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INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece, em caráter temporário, a suspensão da obrigatoriedade de pagamento dos débitos decorrentes de parcelamentos vigentes e dos prazos de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, no âmbito do Ministério do Turismo, tendo em vista a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e os arts. 6º, 10, § 1º, e 50, do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e, ainda, tendo em vista a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a classificação do Coronavírus (Covid-19) como pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula, de forma excepcional, os parcelamentos de débitos previstos no art. 64 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, relativos a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, impactados em razão da Pandemia da Covid-19.
Art. 2º Os parcelamentos de débitos regulados na forma do art. 1º poderão ser suspensos, excepcionalmente e a requerimento do proponente, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tendo em vista as medidas adotadas para combater a disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. Às prestações suspensas aplicam-se os termos do § 4º do art. 64 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019.
Art. 3º Aplicam-se as regras da presente Instrução Normativa aos requerimentos formulados com base na Instrução Normativa nº 6, de 29 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 6, de 29 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania, com espeque nas regras de competência estabelecidas no Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 28.09.2020.