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PORTARIA MTUR Nº 644, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Revogada pela Portaria MTUR nº 4, de 25 de fevereiro 2021.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos às autuações e atos públicos de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, de responsabilidade do Ministério do Turismo, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARSCoV-2.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, a contar de 23 de março de 2020, os prazos processuais afetos às autuações e aos processos de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, sob a responsabilidade do Ministério do Turismo, enquanto perdurar a emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2 reconhecida pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O disposto nesta Portaria se aplica aos prestadores de serviços previstos na Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, os dispostos no Decreto n. 7.381, de 2 de dezembro de 2010, e os definidos na Portaria 311, de 3 de dezembro de 2013, e subsidiariamente na Lei n. 9784, de 24 de janeiro de 1999.
§ 2º A suspensão de prazos processuais definida no caput abrange inclusive à aplicação das seguintes penalidades, previstas no artigo 36 da Lei n. 11.771, de 2008:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Cancelamento da classificação;
IV - Interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - Cancelamento do cadastro.
§ 3º Não serão emitidas novas notificações ou autuações enquanto perdurarem os efeitos desta Portaria.
§ 4º Os processos administrativos de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos que se encontram em tramitação ficarão sobrestados e seus prazos prescricionais ficarão suspensos até o término da vigência desta Portaria.
Art. 2º Fica suspensa a contagem de prazo para fins prescricionais da pretensão punitiva nos Processos Administrativos de Fiscalização dos prestadores de serviços turísticos até o seu término regular em virtude do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Ficam igualmente suspensas a atividade de fornecimento de cópia de processos e o atendimento de pedido de vistas de autos físicos, salvo quando imprescindíveis para a garantia e prova de direito do requerente, mediante justificativa e motivação específica.
Art. 4º Para efeito de sensibilização dos prestadores de serviços turísticos, seja em relação ao cadastramento inicial ou renovação de cadastros vencidos, que deve ser realizado via sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo - CADASTUR, poderá a unidade de fiscalização promover notificações prévias, utilizando-se de mensagens eletrônicas institucionais.
Art. 5º Não se aplica a suspensão de prazos prevista nesta Portaria na hipótese de necessidade de prática de atos pelo Ministério do Turismo para a configuração de flagrante conduta de infração à legislação consumerista e ambiental, nos termos de sua competência.
Art. 6º A suspensão de prazos processuais prevista nesta Portaria não obstaculiza a continuidade de análise pela fiscalização do Ministério do turismo dos processos administrativos sob sua responsabilidade e nem a apresentação ou prática voluntária de atos cadastrais pelos prestadores turísticos no âmbito dos citados procedimentos para continuidade de sua regular tramitação.
Art.7º O prestador de serviços turísticos permanece obrigado a prestar informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, sempre que solicitado por este Ministério.
Art. 8º Esta Portaria tem validade enquanto perdurar a emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2 reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 18.09.2020.