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PORTARIA MTUR Nº 643, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Ministério do Turismo quanto à notificação - pessoal, por via postal e por edital - de atos administrativos emanados em processos administrativos fiscalizatórios dos prestadores de serviços turísticos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem adotados quanto à notificação - pessoal, por via postal ou por edital - de atos administrativos emanados em processos administrativos fiscalizatórios dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 2º - As notificações serão realizadas seguindo os procedimentos abaixo descritos, observando tanto a garantia dos autuados ao contraditório e à ampla defesa, quanto os princípios da Administração Pública atinentes à legalidade, à publicidade, à economicidade, à celeridade e à eficiência na consecução de suas atividades.
Art. 3º - Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - Banco de dados público - serão considerados o banco de dados do Ministério do Turismo (Mtur), o da Receita Federal do Brasil (RBF) e o do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Lugar incerto - atesta-se quando, mesmo havendo a indicação de endereço, não há certeza de onde está o autuado, porque a localidade está imprecisa e/ou incompleta. Constata-se pelas justificativas de devolução do Aviso de Recebimento (AR): "endereço insuficiente", "não existe número indicado", "desconhecido" e "Código de Endereçamento Postal (CEP) incorreto";
III - Lugar não sabido - atesta-se quando, mesmo sendo o autuado conhecido no local indicado, as pessoas da localidade não sabem informar seu paradeiro. Constata-se pela justificativa de devolução no Aviso de Recebimento (AR): "mudou-se";
IV - Notificação: é o ato por meio do qual o Ministério do Turismo comunica aos interessados os atos administrativos praticados no âmbito do processo administrativo fiscalizatório dos prestadores de serviços turísticos, podendo ser pessoal, postal ou por edital;
V - Notificação Prévia: Trata-se de notificação facultativa emitida ao responsável pela atividade turística acerca de irregularidade identificada. Trata-se de fase preliminar ao processo administrativo;
VI - Auto de Infração: é o ato administrativo que inicia o processo administrativo para apuração da suposta infração cometida, oportunizando ao autuado a apresentação de defesa; e
VII - Decisão Administrativa: é decisão na qual a autoridade competente soluciona atos ou fatos submetidos à sua deliberação, da qual cabe recurso.
Art. 4º - Para fins desta Portaria, adotam-se as definições abaixo para as justificativas de devolução indicadas pela Empresa Brasileira de Correios (ECT) no aviso de recebimento que acompanha cada notificação:
I - Ausente: atesta-se quando o objeto for destinado a endereço comercial e não puder ser entregue, sendo indicada a data e a hora da tentativa de entrega;
II - CEP incorreto: atesta-se quando o CEP inscrito na etiqueta não corresponder ao endereço indicado, anotando-se o CEP correto no campo observações do registro de não entrega;
III - Desconhecido: atesta-se quando o destinatário for desconhecido no endereço indicado na etiqueta, anotando-se o nome do responsável pela informação;
IV - Falecido: atesta-se quando o objeto não puder ser entregue devido ao falecimento do destinatário, anotando-se o nome do responsável pela informação;
V - Endereço insuficiente: atesta-se quando o endereço não for suficiente para permitir sua localização, especificando a insuficiência;
VI - Mudou-se: atesta-se quando o objeto não puder ser entregue por motivo da mudança de endereço do destinatário, anotando-se o nome do responsável pela informação;
VII - Não existe número indicado: atesta-se quando o número indicado no endereçamento não existir;
VIII - Não procurado: nota realizada pela Agência de Correios quando o destinatário não for buscar o objeto dentro do prazo estabelecido/estimado;
IX - Recusado: atesta-se quando o objeto for recusado no endereço indicado, anotando-se o nome do responsável pela informação; e
X - Outros: em qualquer situação não especificada acima que impossibilite a entrega do objeto, especificando-se a situação da impossibilidade. Exemplo: área urbana não atendida por distribuição domiciliária.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO
Art. 5º Serão utilizados para verificação de novos endereços, se necessário, para notificação via postal: banco de dados públicos e documentos que constem juntados aos autos do processo, tais como, procuração, contrato social, estatuto social, defesa, recurso, petição que indique novo endereço, entre outros.
Art. 6º Os documentos gerados quando da verificação de novo endereço do autuado deverão ser juntados aos respectivos autos do processo, como meio de comprovação.
Art. 7º Na primeira tentativa de notificação dar-se-á preferência ao endereço constante da pesquisa mais recente, caso os endereços encontrados nos autos do processo ou no banco de dados público sejam distintos entre si.
Parágrafo único. A tentativa de notificação de que trata o caput deverá ser encaminhada ao endereço profissional do advogado constituído nos autos do processo, quando este expressamente o solicitar.
Art. 8º Frustrada a primeira tentativa de notificação de que trata o art. 7º, as demais tentativas deverão ser realizadas simultaneamente, devendo constar do ato de notificação a indicação do envio simultâneo a outro endereço.
Art. 9º Tratando-se de autuação de pessoa jurídica, as tentativas de notificação poderão ser realizadas tanto a matriz quanto à filial, independentemente de qual estabelecimento tenha sido efetivamente autuado, podendo inclusive, proceder ao envio da notificação ao endereço residencial de sócio administrador, ou quem ocupe cargo congênere, quando da tentativa simultânea de que trata art. 8º.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
Art. 10. Nas hipóteses em que houver devolução da correspondência envelope pela ECT com as justificativas "mudou-se", "não existe nº indicado", "endereço insuficiente", "CEP incorreto" ou "desconhecido", o reenvio deverá ser realizado endereços distintos, caso haja, na forma do art. 8º.
§ 1º Caso não haja endereço distinto ou caso sejam frustradas as demais tentativas, proceder-se-á à notificação por edital.
§ 2º Nos casos em que a devolução de correspondência estabelecida no caput se tratar de Notificação Prévia, proceder-se-á ao encerramento do processo até que se apresentem novos elementos que permitam a localização do destinatário.
Art. 11. Nas hipóteses em que houver devolução do envelope pela ECT com as justificativas "ausente", "não procurado" ou "recusado", as demais tentativas deverão ser realizadas na forma do art. 8º, nas quais deverão incluir nova tentativa para o mesmo endereço tentado anteriormente.
Parágrafo único: Caso não haja endereço distinto ou caso sejam frustradas as demais tentativas, proceder-se-á a notificação por edital.
§ 2º Nos casos em que a devolução de correspondência estabelecida no caput se tratar de Notificação Prévia, proceder-se-á ao encerramento do processo até que se apresentem novos elementos que permitam a localização do destinatário.
Art. 12. Nas hipóteses de autuação do prestador de serviços turísticos em que for constatada a informação de óbito no banco de dados da RFB ou a justificativa de devolução do envelope for "falecido", os autos do processo deverão ser encerrados.
Art. 13. Nas hipóteses de autuação de prestador de serviços turísticos em que for constatada informação de encerramento de atividade (baixada) e inapta no banco de dados da RFB, os autos do processo deverão ser encerrados.
Art. 14. Nos casos em que a notificação for devolvida pela ECT com a justificativa "outros" ou em casos não contemplados por esta Portaria, proceder-se-á conforme as orientações do art.10.
Art. 15. O autuado, ou pessoa por ele outorgada, que obtiver acesso aos autos do processo, por meio de cópia ou vistas, será considerado notificado de todas as decisões administrativas proferidas e constantes do intervalo disponibilizado, para todos os efeitos a contar da data de acesso.
Art. 16. A notificação postal será considerada bem-sucedida quando juntado aos autos do processo:
I - Aviso de Recebimento (AR); e
II - Espelho de rastreamento emitido pela ECT que ateste que o objeto foi entregue ao destinatário com indicação da data de entrega.
Art. 17. Identificadas incorreções quanto ao endereço enviado, a área responsável pela notificação equivocada deverá saneá-la e reenviá-la com as devidas correções.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 18.09.2020.