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PORTARIA Nº 162, DE 03 DE ABRIL DE 2020
Revogada pela Portaria MTUR nº 40, de 17 de novembro de 2021.
Estabelece, em caráter temporário, a suspensão dos parcelamentos vigentes e a prática de atos processuais de que trata a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no âmbito do Ministério do Turismo, tendo em vista a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a classificação do Coronavírus (Covid-19) como pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS e a publicação da Portaria Interministerial nº 134, de 30 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os parcelamentos de débitos vigentes no Ministério do Turismo.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos acordos de parcelamento formalizados com Estados, Distrito Federal e Municípios, que declararam estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º A suspensão referida no caput também se aplica aos acordos de parcelamento formalizados com as demais entidades, públicas ou privadas, desde que situados nos entes federados referidos no § 1º.
§ 3º Caberão aos beneficiários de que tratam os parágrafos anteriores apresentar perante o Ministério do Turismo o instrumento legislativo que declarou o estado de calamidade pública ou situação de emergência.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Ministério do Turismo, os prazos de que trata a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, nos termos da Portaria Interministerial nº 134, de 30 de março de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS