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PORTARIA MTUR Nº 573, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Revogada pela Portaria MTur nº 16, de 30 de junho de 2023
Estabelece os critérios e procedimentos específicos de progressão funcional e promoção, para fins de desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de progressão funcional e promoção, para fins de desenvolvimento dos servidores pertencentes à Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no âmbito do Ministério do Turismo - MTur.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Classe: divisão vertical da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
II - Padrão: posição horizontal, dentro de uma mesma classe, na escala de vencimentos da carreira;
III - Progressão funcional: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
IV - Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior;
V - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
VI - Eventos de capacitação: cursos presenciais e a distância, intercâmbios, estágios, seminários e congressos que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses do MTur;
VII - Avaliação de desempenho: processo de mensuração e de acompanhamento do servidor no exercício do seu cargo, possibilitando o desencadeamento de ações que permitam o desenvolvimento e o aprimoramento das competências necessárias ao bom desempenho de suas funções;
VIII - capacitação associada à especialidade do cargo: conteúdo do evento de capacitação relacionado às atribuições específicas do cargo; e
IX - capacitação transversal: conteúdo do evento de capacitação relacionado ao desenvolvimento/ aprimoramento da administração pública federal.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, no interstício de permanência no padrão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata a GDAPS, no interstício de permanência no último padrão de classe anterior;
c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a 120 horas, no interstício de permanência na classe A; e
d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior a 360 horas-aula, no interstício de permanência na classe B.
§ 1º A carga horária mencionada nas alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 3º será dividida em conteúdos transversais do cargo e em conteúdos associados à respectiva especialidade.
§ 2º A divisão de que trata o § 1º será calculada para cada servidor e não poderá resultar em carga horária inferior a um terço para os conteúdos transversais ou para os conteúdos associados à respectiva especialidade.
§ 3º Os interstícios de que tratam este artigo serão:
I - computados a contar da data de exercício do servidor;
II - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompidos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 4º Quando o resultado da avaliação individual for inferior à pontuação mínima exigida para fins de progressão ou promoção, será considerado para composição da média o resultado da próxima avaliação de desempenho realizada pelo MTur.
Art. 4º Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho, para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO
Art. 5º Para fins de promoção, serão considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, preferencialmente escolas de governo, cujos conteúdos sejam transversais ou à especialidade do cargo.
§ 1º No caso de instituições estrangeiras, os certificados devem estar traduzidos.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão considerados somente se reconhecidos pelo MEC e, quando realizados no exterior, convalidados por universidades brasileiras regularmente credenciadas, que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Art. 6º A conclusão dos cursos deverá ser comprovada por meio de documentos emitidos pela instituição responsável pelo curso.
§ 1º Serão aceitos como documentos comprobatórios de conclusão:
I - diploma;
II - certificado;
III - histórico; e
IV - declaração de conclusão do curso, quando houver previsão de emissão futura de diploma.
§ 2º Os documentos apresentados deverão conter, no mínimo:
I - nome do participante;
II - período de realização;
III - carga horária;
IV - nome da instituição; e
V - conteúdo programático.
§ 3º Os cursos deverão ser realizados e terão validade durante todo o período em que o servidor se encontrar na respectiva classe.
§ 4º A carga horária do curso não poderá ser computada para mais de uma promoção, que tratam as alíneas "c" e "d", inciso II do art. 3º desta Portaria.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP coordenar as ações de capacitação e controlar os processos de desenvolvimento na Carreira do Analista Técnico de Políticas Sociais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os atos de progressão e promoção serão publicados no Boletim Interno do Ministério do Turismo e produzirão efeitos financeiros, a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos para a progressão ou a promoção.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 19.08.2020.