Notícias
PORTARIA MTUR Nº 359, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Revogada pela Portaria MTur nº 45, de 20 de setembro de 2022.
Institui o Comitê de Governança Digital no âmbito do Ministério de Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista os termos do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e da Instrução Normativa nº 4, de 11 de setembro de 2014, do Ministério da Economia, alterada pela Instrução Normativa nº 2, de 12 de janeiro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital - CGD, no âmbito deste Ministério, respeitando seus limites legais em relação à subordinação entre as entidades da Administração indireta e Administração direta, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as iniciativas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à Gestão da Informação.
Art. 2º O CGD será órgão de caráter permanente e terá funções consultivas e deliberativas, tendo como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos e de custeio em TIC, bem como todas as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI, visando a assegurar a qualidade, eficiência e eficácia das atividades e ações que dão suporte ao cumprimento da missão institucional do Ministério do Turismo.
§ 1º O disposto no caput abrange a governança de TI, conhecimento, informações, sistemas e serviços de informática, comunicação de dados, internet, intranet, extranet, segurança e identificação do suporte de TI nos processos do Ministério.
§ 2º As ações do CGD deverão estar em consonância com o Planejamento Estratégico InstitucionaI - PEI, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Planejamento Estratégico de TI - PETI com a Estratégia de Governo Digital - EGD da administração pública federal.
Art. 3º Compete ao CGD:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, o Plano de Dados Abertos e o Planejamento Estratégico de TI - PETI;
II - propor políticas, diretrizes, normas e práticas que assegurem o alinhamento das ações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
III - definir prioridades de execução de projetos de TI, segundo estratégias previamente formuladas no PDTIC, considerando as demandas apresentadas pelos órgãos que compõem a estrutura do Ministério;
IV - monitorar a situação dos projetos relativos a TI e resolver conflitos de recursos e prioridades;
V - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento;
VI - apreciar e aprovar o Modelo de Gestão, que defina os procedimentos técnicos e operacionais utilizados para o acompanhamento e execução dos contratos para a área de TI;
VII - acompanhar a execução do PDTIC;
VIII - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial; e
IX - monitorar e avaliar o desempenho das ações de TIC, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e metas definidas nos planos de TIC.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange todas as áreas de conhecimento de tecnologia da informação e comunicação para suporte aos processos e o alcance aos objetivos estratégicos do Ministério.
Art. 4º O Comitê contará com a participação de membros, titulares e suplentes, representantes das seguintes unidades:
I - da Secretaria-Executiva;
II - do Gabinete do Ministro;
III - da Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística;
IV - da Secretaria Nacional de Atração de Investimentos;
V - da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo;
VI - da Secretaria de Nacional do Audiovisual;
VII - da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural;
VIII - da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura;
IX - da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural;
X - da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual;
XI - da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
XII - da Subsecretaria de Gestão Estratégica;
XIII - da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências;
XIV - da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
XV - do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério do Turismo. (Incluído pela Portaria MTUR nº 14, de 10 de maio de 2021)
§ 1º O Comitê de Governança Digital - CGD será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo Adjunto.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a X deverão ser ocupantes de cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
§ 3º Os representantes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 4º Os suplentes dos integrantes do Comitê ficarão investidos em todas as competências do titular, gozando de poderes especiais de representação quanto às matérias de competência do Comitê e suas decisões terão efeito vinculante em relação à seção representada.
§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste Comitê, exceto se:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Art. 6º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação do Ministério do Turismo exercerá a Coordenação-Executiva do CGD, cujas atribuições serão definidas pelo regimento interno do Comitê.
Art. 7º O Comitê elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data da primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. A publicidade do regimento interno será efetivada por meio de portaria do Presidente do Comitê.
Art. 8º O CGD reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu presidente ou por solicitação de no mínimo 2 de seus membros, sendo necessário quórum da maioria absoluta de seus membros para a realização da reunião.
Parágrafo único. Nos casos de membros que estiverem em entes federativos diversos, os mesmos deverão participar das reuniões do comitê por meio de videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência e desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para gastos com diárias e passagens.
Art. 9º Para aprovação de atos administrativos se fará necessário quórum da maioria simples dos presentes, sendo que, em casos de empate, o voto de qualidade caberá ao Secretário-Executivo ou, na sua falta, ao seu substituto.
§ 1º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do Comitê e necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.
§ 2º As deliberações do Comitê serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião e respectivo secretário.
Art. 10. As funções dos integrantes do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas serviço de caráter relevante.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 92, de 11 de março de 2019.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 18.06.2020.