTur serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do GTEC/MTur é de um representante de cada Secretaria Nacional.
§ 4º O quórum de aprovação das matérias é de maioria simples.
§ 5º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTEC/MTur terá o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º O GTEC/MTur operará em caráter temporário, com prazo de duração máxima de um ano.
Art. 7º Ao final dos trabalhos, o GTEC/MTur deverá fornecer os elementos técnicos à implantação da Rede Brasileira de Cidades Criativas, mediante apresentação do relatório final das atividades desenvolvidas ao Ministro de Estado do Turismo.
Art. 8º Aos representantes do GTEC/MTur, é vedada a divulgação de discussões em curso, sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos temos do art. 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 9º A participação no GTEC/MTur será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor em 13 de outubro de 2020.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 06.10.2020.